Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0751627-92.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751627-92.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência da falta de interesse processual da parte agravante. 2. Recurso prejudicado



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de despacho proferido pelo MM. Juíza da vara CÍVEL da comarca de TERESINA, que determinou a emenda da inicial, para juntada da Cédula de Crédito Bancário original e por tratar-se de processo eletrônico, que seja apresentada em secretaria/cartório para que nela seja lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida, o título ao credor e certificando o ocorrido no processo, em ação de Busca e Apreensão em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DA SILVA, ora agravada.

Aduz a Agravante a não obrigatoriedade da cédula de crédito bancário original, suscitando que a exigência de apresentação do original do aludido título é desnecessária, porquanto, há que se ressaltar que tal obrigação é aplicável aos títulos elencados junto ao art. 784 do CPC, eis a possibilidade de circulação destes, o que não ocorre no presente caso haja vista que se trata de cédula de crédito bancário (título que não possui circulação). Requer ao final a concessão da tutela antecipada, recebendo a ação, considerando devidamente instruída a petição inicial, concedendo a liminar requerida, para ao final, dar provimento ao presente recurso, reformando inteiramente o r. decisão.

O Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao decisum agravado.

Pois bem, analisando os autos de origem nº 0803091-26.2021.8.18.0140 (1º grau), consta a certidão ID 17162092 com o seguinte teor: “CERTIFICO QUE, nesta data, faço juntada da cédula de crédito de nº 180915711 nos autos. O referido é verdade e dou fé. teresina-PI, 31 de maio de 2021.” Sendo assim, não mais persiste o interesse processual da parte agravante para a reforma da decisão proferida na origem, posto que, diante da certidão supracitada, a cédula de crédito bancário original foi juntada aos autos e portanto, satisfeita a determinação do juízo de piso.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal para revogar a decisão ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PARCELAS VINCENDAS - QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA - FATO INCONTROVERSO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. - Verificando-se que o comando da decisão agravada determina que a parte agravante suspenda a cobrança de parcelas relacionadas a pacote de intercâmbio estrangeiro celebrado entre os litigantes, e, noticiada, pela parte autora, a quitação integral da dívida antes da citação da suposta credora, deve ser declarada a perda superveniente do objeto do recurso que visa revogar o 'decisum'. (TJ-MG - AI: 10000210065041001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021)



Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.



Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Relator

 -PI, 1 de junho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751627-92.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Detalhes

Processo

0751627-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

06/06/2022