PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028335-68.2013.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: ANILSON PEREIRA DE SOUSA
Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1 C/C O ART. 109, V DO CP. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 110, §1 do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do denunciado, conforme disposição do art. 107, IV do CP.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e em DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, § 1, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANILSON PEREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0028335-68.2013.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c Lei n° 11.340/06 (Lesão Corporal), pelo qual foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
A denúncia relata que:
“Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Proc. N° 0028335-68.2013.8.18.0140), que no dia 25 de novembro de 2013 (25/11/2013), o acusado ANILSON PEREIRA DE SOUSA, praticou violência doméstica contra a vítima MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, sua Companheira.
Segundo o caderno investigatório, Vítima e acusado convivem maritalmente há 10 (dez), advindo deste relacionamento o nascimento de 2 (dois) filhos.
Apurou-se que no dia 25/11/2013, por volta das 23h, após chegar do trabalho, a vítima tomou banho e sentou-se na cama para acessar seu Facebook, em sua residência, localizada na Rua Tamboril, 1356, bairro Parque Alvorada, nesta capital, quando foi surpreendida pelas falsas acusações perpetradas por seu companheiro, ora denunciado, o qual afirmava que a ofendida estava enviando mensagem para um suposto amante.
Ato contínuo, o denunciado puxou a ofendida pelos cabelos, arremessando-a no sofá do quarto, não satisfeito, tentou novamente puxá-la pelos cabelos, não conseguindo tal intento devido à mordida que a vítima efetuou na mão do denunciado. Porém, esse ainda conseguiu derrubá-la no chão e passou a desferir-lhe vários socos, atingindo sua cabeça e seu corpo, provocando-lhe lesões atestadas no Laudo Preliminar de Exame de Corpo de Delito, que repousa às fls. 30 dos fólios.
Oportuno se torna dizer, que as agressões efetuadas pelo acusado foram presenciadas pelos pais desse, que interferiram no ato ajudando a vítima a se desvencilhar das mãos do agressor. Após, saiu correndo para o lado externo da casa e por sorte encontrou logo uma viatura policial, que socorreu-a e dirigiu-se até o local do crime efetuando a prisão em flagrante do agressor.”
A exordial acusatória foi recebida em 17.06.2014.
Sentença condenatória proferida em 22.11.2019.
O órgão ministerial optou por não recorrer da decisão, transitando em julgado o processo para a acusação em 27.11.2019.
Nas suas razões de apelação, a Defesa alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade do apelante (ID 7026439, fls. 20-26).
O Parquet, em contrarrazões, reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo, assim, que a apelação seja provida para extinguir a punibilidade do acusado (ID 7026439, fls. 28-33).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição retroativa (ID 7139664).
Tratando-se de crime punido com detenção, a revisão é dispensável, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
Da prescrição da pretensão punitiva
A Defesa Técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1 do CP.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c Lei n° 11.340/06 (Lesão Corporal), cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, V do Código Penal:
Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (17.06.2014) e a da prolação da sentença condenatória (22.11.2019), bem como prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, § 1, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, § 1, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
0028335-68.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorANILSON PEREIRA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2022