TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0004613-37.2013.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: EDIMAR CHAGAS MOURAO, DALILA DE AREA LEAO SALES NETA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, FLAVIA VERAS PORTELLA DE MACEDO
AGRAVADO: MANOEL FERREIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO. PREÇO VIL. CONTROVÉRSIA SUPERADA COM O CPC-2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A irresignação da parte recorrente refere-se ao condicionamento, pelo juiz a quo, da alienação dos bens por preço inferior a 60% da avaliação.
2. Com a vigência das atuais regras processuais, a matéria encontra-se superada, pois, consolidando o entendimento da jurisprudência formada sobre o assunto, o art. 891 do CPC/15 está convergindo com a tese da casa bancária.
3. assim, deve eventual arrematação observar o disposto no art. 891, parágrafo único do CPC/15.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e dar-lhe parcial provimento para autorizar que a alienação dos bens ocorra com preço igual ou superior a 50% do valor da avaliação, conforme art. 891, parágrafo único, do CPC/15, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A requerendo a reforma da decisão do JUÍZO DA Vara Única da Comarca de Água Branca (PI) que, nos autos da execução de cédula de crédito (processo nº 0000322-38.2003.8.18.0034) movia em face de MANOEL FERREIRA LIMA, quando da determinação da hasta pública, consignou que não aceita lanço em 2ª praça por preço vil (art. 692 do CPC/73), inferior ou da avaliação ou inferior a 60% do valor real do bem.
Requer o banco recorrente que seja efetivada a expropriação dos bens penhorados, observando-se que o preço vil será aquele inferior a 50 (cinquenta) por cento do valor da avaliação, em caso de realização de segunda praça.
Fundamenta o pedido afirmando que há perigo da demora diante da possibilidade de prejuízo irreparável para o AGRAVANTE, diante da dificuldade de recuperação de crédito se for compelido a arrematar bens penhorados por percentual superior a 60% do valor da avaliação judicial.
Ressalta que ainda não foi reembolsado em qualquer quantia referente ao mútuo.
Cita jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto.
Após longa tramitação processual com o Relator originário, a intimação da parte recorrida restou infrutífera e os autos vieram conclusos para esta Relatoria por força da ordem de serviço nº 02/2019 e após indeferimento do efeito suspensivo pelo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Em decisão terminativa, restou consignada a perda superveniente do objeto do recurso diante da aplicação imediata das regras processuais, pois o art. 891, parágrafo único encampa a tese da parte recorrente.
Entretanto, inconformado, o banco recorrente ingressou com AGRAVO INTERNO de forma sincrética (id 5579162) afirmando que Basta, tão somente, que se faça breve incursão à tramitação processual da ação de execução(Proc. 0000322-38.2003.8.18.0034) promovida pela Instituição Financeira, ora Agravante, contra Manoel Ferreira Lima e outros, ora em curso na Comarca de Água Branca-Piauí, para constatar-se que o feito se encontra em trâmite regular.
Afirma ainda que o atual estágio em que se encontra a tramitação do feito, em primeira instância, desautoriza a decisão monocrática posto que fundamentada em equivocada análise, na medida em que lastreou-se na ocorrência de extinção da ação de número-0811010-08.2017.8.18.0140, que nenhum nexo de causalidade mantém com a ação em que se originou o despacho ora questionado.
Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer técnico, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
A irresignação da parte recorrente refere-se ao condicionamento, pelo juiz a quo, da alienação dos bens por preço inferior a 60% da avaliação.
Com a vigência das atuais regras processuais, a matéria encontra-se superada, pois, consolidando o entendimento da jurisprudência formada sobre o assunto, o art. 891 do CPC/15 está convergindo com a tese da casa bancária ao dispor o seguinte:
Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. (original sem destaque).
Nos autos de origem 0000322-38.2003.8.18.0034 não há edital consignando preço vil e, portanto, aplica-se a segunda parte da regra acima mencionada.
Ademais, é defeso ao órgão ad quem deliberar sobre a arrematação de bens e notificação prévia do leilão quando inexiste decisão à respeito destas questões pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Assim, deve eventual arrematação observar o disposto no art. 891, parágrafo único do CPC/15
II – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO e dou-lhe parcial provimento para autorizar que a alienação dos bens ocorra com preço igual ou superior a 50% do valor da avaliação, conforme art. 891, parágrafo único, do CPC/15.
É como voto
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0004613-37.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMANOEL FERREIRA LIMA
Publicação13/06/2022