PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803057-87.2021.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Apelante: JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO COM DATA POSTERIOR AO CRIME COMETIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
2. Antecedentes. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula nº 444 do STJ. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base, visto que o trânsito em julgado do processo nº 0001082-34.2019.8.18.0031 ocorreu apenas em 26 de outubro de 2021, ou seja, posterior ao fato delituoso aqui debatido.
3.Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena, dado que o fato de portar a arma de fogo sem autorização legal é inerente ao tipo penal.
5. Reincidência. A reincidência, prevista no artigo 63 do Código Penal, pressupõe a existência de três requisitos para sua configuração, a saber: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito.
6. Ocorre que, conforme analisado nos antecedentes criminais, o processo a que a magistrada faz referência teve seu trânsito em julgado em data posterior ao delito em questão, ou seja, apenas em 26 de outubro de 2021. Dessa forma, não pode o apelante ser considerado reincidente na época do fato delituoso.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reduzir a pena-base para seu mínimo legal, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10826/03.
O réu foi condenado em razão de, no dia 06 de julho de 2021, por volta das 09:30hrs, na cidade de Parnaíba, ter sido pego com revólver calibre 38 da marca taurus, numeração 83502, municiado com 05 (cinco) cartuchos intactos, enquanto tentava fugir em um ônibus clandestino, em razão de existir um mandado de prisão em aberto contra ele.
Narra a denúncia:
“Segundo depoimentos colhidos pela autoridade policial, o suposto crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, aconteceu no dia 06 de Julho de 2021, por volta de 9h30min, na BR 343, nesta cidade.
Consta nos autos que o indiciado estaria tentando fugir da cidade de Parnaíba-PI em um ônibus clandestino em razão de existir contra ele um mandado de prisão n° 0700186-13.2020.8.18.0031.01.0002-22 da vara de execuções penais TJPI.
Conforme depoimentos das testemunhas, ao receber a informação que o indiciado estava tentando fugir da cidade de Parnaíba saíram em diligencia, ao chegar próximo ao posto de combustível São Raimundo Nonato avistaram o ônibus da empresa Kadosh Viagem, de modo que acompanharam o ônibus até a Polícia Rodoviária Federal, onde foi realizada a abordagem.
Consta nos autos que na abordagem as autoridades policiais realizaram a identificação do acusado, sendo encontrado com ele 1 (um) revólver calibre 38 marca taurus, numeração 83502, municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos e um aparelho celular marca Samsung de cor vermelha.
De acordo com o termo de restituição, o celular de marca Samsung de cor vermelha foi restituído ao senhor Francisco José Silva Santos.
Observando os autos, constata-se que o indiciado responde outro processo criminalmente pelo crime de roubo. ”
Em razões recursais (ID 6381732, fls.01/07), a defesa requer que seja redimensionada a pena base com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e circunstâncias do crime e o afastamento, na segunda fase, da agravante da reincidência em razão da utilização do processo com trânsito em julgado com data posterior ao fato delituoso.
Em contrarrazões (ID 6381732, fls. 01/06), o Ministério Público Estadual pleiteia que o recurso de apelação seja conhecido e improvido.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 6585328, fls. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença guerreada ser mantida em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa requer que seja redimensionada a pena base com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e circunstâncias do crime e o afastamento, na segunda fase, da agravante da reincidência em razão da utilização do processo com trânsito em julgado com data posterior ao fato delituoso.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
1. DA PENA-BASE
A defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e circunstâncias do crime.
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que a magistrada fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.
A análise dos autos revela que quatro circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e circunstâncias do crime.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, de forma premeditada, considerando que este narrou que comprou a arma de fogo com o intuito de fugir da cidade.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
Afirma a magistrada que “o réu agiu com culpabilidade exacerbada, de forma premeditada, considerando que este narrou que comprou a arma de fogo com o intuito de fugir da cidade.” Ora, comprar uma arma para fugir da cidade não pode ser considerado um plus de reprovabilidade da conduta.
Ademais, ter a arma é fato principal para a caracterização do delito em comento, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.
ANTECEDENTES: A magistrada valorou negativamente esta circunstância com base na existência do processo nº 0001082-34.2019.8.18.0031 com condenação transitada em julgado.
Contudo, analisando o referido processo, observa-se que o trânsito em julgado ocorreu na data de 26 de outubro de 2021 e o fato delituoso, aqui combatido, em 06 de julho de 2021. Dessa forma, até a data do crime de posse ilegal de arma de fogo o apelante era tecnicamento primário, logo não deveria ter sua pena aumentada em função desta circunstância.
Ressalta-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, considerando que o trânsito em julgado do referido processo ocorreu após a data do fato delituoso, este não pode ser utilizado pela magistrada para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade.
Dessa forma, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, deve ser valorada negativamente, considerando que o próprio acusado narra que, à época dos fatos, era membro de facção criminosa.”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, pois não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, que o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:
“As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante o delito determinam a necessidade de valoração negativa, na medida em que a arma de fogo foi apreendida em poder do réu dentro de ônibus intermunicipal, expondo diversos cidadãos a risco.”
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena-base, dado que o fato de portar a arma de fogo sem autorização legal é inerente ao tipo penal aqui analisado.
Em vista disso, torna-se mister a exclusão da valoração negativa desta circunstância.
2- DA SEGUNDA FASE
A defesa do apelante requer que seja afastada a agravante da reincidência em razão da utilização do processo com trânsito em julgado com data posterior ao fato delituoso.
Compulsando os autos, constata-se que a magistrada sentenciante reconheceu na segunda fase a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência nos seguintes termos:
“2ª FASE: Há a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. art. 65, III, “d” do CPB, na medida em que o réu confessou a prática delitiva e existe a agravante da reincidência, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.”
Vale ressaltar, que a palavra reincidência” deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato, correspondendo no Direito à repetição da prática do crime. Lecionando sobre o tema, esclarece DAMÁSIO DE JESUS, in Direito Penal – Parte Geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 611, que:
“(...) A reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime. Há reincidência somente quando o novo crime é cometido após a sentença condenatória de que não cabe mais recurso.”
No mesmo sentido, ensina Cezar Roberto Bitencourt, in litteris:
“Reincidente é quem pratica um crime após ter transitado em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, condenou-o por crime anterior, enquanto não houver transcorrido cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena.”
Desta forma, a reincidência, prevista no artigo 63 do Código Penal, pressupõe a existência de três requisitos para sua configuração, a saber: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito.
Ocorre que, conforme analisado nos antecedentes criminais, o processo a que a magistrada faz referência teve seu trânsito em julgado em data posterior ao delito em questão, ou seja, apenas em 26 de outubro de 2021. Dessa forma, não pode o apelante ser considerado reincidente na época do fato delituoso.
Assim, merece reparo na sentença no que tange à aplicação de tal agravante.
DOSIMETRIA DA PENA
1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Afastada a agravante da reincidência, deve ser aplicada apenas a atenuante da confissão espontânea.
Ocorre que a reprimenda não pode ficar aquém do mínimo legal, conforme preleciona a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido o mínimo previsto para o tipo, qual seja, 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3º FASE- CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Nessa fase, não foram reconhecidas causas de aumento nem de diminuição, razão pela qual resta a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa, para o delito em comento.
REGIME DA PENA
Considerando a alteração do quantum de pena aplicado, há que ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser fixado o regime aberto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO para reduzir a pena-base para seu mínimo legal, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 28/06/2022
0803057-87.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE PEDRO DA SILVA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2022