TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010136-25.2017.8.18.0021
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARILDA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JANETE SANTOS CAVALCANTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010136-25.2017.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARILDA FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JANETE SANTOS CAVALCANTE - PI9861-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista encontrar-se prescrito o direito de ação da parte autora.
Sobreveio sentença que JULGOU o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte promovente e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com relação à operação n. 563119888 e, em consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados; B) condenar o promovido a restituir, na forma simples, todas as quantias cobradas e efetivamente pagas pela autora a título de prestação de empréstimo consignado, com relação ao contrato n. 563119888, com correção monetária pelo índice INPC, deste a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; C) condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), incidindo juros moratórios à taxa legal (12% ao ano) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
O recorrente alega em suas razões: da prescrição; da regularidade da contratação e existência de ausência de perfil de fraude; inexistência de dano moral; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
Parecer do Ministério Público, em sessão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito.
No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, resta incontroverso que a autora sofreu descontos sucessivos até o mês de março de 2011, referente ao contrato ora questionado.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/02/2017, há que se reconhecer a prescrição.
Nesse sentido, segue julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA REFORMADA. Considerando o lapso temporal superior a 05 anos entre o ajuizamento da ação e a data da última parcela do contrato, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, e, como consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047112-38.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - APL: 00471123820198160014 Londrina 0047112-38.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021)
Calha aqui enfatizar que a prescrição deve ser reconhecida, ainda que não enfrentada a questão pelo Juízo de origem, pois trata-se de matéria de ordem pública e cognoscível em qualquer instância, inclusive, de ofício, a qual conduz à extinção do processo com resolução do mérito e reforma da sentença recorrida.
Em face do exposto, acolho a prejudicial de PRESCRIÇÃO e dou provimento ao recurso, para extinguir o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrida, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 15/07/2022
0010136-25.2017.8.18.0021
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARILDA FERREIRA DE SOUSA
Publicação17/08/2022