PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007070-73.2014.8.18.0140 – TERESINA /7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI
Embargante: ROBISON GOMES DA SILVA DOURADO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, fazendo referência ao processo 0235201-54.2018.8.04.0001 para afastar a minorante, que, conforme busca realizada pela Defesa do acusado, corresponde a processo em que figura como réu pessoa diversa da do acusado nesta ação penal.
2. Evidenciada a obscuridade apontada, há que ser provido parcialmente o recurso oposto, para sanar a obscuridade relativa ao processo judicial utilizado para afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
3. Consultando o sistema ThemisWeb, vislumbro o indicativo de que o réu, de fato, se dedica à atividade criminosa, tendo em vista que no interregno entre a prática deste delito de tráfico de drogas e a correspondente sentença condenatória, o acusado veio a cometer outro delito de natureza diversa, com sentença condenatória transitada em julgado (Processo n.° 0005229-38.2017.8.18.0140), indicando, portanto, a sua "dedicação às atividades criminosas".
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento e DAR-LHES parcial provimento, apenas para sanar a obscuridade relativa ao processo judicial utilizado para afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos por ROBISON GOMES DA SILVA DOURADO, em face do Acórdão de id 6444932 em que restou provido o recurso de Apelação interposto pelo Parquet Estadual, alegando, em síntese, a existência de erro material na decisão vergastada, bem como o reconhecimento da prescrição, além do prequestionamento da matéria.
Aduz o Embargante (id 6656860) que o acórdão impugnado incorreu em erro material, tendo em vista que a decisão embargada faz referência ao Processo 0235201-54.2018.8.04.0001 - que não diz respeito ao acusado - para fundamentar o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Em contrarrazões, o embargado defendeu o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pelo réu Robison Gomes da Silva Dourado, eis que foram preenchidos seus requisitos formalizadores. No mérito, requer o seu provimento parcial para sanar a obscuridade relativa ao processo judicial utilizado para afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos sob a alegação da existência de erro material.
Erros materiais são erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado.
Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
Na verdade, trata-se de obscuridade, que verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração "Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No caso em comento, aduz o Embargante que o acórdão impugnado incorreu em erro material, tendo em vista que a decisão embargada faz referência ao Processo 0235201-54.2018.8.04.0001 - que não diz respeito ao acusado - para fundamentar o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Vejam o que diz o acórdão embargado (id 6444932):
“Entretanto, consultando o sistema ThemisWeb, vislumbro o indicativo de que o réu se dedica à atividade criminosa, tendo em vista que no interregno entre a prática deste delito de tráfico de drogas e a correspondente sentença condenatória, o acusado veio a cometer outro delito de natureza diversa, com sentença condenatória transitada em julgado (Processo n.° 0235201-54.2018.8.04.0001), indicando, portanto, a sua "dedicação às atividades criminosas".
Portanto, restou demonstrado que o Apelado, de fato, se dedica à atividade criminosa, não havendo que se falar em aplicação da causa de diminuição em comento.”
Pois bem, no recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, o Parquet requer o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 ao argumento de que o acusado se dedica a atividades criminosas, informando, como prova de suas alegações, a existência de dois processos criminais (furto (0009061- 16.2016.8.18.0140) e condenado pelo crime de furto majorado (0005229- 38.2017.8.18.0140) que tramitam em desfavor do réu.
Diante disso, a decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, fazendo referência ao processo 0235201-54.2018.8.04.0001 para afastar a minorante, que, conforme busca realizada pela Defesa do acusado, corresponde a processo em que figura como réu pessoa diversa da do acusado nesta ação penal.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão não são claros, nítidos e completos, dando ensejo à utilização da presente pretensão integrativa.
Com efeito, consultando o sistema ThemisWeb, vislumbro o indicativo de que o réu, de fato, se dedica à atividade criminosa, tendo em vista que no interregno entre a prática deste delito de tráfico de drogas e a correspondente sentença condenatória, o acusado veio a cometer outro delito de natureza diversa, com sentença condenatória transitada em julgado (Processo n.° 0005229-38.2017.8.18.0140), indicando, portanto, a sua "dedicação às atividades criminosas".
Portanto, restou demonstrado que o Embargante se dedica à atividade criminosa, revelando habitualidade na vida do crime no curso da instrução, não havendo que se falar em aplicação da causa de diminuição em comento.
Em face da motivação aduzida, evidenciada a obscuridade apontada, há que ser provido parcialmente o recurso oposto, apenas para sanar a obscuridade relativa ao processo judicial utilizado para afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Mantida a pena fixada no Acórdão de Id 6444932, não há como se falar em reconhecimento da prescrição.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento e DOU-LHES parcial provimento, apenas para sanar a obscuridade relativa ao processo judicial utilizado para afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 28/06/2022
0007070-73.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJONIEL DA SILVA SANTOS
Publicação28/06/2022