Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000839-71.2017.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes. 2 - O terno inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Observado que o último desconto fora efetuado em em setembro de 2019, (Id.Num. 6320866, pág 26), o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em setembro de 2019 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 27/04/2015 (Id.Num. 6320866, pág 02-19), antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito. 3 - Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Inexistência de causa madura (art. 1.013, §§3º e 4º do NCPC). Ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000839-71.2017.8.18.0060 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000839-71.2017.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes.

2 - O terno inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Observado que o último desconto fora efetuado em em setembro de 2019, (Id.Num. 6320866, pág 26), o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em setembro de 2019 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 27/04/2015 (Id.Num. 6320866, pág 02-19), antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito.

3 - Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Inexistência de causa madura (art. 1.013, §§3º e 4º do NCPC). Ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.

4 - Recurso conhecido e provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Luzilândia na AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Proc. nº 0000839-71.2017.8.18.0060) ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Na sentença (Id. Num.6320866, pág 45 - 48), o d. juízo de 1º grau assim decidiu pela improcedência liminar dos pedidos, com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, e reconheceu a prescrição da pretensão submetida a juízo.

 

Em suas razões (Id. Num.6320866, pág 53 - 61), a parte apelante afirma que a ação em vertente discute a validade da contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira. Defende a prescrição quinquenal só começou a fluir a partir da data da ciência do dano a partir de junho de 2019. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

 

Em contrarrazões (Id.Num.6320873), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença hostilizada. Pleiteia o desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id.Num.5343904).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

 

I. Do juízo de admissibilidade

 

Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.

 

II. Das preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

- Da prescrição

 

Versa a ação acerca do exame da nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 596598572, supostamente firmado entre as partes.

 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Prevê, assim, o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - grifou-se.

 

Compulsando os autos, de acordo com extrato do INSS com emissão datada de 06/2014 (Id.Num. 6320866, pág 26), constato que o último desconto dito indevido ocorrera em setembro de 2019, ((Id.Num. 6320866, pág 26). A partir deste momento - setembro de 2019, ((Id.Num. 6320866, pág 26) - inicia-se a contagem do prazo prescricional, haja vista que, em se tratando de relação de trato sucessivo, considera-se nesta data consumada a violação do direito invocado. Com o mesmo entendimento, colho os arestos a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TRATO SUCESSIVO – CONTAGEM DO PRAZO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Não tomado este cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.

(TJ-MT - AC: 10007799020188110044 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido.

(TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em novembro de 2016. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 26/04/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2021. Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

(TJ-CE - APL: 00086253020178060084 CE 0008625-30.2017.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) – grifou-se.

 

Neste contexto, observado que o último desconto fora efetuado em último desconto dito indevido ocorrera em setembro de 2019, (Id.Num. 6320866, pág 26), o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em setembro de 2019 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 27/04/2015 (Id.Num. 6320866, pág 02-19), depois do fim do prazo prescricional, configurando a prescrição do fundo de direito.

 

Portanto, a ação foi ajuizada depois do fim do prazo quinquenal, consagrando-se a prescrição da pretensão da parte autora/apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo em debate. Conclui-se, pois, que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição, devendo, por isso, ser mantida a improcedência da demanda de origem.

 

Da inexistência de causa madura

 

Afastada a tese da prescrição do fundo de direito, prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. – grifou-se.

 

Ocorre que, como visto, o d. juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente a ação, declarando desde logo a prescrição da pretensão da parte autora, ora apelante. Não houve citação do banco réu/apelado na origem ou instauração da fase de instrução. Por conseguinte, diante da impossibilidade de exame do mérito propriamente dito (inexistência da causa madura), devem os autos retornar à instância originária para que seja dado regular andamento.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a alegação de prescrição do fundo de direito. Ato contínuo, determino o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da demanda.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois não fixados na instância originária.

 

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0000839-71.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/06/2022