TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n°0758109-56.2021.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI - PO:0801248- 02.2020.8.18.0030)
Agravantes: Maria Carmelita da Silva e Outra
Advogado: Fabrício Oliveira Amorim - OAB n° 15105/PI
Agravada: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (Procuradoria jurídica)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA – LIMINAR INDEFERIDA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO GIA-METAS - VEDAÇÃO LEGAL Á CONCESSÃO DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – PAGAMENTO DE VALOR COM CARÁTER SATISFATIVO - INVIABILIDADE - DISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.059 do CPC, nas demandas que versem acerca da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, “aplica-se o disposto nos arts. 1° a 4° da Lei n°8.437/92 e no art.7°, §2°, da Lei n°12.016/09";
2. Nesse aspecto, quando o pedido liminar trata de pagamentos de quaisquer natureza, como na hipótese, impossível seu acolhimento, por força das vedações previstas em Lei;
3. Ademais, o objeto do presente Agravo se confunde com aquele da ação originária, tornando-se então inviável apreciar o mérito da controvérsia nesta espécie recursal, sob pena de implicar em supressão de instância. Precedentes;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Carmelita da Silva e Outra, em face de decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que indeferiu a tutela vindicada na AÇÃO ORDINÁRIA (PO-0801248-02.2020.8.18.0030) ajuizada contra o Estado do Piauí e Outro.
Alegam as Agravantes que “na condição de servidoras públicas da Secretaria de Fazenda do Estado do PI – SEFAZ” visam garantir a incorporação da Gratificação de Incremento de Arrecadação - GIA – Metas, a qual foi excluída indevidamente quando passaram para inatividade, deixando, portanto, de compor os proventos.
Argumentam que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI reconheceu, nos autos do processo nº 024.116/2012, Acórdão nº 158-A/2014, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 71/14, de 24 de abril de 2014, o caráter remuneratório da Gratificação, que seria assegurada tanto aos servidores ativos quanto inativos.
Sustentam que trouxeram aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido, ressaltando que se encontram nas mesmas condições de outros servidores que obtiveram a concessão do pleito pela via judicial, conforme decisões anexas desta Corte de Justiça.
Portanto, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso,com o fim de ser reformada a decisão agravada.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
A Agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id.5004701), suscitando preliminares de decadência do direito de revisão e prescrição da pretensão. No mérito, aduz a ausência de plausibilidade do direito vindicado, para, ao final, requerer seja conhecido e improvido o recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, as Agravantes interpuseram o presente recurso almejando a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado laborou em equívoco ao negar o pleito liminar.
In casu, verifica-se que a inicial veio instruída com a documentação legalmente exigida, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.
Ademais, as Agravantes são beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme consta da decisão que indeferiu a tutela cautelar, o que dispensa o recolhimento do preparo.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de apreciar as questões levantadas, cabe tecer breves comentários acerca do recurso.
2. Da interposição do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, face aos limites de cognição dessa espécie recursal.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, tais como, decadência e prescrição, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VIII. Omissis;
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Consoante relatado, a Agravante ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra a FUNPREV e o Estado do Piauí, objetivando “a incorporação definitiva da Gratificação de Incremento à Arrecadação GIA-METAS” e o pagamento das diferenças salariais, “desde o momento de homologação de sua aposentadoria”.
In casu, o Magistrado de Primeiro Grau indeferiu a antecipação da tutela, sob o fundamento de que inexiste prova inequívoca do alegado direito e do dano irreparável, somado ao fato de que o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da demanda.
Em que pesem as alegações das Agravantes, o recurso não merece ser provido, pelos motivos que passo a expor.
A questão gira em torno da supressão da Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) dos seus proventos.
Como se sabe, a Lei nº8.437/92 dispõe acerca das restrições e/ou vedações à concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública. Por sua vez, a Lei n°9.494/97 estende as normas previstas nos arts.1º, 3º e 4º daquela Lei, ao instituto da tutela antecipada.
Assim, os impeditivos legais são aplicáveis aos dois tipos de tutela provisória, especialmente, quando o objeto da liminar gira em torno de reclassificação ou equiparação de servidores, concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias ou pagamentos de quaisquer natureza, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n° 8.437/92 c/c o art. 7°,§§2º e 5º, da Lei n°12.016/09, cujo teor segue transcrito:
Art. 1°, caput, da Lei n° 8.437/92 - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§§1º e 2º – Omissis;
§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 7º, caput, LMS - Omissis -(...)
§2° - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§5° - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a e referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que essas vedações foram ratificadas pelo Novo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu art. 1.059, o qual dispõe que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1° a 4° da Lei n°8.437, de 30 de junho de 1992 e no art.7°, §2°, da Lei n°12.016, de 7 de agosto de 2009".
Nesse aspecto, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos arts. 1° e 2° da Lei 9.494/97, firmando o entendimento de que tais restrições são legítimas. Confira-se as ementas dos seguintes julgados:
AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO [...] RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUIZES E TRIBUNAIS INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI N° 9.494/97 (ART. 1°), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E EX TUNC , A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO CONSTITUCIONAL DO ART. 1° DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" (ADC 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches).
“(...). A lesão à ordem pública, conforme orientação do STF (Pet 2066 AgR, DJ 28.02.2003), ocorre no descumprimento de determinação legal. Dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumentos ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Parágrafo único. A sentença proferida na ação cautelar poderá ter caráter satisfativo quando transitada em julgado a sentença proferida na ação principal." (grifo nosso). As liminares deferidas determinam a imediata inclusão, em folha de pagamento, de verbas relativas às férias não gozadas pelos impetrantes. Essas decisões só poderão ser executadas após o trânsito em julgados dos writs. Quanto ao fundamento de lesão à economia pública, o pagamento de valores acima do previsto no orçamento estadual acarreta maior ônus aos cofres públicos. E essas lesões são suficientes para o deferimento desta suspensão. (SS 2.754- MA, Min. Nélson Jobim, DJ 29/08/2005).
De fato, o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é de que há possibilidade de interpretação restritiva dos dispositivos supramencionados, especialmente, quando se trata do direito à saúde e à vida, desde que evidenciados os pressupostos legais para concessão da tutela de urgência.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais, seguindo a orientação firmada pelo Pretório Excelso, admitem o deferimento da tutela antecipada em face da Fazenda Pública nas demandas que tenham por objeto a concessão de benefício de natureza previdenciária, nos termos da Súmula n°729 do STF.
Entretanto, trata-se de interpretação que não se aplica ao presente caso, uma vez que incide a vedação legal que impossibilita o pagamento dessa verba, independentemente da sua natureza.
Além disso, ao contrário do que afirmam na exordial, as Agravantes não se desincumbiram de comprovar a data em que efetivamente ocorreu o ato de supressão da verba reclamada, surgindo então o direito alegado.
Assim, não se evidencia, ao menos nesse momento processual, o caráter urgente da medida pleiteada.
Ademais, o objeto formulado no presente recurso confunde-se com o próprio mérito da ação principal, o qual não foi apreciado no juízo a quo, a implicar em óbice à modificação da decisão agravada nesta instância recursal, consoante entendimento dos Tribunais Estaduais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. A ação que deu origem a este agravo visa à majoração de vencimentos de servidor municipal (reimplementação do adicional de insalubridade) e, desse modo, a medida antecipatória postulada está inserida dentre aquelas vedações previstas no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, razão pela qual há óbice à sua concessão em face da Fazenda Pública. Sendo assim, muito embora exista previsão legal na Lei Municipal para o pagamento do adicional de insalubridade para o exercício de determinadas atividades, e mesmo que este tenha sito suprimida dos vencimentos dos servidores sem o devido contraditório - o que não se vislumbra na hipótese -, não é possível a concessão de tutela antecipada ora postulada contra a Fazenda Pública, na medida em que importa no pagamento de vantagens pecuniárias cujo esgotamento no todo ou em parte do objeto da causa encontra-se vedado por lei especial. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que ocorre no caso dos autos, uma vez que, por se tratar de verba salarial, os valores... alcançados seriam irrepetíveis. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 71006919302, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2017).
(TJ-RS - AI: 71006919302 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 29/08/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REAJUSTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA COM CARÁTER SATISFATIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL. VEDAÇÃO. LEIS 8.437/1992 E 9.494/1997. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos os quais não restaram demonstrados pela parte agravante. 2. Quando a tutela de urgência pleiteada na origem se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, como é o caso em que se pede reajuste de contrato administrativo de forma antecipada, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida, pois o art. 1°, § 3º, da Lei n. 8.437/92 é aplicável às tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública por força do art. 1° da Lei 9.494/1997, dispõe que não cabe medida limitar, contra atos do Poder Público, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 3. Diante de expressa vedação legal que desautoriza a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, que tenha por objeto o pagamento de qualquer natureza, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n° 07106812620178070000, TJDF, 7a Turma Civel, Rel. Desa. GISLENE PINHEIRO, Julg. 11/10/2017, Pub. DJ-e 20/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. A ação que deu origem a este agravo visa à majoração de vencimentos de servidor municipal (reimplementação do adicional de insalubridade) e, desse modo, a medida antecipatória postulada está inserida dentre aquelas vedações previstas no artigo 2' -B, da Lei n° 9.494/1997, razão pela qual há óbice à sua concessão em face da Fazenda Pública. Sendo assim, muito embora exista previsão legal na Lei Municipal para o pagamento adicional de insalubridade para o exercício de deter atividades, e mesmo que este tenha sito suprimido dos servidores sem o devido contraditório, o que não se vislumbra na hipótese, não é possível a concessão de tutela antecipada ora postulada contra a Fazenda Pública, na medida em que importa no pagamento de vantagens pecuniárias cujo esgotamento no todo ou em parte do objeto da causa encontra-se vedado por lei especial. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que ocorre no caso dos autos, uma vez que, por se tratar de verba salarial, os valores alcançados seriam irrepetíveis. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME." (TJRS, Agravo de Instrumento N° 71006919302, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO E QUINQUÉNIO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 7°, PARÁGRAFO 2° DA LEI N°. 12.016/2009. Nos termos do art. 7°, § 2° da Lei n°. 12.016/2009 não pode ser concedida a liminar reclamada em Mandado de Segurança que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Consoante entendimento jurisprudencial dominante não é autorizado o pagamento de valores quando há perigo de irreversibilidade da medida e, sendo pleiteado pagamento de verbas de natureza alimentar, deve ser considerada a sua irrepetibilidade o que, de certo, ocasionará prejuízo aos cofres públicos, acaso a demanda seja julgada improcedente ao final. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0429.17.000704-2/001, Relator(a): Des.(a) Angela de Lourdes Rodrigues , 13° CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRESÃO FUNCIONAL. LIMINAR CONTTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.1O agravante insurge-se contra a decisão de piso que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela agravante.2 Na ação de origem, a agravante aduz que é professora e nos termos da Lei Municipal nº 788/2009, seria garantido progressão funcional quando obtivesse habilitação em nível de pós graduação, de acordo com o art.23 da mesma.3 O art. 1º da Lei 9.494/97 veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida importar em inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. Nesta senda, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de implementação das progressões, pois altera a referência salarial do servidor, aumentando, assim, seus vencimentos, o que, em sede de antecipação de tutela, é vedado.4 Ressalto que discussão de mérito no presente Agravo de Instrumento cinge-se à legalidade ou não da decisão emanada pelo Magistrado a quo que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Agravante.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005292-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)
Frise-se, por último, que as demais teses apontadas na exordial do recurso e preliminares suscitadas pelos agravados não foram apreciadas pelo Juízo a quo, de modo que sua análise afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022.
0758109-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA CARMELITA DA SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação23/06/2022