Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800206-11.2018.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, resta incontroverso a ocorrência do acidente automobilístico, do qual foi vítima a parte autora/recorrente, pois afirma do pela parte autora e reconhecido pela parte demandada (CPC, 374, III). 2. No caso dos autos, não foi realizada perícia médica oficial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entretanto, o juiz é o destinatário das provas e, estando convencido de que no processo existem elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o indeferimento de outras provas não configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da decisão. Portanto, é livre o convencimento do juiz, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 3. Ademais, a autora recorrente alega que não foi deferida o pedido da perícia formulada pela seguradora promovida. Ocorre que, nos termos do art. 18 do CPC, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, caberia à parte autora, ora recorrente, comprovar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). 4. Quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.246.432/RS, recurso este representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 5. Esta também foi a orientação da Súmula 474 do STJ, segundo a qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 6. Portanto, em atenção ao entendimento sedimentado no REsp n.º 1.246.432/RS e na Súmula 474 do STJ, é induvidoso que o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve se dar de forma proporcional ao grau de invalidez do segurado. 7. Note-se que o comprometimento funcional, perda anatômica ou funcional do cotovelo direito autoriza o pagamento de 25% do montante indenizatório fixado para o caso de invalidez permanente incompleta, ou seja, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) o que equivale ao valor de R$ 3.375,00. Assim, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso II, do parágrafo 1º do artigo 3º da lei nº 6.194-1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 8. Dessa forma considerando a perícia que o comprometimento da capacidade funcional do cotovelo direito foi leve, vale dizer, de 25%, deve a indenização ser fixada em 25% do montante que seria devido em caso de invalidez permanente parcial incompleta do referido segmento corporal, o que equivale a R$ 843,75, ou seja, 235% de R$ 3.375,00. 9. Como se observa, o autor não apresenta invalidez total, mas parcial, que indica indenização abaixo do teto legal, cabendo, assim, manter os termos da sentença, pois o pagamento administrativo foi em conformidade com a aferição da perícia não desconstituída pelas provas juntadas no processo e, portanto, o pagamento da indenização referente à LIMITAÇÃO FUNCIONAL LEVE DO COTOVELO DIREITO foi adequada aos termos da lei nº 6.194/1974 (que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não). 10. Portanto, da observação do caminho trilhado pelo seguradora recorrida, constatada a adequação em relação ao disposto no artigo 3º, §1º, I, e §2º da Lei n. 6.194/74, não vislumbro necessidade de qualquer correção na fixação do valor indenizatório em processo administrativo. Considerando que neste caso o valor da condenação/proveito econômico da parte é baixo, incide o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, o qual determina que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, analisando os critérios legais. 11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Considerando o disposto no art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade (CPC, art. 98), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800206-11.2018.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800206-11.2018.8.18.0054

APELANTE: LUCIA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Na espécie, resta incontroverso a ocorrência do acidente automobilístico, do qual foi vítima a parte autora/recorrente, pois afirma do pela parte autora e reconhecido pela parte demandada (CPC, 374, III).

2. No caso dos autos, não foi realizada perícia médica oficial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entretanto, o juiz é o destinatário das provas e, estando convencido de que no processo existem elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o indeferimento de outras provas não configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da decisão. Portanto, é livre o convencimento do juiz, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

3. Ademais, a autora recorrente alega que não foi deferida o pedido da perícia formulada pela seguradora promovida. Ocorre que, nos termos do art. 18 do CPC, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, caberia à parte autora, ora recorrente, comprovar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).

4. Quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.246.432/RS, recurso este representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 

5. Esta também foi a orientação da Súmula 474 do STJ, segundo a qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

6. Portanto, em atenção ao entendimento sedimentado no REsp n.º 1.246.432/RS e na Súmula 474 do STJ, é induvidoso que o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve se dar de forma proporcional ao grau de invalidez do segurado.

7. Note-se que o comprometimento funcional, perda anatômica ou funcional do cotovelo direito autoriza o pagamento de 25% do montante indenizatório fixado para o caso de invalidez permanente incompleta, ou seja, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) o que equivale ao valor de R$ 3.375,00. Assim, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso II, do parágrafo 1º do artigo 3º da lei nº 6.194-1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

8. Dessa forma considerando a perícia que o comprometimento da capacidade funcional do cotovelo direito foi leve, vale dizer, de 25%, deve a indenização ser fixada em 25% do montante que seria devido em caso de invalidez permanente parcial incompleta do referido segmento corporal, o que equivale a R$ 843,75, ou seja, 235% de R$ 3.375,00.

9. Como se observa, o autor não apresenta invalidez total, mas parcial, que indica indenização abaixo do teto legal, cabendo, assim, manter os termos da sentença, pois o pagamento administrativo foi em conformidade com a aferição da perícia não desconstituída pelas provas juntadas no processo e, portanto, o pagamento da indenização referente à LIMITAÇÃO FUNCIONAL LEVE DO COTOVELO DIREITO foi adequada aos termos da lei nº 6.194/1974 (que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não).

10. Portanto, da observação do caminho trilhado pelo seguradora recorrida, constatada a adequação em relação ao disposto no artigo 3º, §1º, I, e §2º da Lei n. 6.194/74, não vislumbro necessidade de qualquer correção na fixação do valor indenizatório em processo administrativo. Considerando que neste caso o valor da condenação/proveito econômico da parte é baixo, incide o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, o qual determina que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, analisando os critérios legais. 

11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Considerando o disposto no art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade (CPC, art. 98), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCIA MARIA DA CONCEICAO SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE INHUMA (PI) que julgou improcedente o pedido  parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE COBRANÇA de diferença de seguro DPVAT movida pela recorrente em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.

Sustenta o pedido de reforma afirmando que, apesar da parte autora está categoricamente incapacitada permanentemente para o trabalho, com direito, portanto, a receber o valor máximo da indenização, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), decidiu a Requerida, sem respaldo legal e contra as provas constituídas no processo administrativo, pagar somente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), fazendo jus a parte autora ao recebimento do seguro no montante de R$ 8.606,25 (oito mil e seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), pelas lesões sofridas e redução da capacidade funcional conforme relatório anexo a exordial.

Destaca que foi requerido pelo requerido a realização de perícia médica, bem como a juntada de quesitos para avaliar qual o grau de invalidez do autor, tendo em vista a inexistência do IML na Comarca de Inhuma/PI, conforme declaração de inexistência anexo aos autos juntou os documentos essenciais e relevantes para tal Ação inclusive Laudo de Avaliação Médica, comprovando que houve dano funcional com perda e restrições dos movimento em caráter definitivo

Argumenta que fazem jus ao recebimento da diferença de indenização coberto pelo seguro DPVAT, todas as vítimas de acidente de trânsito que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei 6.194/74.

Continua alegando que a Seguradora reconheceu a invalidez do segurado, pois em sede administrativa efetuou a menor do pagamento devido, comprovado a existência do direito ora requerido que é receber a indenização, tudo em conformidade com a tabela anexa a Lei n° 11.945/09.

Ao final, requereu seja conhecido e o recurso para reformar a R. Sentença para que condene a parte Recorrida ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT no importe de R$ 8.606,25 (oito mil e seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de juros e correção a que faz jus a parte autora, haja vista ter comprovado a sua invalidez permanente e, em conformidade com a tabela (Lei n° 11.945/09). 

Contrarrazões: Intimada, a seguradora demandada requereu a manutenção da improcedência dos pedidos formulados alegando que não há prova da alegada invalidez permanente completa.

Argumenta que o Autor deveria ter colacionado aos autos laudo do IML observando os termos da tabela anexa à Lei nº 11.945 de 04/06/2009, sendo portanto, absolutamente inservível para embasar a condenação em 100% do valor máximo da indenização por invalidez.

Aduz que que é necessário que conste nos autos prova técnica que aponte se as lesões permanentes são totais ou parciais, e neste último caso, apontem o respectivo grau da lesão (sequela – 10%, leve – 25%, médio 50% ou intenso 75%) de modo a possibilitar a correta mensuração da indenização, na forma como determina o inciso I e II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74.

Destaca que,  não havendo prova da incapacidade, tampouco se a mesma seria total ou parcial, e neste último caso, se seria completa ou incompleta, na forma como prescreve a tabela anexa à lei 11.945/2009, requer a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Como pedido sucessivo, requereu que seja realizada a perícia médica na parte autora que avalie o grau da alegada invalidez permanente em conformidade com a tabela anexa à lei 11.945/2009, apontando-se assim, de forma objetiva, o quantum indenizatório devido, que seja às expensas da parte autora, vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito.

Sustenta que, em caso de uma eventual condenação, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, nos moldes do que estabelece a Súmula 426 do STJ, bem como a correção deve incidir a partir do evento danoso, nos moldes do que estabelece a Súmula 580 do STJ. 

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

II – VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

A controvérsia dos autos reside em definir o valor devido de indenização relativa ao seguro obrigatório "DPVAT" .

Pretende a parte autora, ora recorrente, a indenização do seguro DPVAT em decorrência do grau de invalidez permanente parcial incompleta configurado nos seus segmentos corporais, por força de acidente automobilístico ocorrido em 02-03-2017.

Pois bem.

Compete anotar que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) foi regulamentado pela Lei nº 6.194/74, modificada pela Lei nº 8.441/92 e pela Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei 11.482/2007.

A Lei 6.194/74 (que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não) prevê pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.

Na espécie, resta incontroverso a ocorrência do acidente automobilístico, do qual foi vítima a parte autora/recorrente, pois afirma do pela parte autora e reconhecido pela parte demandada (CPC, 374, III).

No caso dos autos, não foi realizada perícia médica oficial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entretanto, o juiz é o destinatário das provas e, estando convencido de que no processo existem elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o indeferimento de outras provas não configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da decisão.

Portanto, é livre o convencimento do juiz, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

Ademais, a autora recorrente alega que não foi deferida o pedido da perícia formulada pela seguradora promovida. Ocorre que, nos termos do art. 18 do CPC, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

Assim, caberia à parte autora, ora recorrente, comprovar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).

Quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.246.432/RS, recurso este representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Confira-se:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).



Esta também foi a orientação da Súmula 474 do STJ, segundo a qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

Portanto, em atenção ao entendimento sedimentado no REsp n.º 1.246.432/RS e na Súmula 474 do STJ, é induvidoso que o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve se dar de forma proporcional ao grau de invalidez do segurado.

Por sua vez, o art. 3º da Lei no 6.194/1974, com a redação dada pela Lei n° 11.482/07, assim prevê:



Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.



Como se extrai do dispositivo acima, a norma legal, ao definir o valor da indenização de até R$13.500,00, demonstra que não se pode afirmar que todo e qualquer grau de invalidez resultará em indenização pelo mesmo valor, de forma que abriu discricionariedade ao julgador quando se trata de invalidez parcial permanente, o que permite a utilização dos parâmetros da tabela que a Lei nº 11.945/09 adicionou à Lei nº 6.194/74.

No caso dos autos, o depoimento pessoal e os documentos juntados com a petição inicial e os documentos juntados com a defesa revelam que o dano corportal permanente decorreu de “limitação funcional do cotovelo direito com dor em cotovelo direito aos esforços, com dificuldade discreta para elevação de cargas, com limitação leve na flexo-extensão do cotovelo direito”, conforme laudo juntado no id 4062922.

Note-se que o comprometimento funcional, perda anatômica ou funcional do cotovelo direito autoriza o pagamento de 25% do montante indenizatório fixado para o caso de invalidez permanente incompleta, ou seja, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) o que equivale ao valor de R$ 3.375,00.

Assim, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso II, do parágrafo 1º do artigo 3º da lei nº 6.194-1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Dessa forma considerando a perícia que o comprometimento da capacidade funcional do cotovelo direito foi leve, vale dizer, de 25%, deve a indenização ser fixada em 25% do montante que seria devido em caso de invalidez permanente parcial incompleta do referido segmento corporal, o que equivale a R$ 843,75, ou seja, 235% de R$ 3.375,00.

Como se observa, o autor não apresenta invalidez total, mas parcial, que indica indenização abaixo do teto legal, cabendo, assim, manter os termos da sentença, pois o pagamento administrativo foi em conformidade com a aferição da perícia não desconstituída pelas provas juntadas no processo e, portanto, o pagamento da indenização referente à LIMITAÇÃO FUNCIONAL LEVE DO COTOVELO DIREITO foi adequada aos termos da lei nº 6.194/1974 (que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não).

Em relação ao valor dos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC/2015, estabelece que os "honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Portanto, da observação do caminho trilhado pelo seguradora recorrida, constatada a adequação em relação ao disposto no artigo 3º, §1º, I, e §2º da Lei n. 6.194/74, não vislumbro necessidade de qualquer correção na fixação do valor indenizatório em processo administrativo.

Considerando que neste caso o valor da condenação/proveito econômico da parte é baixo, incide o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, o qual determina que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, analisando os critérios legais. Confira:



Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.



Assim, sopesando os critérios de fixação dos honorários advocatícios, mostra-se em patamar justo e adequado para remuneração total dos advogados o valor de R$ 1.000,00, incluindo os honorários recursais. fixado na sentença.



II - CONCLUSÃO

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Considerando o disposto no art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade (CPC, art. 98).

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800206-11.2018.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUCIA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

13/06/2022