Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000046-82.2016.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ACESSÃO ARTIFICIAL. PROVA DA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DOAÇÃO DO TERRENO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Tem-se que a legitimidade para agir trata-se da capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica deduzida. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado. 2. Volvendo ao caso, a edificação promovida pelo casal em terreno cujo domínio pertence a terceira pessoa (no caso, pais do ex companheiro da autora) trata-se de acessão artificial, cabendo ao proprietário (e não ao ex-cônjuge) o dever de indenizar pelos valores despendidos, se os possuidores agiram de boa-fé (inteligência dos arts.1.253 e 1.255, do CC/2002). 3. Assim, em análise ao que foi afirmado na petição inicial e não se perdendo de vista a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial. Entende-se que não há que se falar em ausência de legitimidade. Isso porque tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). 4. A ENFAM (Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados) editou enunciado a respeito do art. 489, § 1º,V que dispõe “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que, não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Vejamos: Enunciado 12 ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. 5. Portanto, a fundamentação do juízo de origem manteve estreita correlação com a causa de pedir da recorrida em sua petição inicial, não havendo que se falar em sentença extra ou ultra petita. A sentença é válida e eficaz, pois baseada no acervo fático-probatório dos autos concluído pela existência de obrigação dos recorrentes de indenizar a recorrida. 6. Eventual divergência com relação à analise da prova dos autos não pode ser equiparada ao vicio de ausência de fundamentação. O provimento hostilizado está devidamente dotado de relatório, fundamentação e conclusão, por isso não há em se falar em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, tampouco aos artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil. 7. No caso dos autos, viável a indenização por acessões realizadas pelo possuidor de boa-fé, tendo se desincumbido a recorrida de comprovar a sua efetiva realização (art. 373, II, do CPC). Há que ser mantido o deferimento da pretensão indenizatória, pois, da análise dos autos, observa-se que a parte autora, ora apelada, produziu provas que sustentassem as obras realizadas no bem. 8. Demonstrada a edificação da casa, que pretende que seja indenizada, mediante documentos (ART, laudo de arrolamento e avaliação, planta arquitetônica do imóvel) e prova testemunhal, resta esclarecer o valor. Dentro desse contexto, percebe-se que a casa foi construída pela autora e seu ex companheiro sobre imóvel de titularidade dos recorrentes, conforme consta no registro imobiliário. Entretanto, sendo o terreno de propriedade dos recorrentes e não tendo sido comprovada a doação da terra nua, outra solução não resta senão reconhecer o direito da parte recorrida da metade do valor da edificação, a ser apurado em fase de liquidação da sentença. 9. Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. Analisando o acervo probatório dos autos, observo que autora não logrou comprovar a existência de doação do terreno, não havendo nenhuma prova nesse sentido. Lado outro, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando ter realizado, às suas expensas e do seu ex companheiro, edificação no imóvel. 10. Assim sendo, analisando as nuances de fato e de direito circundantes à controvérsia instaurada, com a vênia respeitosa devida ao ilustrado convencimento motivado externado pelo juiz sentenciante, tenho que a sentença em exame há de ser parcialmente reformada nesta instância julgadora. 11. A hipótese dos autos refere-se, como bem reconhecido na sentença ora impugnada, a acessão qualificada pela edificação promovida no imóvel, nos termos do artigo 1.248, inciso V, do Código Civil: "Art. 1.248. A acessão pode dar-se: (…) V - por plantações ou construções. Se edificada de boa-fé, terá o seu executor direito a indenização, nos moldes do que dispõe o artigo 1.255 do CC: "Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." 12. Nota-se, assim, que a apelada, à sua custa e de seu ex companheiro, edificaram no terreno cuja posse foi reintegrada aos apelantes, devendo estes indenizá-la, segundo o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, para que não enriqueça ilicitamente em prejuízo da apelada (CC, art.884), em valor a ser apurado da metade da edificação, sem incluir a terra nua. 13. Quanto ao veículo nissan, percebe-se que há prova da entrada do veículo debitada na conta da parte autora. A parte recorrente afirma que tal valor decorreu da venda de cabeças de gado pelo recorrente, entretanto, tal fato não restou comprovado nos autos, devendo neste ponto ser mantida a sentença, pois a parte promovida, ora apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). . 14. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, condenando os promovidos no pagamento de indenização correspondente a metade da edificação do imóvel e à metade do valor do veículo Nissan Frontie, conforme tabela FIPE; mantendo incólume os demais termos da sentença. Custas e honorários, na proporção de 80% pelos promovidos e 20% para autora, observada a gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000046-82.2016.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000046-82.2016.8.18.0088

APELANTE: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA, MARIA JOSE MENDES DE SOUSA, JOSELIA MENDES DE SOUSA, AIRTON MENDES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA, SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO

APELADO: JOSYVANIA DA SILVA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL

1. Tem-se que a legitimidade para agir trata-se da capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica deduzida. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado.

2. Volvendo ao caso, a edificação promovida pelo casal em terreno cujo domínio pertence a terceira pessoa (no caso, pais do ex companheiro da autora) trata-se de acessão artificial, cabendo ao proprietário (e não ao ex-cônjuge) o dever de indenizar pelos valores despendidos, se os possuidores agiram de boa-fé (inteligência dos arts.1.253 e 1.255, do CC/2002).

3. Assim, em análise ao que foi afirmado na petição inicial e não se perdendo de vista a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial. Entende-se que não há que se falar em ausência de legitimidade. Isso porque tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). 

4. A ENFAM (Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados) editou enunciado a respeito do art. 489, § 1º,V que dispõe “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que, não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Vejamos: Enunciado 12 ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. 

5.  Portanto, a fundamentação do juízo de origem manteve estreita correlação com a causa de pedir da recorrida em sua petição inicial, não havendo que se falar em sentença extra ou ultra petita. A sentença é válida e eficaz, pois baseada no acervo fático-probatório dos autos concluído pela existência de obrigação dos recorrentes de indenizar a recorrida.

6. Eventual divergência com relação à analise da prova dos autos não pode ser equiparada ao vicio de ausência de fundamentação. O provimento hostilizado está devidamente dotado de relatório, fundamentação e conclusão, por isso não há em se falar em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, tampouco aos artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil.

7. No caso dos autos, viável a indenização por acessões realizadas pelo possuidor de boa-fé, tendo se desincumbido a recorrida de comprovar a sua efetiva realização (art. 373, II, do CPC). Há que ser mantido o deferimento da pretensão indenizatória, pois, da análise dos autos, observa-se que a parte autora, ora apelada, produziu provas que sustentassem as obras realizadas no bem.

8. Demonstrada a edificação da casa, que pretende que seja indenizada, mediante documentos (ART, laudo de arrolamento e avaliação, planta arquitetônica do imóvel) e prova testemunhal, resta esclarecer o valor. Dentro desse contexto, percebe-se que a casa foi construída pela autora e seu ex companheiro sobre imóvel de titularidade dos recorrentes, conforme consta no registro imobiliário. Entretanto, sendo o terreno de propriedade dos recorrentes e não tendo sido comprovada a doação da terra nua, outra solução não resta senão reconhecer o direito da parte recorrida da metade do valor da edificação, a ser apurado em fase de liquidação da sentença.

9. Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. Analisando o acervo probatório dos autos, observo que autora não logrou comprovar a existência de doação do terreno, não havendo nenhuma prova nesse sentido. Lado outro, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando ter realizado, às suas expensas e do seu ex companheiro, edificação no imóvel.

10. Assim sendo, analisando as nuances de fato e de direito circundantes à controvérsia instaurada, com a vênia respeitosa devida ao ilustrado convencimento motivado externado pelo juiz sentenciante, tenho que a sentença em exame há de ser parcialmente reformada nesta instância julgadora.

11. A hipótese dos autos refere-se, como bem reconhecido na sentença ora impugnada, a acessão qualificada pela edificação promovida no imóvel, nos termos do artigo 1.248, inciso V, do Código Civil: "Art. 1.248. A acessão pode dar-se: (…) V - por plantações ou construções. Se edificada de boa-fé, terá o seu executor direito a indenização, nos moldes do que dispõe o artigo 1.255 do CC: "Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização."

12. Nota-se, assim, que a apelada, à sua custa e de seu ex companheiro, edificaram no terreno cuja posse foi reintegrada aos apelantes, devendo estes indenizá-la, segundo o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, para que não enriqueça ilicitamente em prejuízo da apelada (CC, art.884), em valor a ser apurado da metade da edificação, sem incluir a terra nua.

13. Quanto ao veículo nissan, percebe-se que há prova da entrada do veículo debitada na conta da parte autora. A parte recorrente afirma que tal valor decorreu da venda de cabeças de gado pelo recorrente, entretanto, tal fato não restou comprovado nos autos, devendo neste ponto ser mantida a sentença, pois a parte promovida, ora apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). .

14. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, condenando os promovidos no pagamento de indenização correspondente a metade da edificação do imóvel e à metade do valor do veículo Nissan Frontie, conforme tabela FIPE; mantendo incólume os demais termos da sentença. Custas e honorários, na proporção de 80% pelos promovidos e 20% para autora, observada a gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I - RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto por LUIZ FRANCISCO DE SOUSA E MARIA JOSE MENDES requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados JOSYVÂNIA DA SILVA SAMPAIO para condenar os recorrentes na obrigação de pagar indenização por danos materiais correspondente à metade do imóvel construído pela autora e seu ex-marido (imóvel residencial localizado em frente à praça da igreja com garagem na parte debaixo do imóvel e na parte de cima: dois quartos, uma sala, uma cozinha e uma área aberta, avaliado em R$ 198.000,00) e à metade do valor do veículo Nissa Frontier, descrito em fls.60, devendo observar, para este objeto (carro) o valor de avaliação na presente data (data da sentença), de acordo com a tabela FIPE (possuindo atualmente a avaliação de R$ 67.120,00).

Requer a nulidade das sentença por ausência de chamamento aos autos do de MENANDRO MENDES DE SOUSA, pois é dele os bens partilhados, além do que alega que é inadmissível que não seja chamado a lide o ex-companheiro da apelada.

Sustenta que ainda que o imóvel esteja registrado em nome dos pais, ora apelantes, e sejam deles, e a justiça entenda que as benfeitorias tenham sido feitas pelo então casal, não poderia o ex-cônjuge da apelada ficar de fora da ação, seja para contrariar os fatos de aquisição e construção, seja para questionar valores das pretensas benfeitorias, com a possibilidade da ampla defesa e do contraditório inerentes a situação.

Requereu ainda a nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida, nos termos do art. 489 do CPC e por ausência de deferimento da periia judicial com a prolação de nova sentença.

No mérito, fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que não restou provado nos autos que os bens sejam do casal, pois um pequeno comercio no interior do estado não é suficiente para render pro labore a seus proprietários que permitam a construção de imóveis e compra de veículos caros em tão curto espaço de tempo.

Afirma que não era o comércio do filho dos apelantes de grande e nem media monta, mas um mercadinho pequeno em uma cidade de pouco mais de 11.000 habitantes com pouca circulação de recursos financeiros.

Alega que nem a apelada e nem o filho do apelante tinham renda suficiente a construção e aquisições aludidas

Argumenta que a capacidade financeira não pode ser auferida por mero depoimento de testemunha e que não anexou a apelada aos autos declaração de imposto de renda, o que, segundo entendimento do recorrente, leva a presunção de que sua renda era inferior ao limite permitido para a declaração a receita da renda auferida e muito aquém do necessário a juntar os vultosos recursos que eram necessários a compra de veiculo e a construção de pavimento superior de edificação, o que afasta a contribuição alegada pela mesma, conforme narram os recorrentes.

Sustenta, questionando, que, se a construção na qual tem a participação da apelada é a parte de cima do imóvel, não pode a sentença ser mantida na forma que fora proferida, pois deve ser excluído do calculo de avaliação o valor da terra nua, bem como o valor da área que já tinha construída no piso inferior muito antes do casal se unir.

Quanto ao veiculo abordado na inicial, afirma que o magistrado de piso entende ser do casal, entretanto, defende ser dos apelantes, à época da separação, em abril do ano de 2013. Além disso, aduz que o veiculo na verdade era da financeira pois ainda restavam 25 prestações pendentes de pagamento, uma vez que ainda não estava quitado.

Contrarrazões: Intimada, JOSYVANIA DA SILVA SAMPAIO, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

Afirma que o recurso de apelação é fruto apenas de inconformismo e que é mera repetição dos argumentos esposados na inicial e nas alegações finais, pois não apresenta nenhum elemento novo, capaz de modificar ou alterar o julgado.

Aduz que procedeu com boa-fé, pois edificou sua residência em terreno de seus sogros, pois recebeu deste aludido terreno em doação, prova é que a ART da construção fora feita pela mesma

Argumenta que a casa construída no terreno dos ex-sogros equivale à benfeitoria e a demandante tem direito a ser indenizada, nos termos do art. 1225 do CC.

Recebido o recurso, após deferimento da gratuidade judiciária.

Ministério Público: Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:



O ponto controvertido da presente demanda cinge-se em saber se a parte autora, ora recorrida, tem direito à indenização correspondente à metade do valor de dois bens que se encontram em nome dos pais do seu ex-convivente, e ora Apelantes (imóvel residencial de dois andares e veículo Frontier Nissan LE, 2011/2012).

O juiz a quo reconheceu a procedência da pretensão da parte autora, ora recorrida, que alegou ter adquirido os bens com seu ex-cônjuge (filho dos recorrentes), em esforço comum, diante das união estável que mantiveram

Fixado o ponto controvertido, passo a fundamentar e decidir.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Não conheço do recurso de Apelação de MENANDRO MENDES DE SOUSA, pois não é parte no processo e, portanto, carece de legitimidade (CPC, art. 17) para recorrer da sentença da qual sequer foi condenado.

Mantenho o juízo de admissibilidade positivo do recurso da parte promovida: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA E MARIA JOSÉ MENDES.



II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO

 

Requer a parte recorrente a nulidade do processo, desde a citação, ao argumento de que, se tratando de partilha de bens de casal, é inadmissível que não seja chamado a lide o ex-companheiro da apelada (MENANDRO MENDES DE SOUSA). Assim, alega a parte recorrente que, se a conclusão é que o patrimônio é do casal, caberia a integração do ex-convivente no polo passivo da demanda, pois entende que a decisão do juiz a quo o colocou na condição de pessoa diretamente interessada.

Entretanto, não se trata de partilha de bens do casal, que já foi realizada nos autos do processo nº 0000353-41.2013.8.18.0088, mas sim de ação de indenização por danos materiais que a parte autora elega ter sofiro ao construir em terresno alheio a casa que serviu de moradia para o casal.

Tem-se que a legitimidade para agir trata-se da capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica deduzida. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado.

O eminente processualista Fredie Didier Jr. elenca a legitimidade processual como um dos requisitos de validade da demanda:



"A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.

Surge, então, a noção de legitimidade ad causam.

A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agenum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.

É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo celebre definição doutrinária.

A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.

[...] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda.

A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. 'Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão. Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal relação'." (Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 345/346)



Tem-se que a legitimidade para agir trata-se da capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica deduzida. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado.

Volvendo ao caso, a edificação promovida pelo casal em terreno cujo domínio pertence a terceira pessoa (no caso, pais do ex companheiro da autora) trata-se de acessão artificial, cabendo ao proprietário (e não ao ex-cônjuge) o dever de indenizar pelos valores despendidos, se os possuidores agiram de boa-fé (inteligência dos arts.1.253 e 1.255, do CC/2002).

Assim, em análise ao que foi afirmado na petição inicial e não se perdendo de vista a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial. Entende-se que não há que se falar em ausência de legitimidade.

Isso porque tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). Nesse sentido:



"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 - destacado).



Assim, rejeito a preliminar.



III - DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.



Afirma o recorrente que “a sentença deve decidir sobre todas as teses expostas ao crivo do judiciário, entretanto, não fora decidido pelo juízo acerca dos pleitos formulados pelos apelantes quanto a quanto à impugnação aos laudos de avaliação, litigância de má-fé, indeferimento de justiça gratuita e produção de nova prova pericial sobre o crivo do contraditório e com assistentes do perito”.

Entretanto, percebe-se que, em sede de alegações finais, todos os pedidos , quais sejam, coisa julgada; Ilegitimidade Passiva; Falta de Interesse Processual e Impugnação do Benefício da Gratuidade Judiciária em Desfavor da Autora; foram apreciados na sentença. A coisa julgada e a ilegitimidade em capítulos específicos da sentença.

Quanto à gratuidade, o recebimento da petição inicial mediante a citação, por si só, é suficiente para aferir pela concessão da gratuidade, mantida nesta instância recursal diante do recebimento do recurso.

A impugnação da gratuidade veio desacompanhada de elementos probatórios quanto à suposta capacidade financeira da demandante, a qual declara ser desempregada e sem condições financeiras para suportar as custas, tendo inclusive ingressado com pedido de alimentos provisórios em face do seu ex companheiro – processo nº 0000353-41.2013.8.18.0088, conforme documentos juntados com a própria defesa.

O art. 489 do Código de Processo Civil trata dos elementos essenciais da sentença, isto é, aquilo que a sentença deve conter, do ponto de vista formal, sob pena de invalidade. O inciso II do referido dispositivo estabelece como essencial a presença dos fundamentos, devendo neste tópico o magistrado analisar as questões de fato e de direito que sustentarão a conclusão.



Na lição de Cassio Scarpinella Bueno:



"É correto entender, destarte, que cabe ao magistrado peculiarizar o caso e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas para o proferimento da decisão. Fundamentações padronizadas, sem que sejam enfrentados os argumentos e as teses trazidas pelas partes, não são aceitas, tanto quanto meras reproduções de texto de lei ou de enunciados de súmula da jurisprudência dos Tribunais ou das teses fixadas pelas técnicas idealizadas para tanto pelo CPC de 2015, sem explicar por que se aplicam ou deixam de se aplicar ao caso, sem que se proceda, quando for o caso, portanto, à chamada distinção. O que o dispositivo exige do magistrado, em suma, é a escorreita e suficiente - mas sempre completa - discussão da tese jurídica a incidir sobre as especificidades do caso em julgamento." (Manual de Direito Processual Civil. 5ª edição. Saraiva. 2019, p.753)





Daniel Amorim Assumpção Neves (no Manual de Direito Processo Civil, editora jus podvm, 10ª edição, página. 189) narra bem sobre o assunto:



O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de justiça ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa.



A ENFAM (Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados) editou enunciado a respeito do art. 489, § 1º,V que dispõe “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que, não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Vejamos: Enunciado 12 ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. 

 Portanto, a fundamentação do juízo de origem manteve estreita correlação com a causa de pedir da recorrida em sua petição inicial, não havendo que se falar em sentença extra ou ultra petita. A sentença é válida e eficaz, pois baseada no acervo fático-probatório dos autos concluído pela existência de obrigação dos recorrentes de indenizar a recorrida.

Eventual divergência com relação à analise da prova dos autos não pode ser equiparada ao vicio de ausência de fundamentação.

O provimento hostilizado está devidamente dotado de relatório, fundamentação e conclusão, por isso não há em se falar em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, tampouco aos artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.



IV- DO MÉRITO RECURSAL



Pretendem os recorrentes afastar a pretensão da parte autora reconhecida pelo juiz a quo nos seguintes termos:



Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar os requeridos na obrigação de pagar indenização por danos materiais correspondente à metade do imóvel construído pela autora e seu ex-marido (imóvel residencial localizado em frente à praça da igreja com garagem na parte debaixo do imóvel e na parte de cima: dois quartos, uma sala, uma cozinha e uma área aberta, avaliado em R$ 198.000,00) e à metade do valor do veículo Nissa Frontier, descrito em fls.60, devendo observar, para este objeto (carro) o valor de avaliação na presente data (data da sentença), de acordo com a tabela FIPE (possuindo atualmente a avaliação de R$ 67.120,00)”.



A jurisprudência do STJ diferencia a benfeitoria da acessão, motivo pelo qual transcrevo:



REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, nas acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que \"aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções\" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1109406/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 17/06/2013).



No caso dos autos, viável a indenização por acessões realizadas pelo possuidor de boa-fé, tendo se desincumbido a recorrida de comprovar a sua efetiva realização (art. 373, II, do CPC).

Há que ser mantido o deferimento da pretensão indenizatória, pois, da análise dos autos, observa-se que a parte autora, ora apelada, produziu provas que sustentassem as obras realizadas no bem.

Demonstrada a edificação da casa, que pretende que seja indenizada, mediante documentos (ART, laudo de arrolamento e avaliação, planta arquitetônica do imóvel) e prova testemunhal, resta esclarecer o valor.

Dentro desse contexto, percebe-se que a casa foi construída pela autora e seu ex companheiro sobre imóvel de titularidade dos recorrentes, conforme consta no registro imobiliário.

Entretanto, sendo o terreno de propriedade dos recorrentes e não tendo sido comprovada a doação da terra nua, outra solução não resta senão reconhecer o direito da parte recorrida da metade do valor da edificação, a ser apurado em fase de liquidação da sentença.

Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal.

Analisando o acervo probatório dos autos, observo que autora não logrou comprovar a existência de doação do terreno, não havendo nenhuma prova nesse sentido.

Lado outro, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando ter realizado, às suas expensas e do seu ex companheiro, edificação no imóvel.

As testemunhas ouvidas pelo douto Juízo a quo, em audiência de instrução e julgamento, foram uníssonas ao sustentar que a parte autora edificou uma casa no imóvel quando era casada com o filho dos recorrentes. Há levantamento arquitetônico em nome da autora, o que também corrobora com a tese de que ela que acompanhou toda a edificação mediante esforço conjunto com o filho do dono do terreno e seu ex companheiro, cujo relacionamento está comprovado com a certidão de casamento religioso juntado com a petição inicial.

Assim sendo, analisando as nuances de fato e de direito circundantes à controvérsia instaurada, com a vênia respeitosa devida ao ilustrado convencimento motivado externado pelo juiz sentenciante, tenho que a sentença em exame há de ser parcialmente reformada nesta instância julgadora.

Percebe-se que, no laudo de arrolamento e avaliação, foi consignado o valor de todo o imóvel residencial: construção e solo. Entretanto, a doação do terreno não restou suficientemente comprovada nos autos.

Mantem-se, portanto, a existência da obrigação de indenização pelos recorrentes à parte autora, pelas acessões realizadas no imóvel.

A hipótese dos autos refere-se, como bem reconhecido na sentença ora impugnada, a acessão qualificada pela edificação promovida no imóvel, nos termos do artigo 1.248, inciso V, do Código Civil: "Art. 1.248. A acessão pode dar-se: (…) V - por plantações ou construções.

Se edificada de boa-fé, terá o seu executor direito a indenização, nos moldes do que dispõe o artigo 1.255 do CC: "Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização."

Nota-se, assim, que a apelada, à sua custa e de seu ex companheiro, edificaram no terreno cuja posse foi reintegrada aos apelantes, devendo estes indenizá-la, segundo o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, para que não enriqueça ilicitamente em prejuízo da apelada (CC, art.884), em valor a ser apurado da metade da edificação, sem incluir a terra nua.

Quanto ao veículo nissan, percebe-se que há prova da entrada do veículo debitada na conta da parte autora. A parte recorrente afirma que tal valor decorreu da venda de cabeças de gado pelo recorrente, entretanto, tal fato não restou comprovado nos autos, devendo neste ponto ser mantida a sentença, pois a parte promovida, ora apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). .



IV - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, condenando os promovidos no pagamento de indenização correspondente a metade da edificação do imóvel e à metade do valor do veículo Nissa Frontie, conforme tabela FIPE; mantendo incólume os demais termos da sentença.

Custas e honorários, na proporção de 80% pelos promovidos e 20% para autora, observada a gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98).

É como voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator  

 

Detalhes

Processo

0000046-82.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUIZ FRANCISCO DE SOUSA

Réu

JOSYVANIA DA SILVA SAMPAIO

Publicação

13/06/2022