Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006535-74.2017.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Alega o embargante que o acórdão é omisso pela ausência de pronunciamento sobre precedentes vinculantes dos tribunais superiores, especialmente depois de deixar claro que o medicamento não consta das listas do Ministério da Saúde. 2. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Contudo as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006535-74.2017.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0006535-74.2017.8.18.0000

IMPETRANTE: MIKAEL WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

 

IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Alega o embargante que o acórdão é omisso pela ausência de pronunciamento sobre precedentes vinculantes dos tribunais superiores, especialmente depois de deixar claro que o medicamento não consta das listas do Ministério da Saúde. 2. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Contudo as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento. 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (movimentação 158, E-TJ) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão (movimentação 151, E-TJ), que à unanimidadeconcedeu a segurança, tornando definitiva a liminar deferida e determinou que o impetrante, a cada 06 (seis) meses, apresente junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, relatório médico indicando a necessidade do tratamento com o fármaco em questão, nos termos do Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

O embargante ESTADO DO PIAUÍ pretende pré-questionar as matérias, em razão disso alega omissão do acórdão quanto à falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), menção às normas arts. 7º, XIII,16, X,17, VIII E 18, V, 19-M,19-N,19-O,19-Q, DA LEI 8.080 DE 1990 e ARTS. 2º DA CF E 373,I, DO CPC/2015. 

Por fim, o Estado requer seja o recurso conhecido e provido, a fim de corrigir as omissões apontadas e com expresso propósito prequestionador. 

A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, o que aconteceu na movimentação 172, E-TJ.

É, em síntese, o relatório. 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência, no decisum recorrido, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial. 

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o Embargante alega omissão do acórdão, pela ausência de pronunciamento normas legais.

Compulsando os autos, é possível constatar que no acórdão consta o seguinte:

Em que pese o medicamento vindicado pelo impetrante não possuir registro na ANVISA, de acordo com o Ministro Benedito Gonçalves, não obstante determinado medicamento não constar registrado na ANVISA, na hipótese de haver autorização, mesmo precária, para a utilização, deve ser garantido ao usuário do Sistema Único de Saúde — SUS - o direito de ter acesso ao medicamento. Ademais, sobre o tema, determina a Lei Federal n° 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes: Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Art. 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: de vigilância sanitária; de vigilância epidemiológica; de saúde do trabalhador; e de assistência terapêutica integral inclusive farmacêutica* Logo, constatada a responsabilidade de todos os entes federativos em relação à "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (art. 6°, I, "d" da Lei n° 8080/90), resta evidente o dever do Estado do Piauí de fornecer o medicamento necessário e indispensável à saúde da paciente. Ademais, à luz das disposições constitucionais, observa-se que o não preenchimento de mera formalidade — no caso, a inclusão do medicamento em lista prévia — não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave, se comprovada a respectiva necessidade e a obrigatoriedade da intervenção médica. A Constituição Federal, dispõe no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como se vê, a Constituição Federal evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial. A luz destas disposições constitucionais, observa-se que o não preenchimento de mera formalidade — no caso, a inclusão do medicamento em lista prévia — não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave, se comprovada a respectiva necessidade e a obrigatoriedade da intervenção médica. Neste contexto, o fato de o tratamento ser o mais adequado e eficiente para o caso específico, ainda que estranho à listagem imposta pelo Ministério da Saúde, não isenta o Poder Público de cobrir-lhe o custo, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional. O direito à saúde não se exaure, entrementes, na I. ofertada pelo órgão administrativo.

Com efeito, os documentos jungidos aos autos revelam iminente risco á integridade do impetrante. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado. Ademais, encaminhados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário — Nat — Jus, para emitir parecer médico quanto à efetiva necessidade, urgência e eficácia do medicamento, ante o quadro clinico apontado no presente caso, tendo o aludido núcleo emitido parecer positivo, ou seja, que o medicamento em questão é necessário e adequado ao tratamento da paciente/impetrante. Destarte, parece-me desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme enfatiza a jurisprudência: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVANCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO isAlmisno EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do beneficio em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. A indicação do tratamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades do paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração, pela impetrante, da eficácia do medicamento pleiteado, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica, que elegeu o tratamento adequado. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do , direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles em conjunto ou separadamente. 4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 5. Segurança concedida. (TJPI 1 Mandado de Segurança N° 2016.0001.004181-2 1 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes 1 Tribunal Pleno 1 Data de Julgamento: 03/11/2016) (Grifo nosso) Por outro lado, a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito a saúde não viola o principio da separação dos poderes. Neste diapasão, não se pode cogitar a violação ao principio da separação entre poderes, haja vista que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais". ' Na mesma esteira, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL MINIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL 1. A omissão do ente público em fornecer o tratamento médico vindicado pelo autor, apelado, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito Portanto, resta assente que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito á saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. A reserva do possível traduz-se como a possibilidade de afastar a intervenção do Poder Judiciário na concretização de Direitos Fundamentais, com base na hipótese de ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto. Nas palavras do eminente jurista José dos Santos Carvalho Filho', "somente diante dos concretos elementos a serem sopesados ao momento de cumprir determinado empreendimento é que o administrador público poderá concluir no sentido da possibilidade de fazê-lo, à luz do que constitui a reserva administrativa dessa mesma possibilidade."

Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve correta manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado. 

Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado.

Observa-se, novamente, que são admissíveis efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como consequência lógica do implemento da correção .

 Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração para efeito de prequestionamento, e no mérito, nego-lhes provimento.

É o voto. 

 

 



Teresina, 26/08/2022

Detalhes

Processo

0006535-74.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MIKAEL WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/09/2022