TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001104-56.2016.8.18.0077
APELANTE: BENTA DE JESUS FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: RENATO MASS JUNIOR
APELADO: ANA PATRICIA EVESLANDIA PEREIRA SARAIVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS. PROVAS INFICIENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1, É cediço que o dano moral é indenizável, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.
2. Percebe-se que as provas produzidas pela parte autora foram documentais e juntadas com a petição inicial.
3. Não se desconhece que a publicação em rede social de mensagens pejorativas com o intuito de denegrir a imagem da parte autora, configura ato ilícito, passível de indenização, entretanto, deve-se comprovar que o perfil criado para as ofensas partiram da parte demandada mediante a identificação do id do computador.
4. A Lei do Marco Civil da internet, nº 12.965/2014, impõe ao provedor de conexão a manutenção de dados cadastrais e respectivos registros de conexão, por período não inferior a um ano, devendo tais informações serem fornecidas quando requisitadas por ordem judicial, entretanto, não há nos autos nenhum pedido nesse sentido.
5. Ademais, o requerimento genérico de condenação pode acarretar a própria inexequibilidade da obrigação perquirida, o que, além de não atender aos interesses do requerente, possibilitaria uma indevida responsabilização, notadamente quando há indícios de ofensas recíprocas. No mais, o relato da ocorrência na delegacia e o termo de qualificação e interrogatório não foram reproduzidos em juízo sob o crivo do contraditório e, portanto, carece de valor probatório.
6. Com efeito, para a resolução da lide, aplica-se a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II).
7. No caso dos autos, após a defesa negar o fato e impugnar de forma específica as provas juntadas com a petição inicial, não houve apresentação da réplica ou de outros pedidos de provas, ainda que o despacho saneador tenha deixado bem esclarecido que “Os pontos controvertidos consistem: a) na autoria das postagens realizados no Facebook e Whatsapp; b) no conhecimento de terceiras pessoas do conteúdo das postagens e sua identificação com a parte autora. Compete a parte autora a comprovação dos fatores mencionados, uma vez que se tratam de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova”.
8. Portanto, alegado, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), esta optou por quedar-se inerte sem apresentar réplica ou outros pedidos de provas para desconstituir a tese de negativa da autoria das ofensas. Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção e não alegações genéricas. Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos (ofensa registrada em perfil de terceira pessoa estranha ao processo), não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.
9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença como prolatada. Considerando o resultado deste julgamento, deve o apelante arcar com o pagamento das custas e honorários recursais, os quais majoro para 12% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ter sido deferida a gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BENTA DE JESUS FEITOSA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (PI) que julgou improcedente o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado pela recorrente em face de Ana Patricia Eveslandia Pereira Saraiva.
A parte Apelante, BENTA DE JESUS FEITOSA , pretende a reforma da sentença de improcedência para que sejam reconhecidos os danos morais sofridos e supostamente provocados por ANA PATRÍCIA EVESLANDIA PEREIRA SARAIVA argumentando que foi exposta nas redes sociais (facebook) com fotos e conversas íntimas e inúmeras e constantes agressões, ameaças e insultos pejorativos e racistas via (whats’app), fato que “viralizou” em ambas plataformas e a expôs para toda a cidade e para o mundo. Afirma que há provas de que fora a Ré quem realizou as postagens de forma clara e inequívoca nos autos. Sustenta que em sede de contestação a Apelada faz confissão de sua Autoria na divulgação das conversas e fotos íntimas. Afirma que a Ré divulgou conversas, fotos e proferiu insultos diretamente em sua rede social aberta (facebook) não há realmente como demonstrar a ligação da Requerida com as terceiras pessoas que obtiveram conhecimento do conteúdo das postagens, pois, alega, que se trata de algo fisicamente impossível, tendo que o conteúdo viralizou para incontáveis pessoas, milhares, o que torna inconcebível comprovar tal vínculo. Argumenta ainda que , o fato da viralização do conteúdo fora o que causou o dano moral a Autora, pois não havia forma de cessar o compartilhamento, divulgação e multiplicação do conteúdo, o que potencializa o dano sofrido. Destaca que o próprio juízo confirma que há nos autos comprovação da ofensa a honra da Autora (Apelante), mas entende que apenas pelo fato da Ré (Apelada) ter divulgado o conteúdo, não lhe cabe ser responsável pelo dano suportado pela Apelante e defende que deve ser observado também o grau extremo de reprovabilidade da ação, observando também o caráter educativo da reparação. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de improcedência ao argumento de que o fato da Recorrente fazer juntada de depoimento/interrogatório realizado em sede policial, este não tem valor probatório quando não é confirmado em juízo, nos termos do art. 197 do CPP. Destaca que as provas realizadas na fase inquisitorial, incluída a confissão extrajudicial, só são aptas a embasar um decreto condenatório quando confirmadas em juízo, pelo fato de não ter observado o processo devido legal. Afirma que a Recorrida nega ter postado fotos íntimas da Recorrente e que esta e falta com a verdade ao afirmar que foram divulgadas fotos íntimas suas em rede social, não trazendo nenhuma prova aos autos do afirmado, que teria sido a Recorrida quem teria praticado o ato da divulgação. Argumenta que os prints acostados aos autos referem-se a conversas realizadas através do aplicativo whatsapp (fls. 22/26), sem que haja qualquer comprovação de que as mesmas foram escritas pela requerida, não há como demonstrar quem teriam sido os interlocutores dos referidos diálogos. Reforça que a Recorrente em nenhum momento demonstrou no que se sentiu abalada, não bastam meras alegações para fazer prosperar a inicial. Aduz que admitir a pretensão da Recorrente é fomentar a indústria do dano moral, tão veementemente coibida pelo Poder Judiciário. Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DAS RAZÕES RECURSAIS
Na origem, trata-se de ação por danos morais onde a parte autora requer R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ser compensada diante do abalo que alega ter ser sofrido em sua imagem diante de fotos íntimas, conversas íntimas e xingamentos supostamente publicados na rede social pela requerida.
O magistrado a quo julgou improcedente sob o seguinte fundamento:
“Analisando os documentos trazidos ao processo observa-se o seguinte:
“a) não restou comprovado se a autora das postagens no Facebook e Whatsapp é a requerida;
b) não ficou demonstrado pela requerente a ligação da requerida com as terceiras pessoas que obtiveram conhecimento do conteúdo das postagens.
Embora possa se conceber que o conteúdo das postagens traga elementos que ofendam a honra objetiva da requerente, entendo que a mera divulgação do seu conteúdo nas redes sociais, não torna a requerida a pessoa a quem deve a interessada se insurgir. Assim, não se configura o nexo causal do dano.
Embora possa se conceber que o conteúdo das postagens traga elementos que ofendam a honra objetiva da requerente, entendo que a mera divulgação do seu conteúdo nas redes sociais, não torna a requerida a pessoa a quem deve a interessada se insurgir. Assim, não se configura o nexo causal do dano.
Deste modo, entendo não haver provas suficientes para ensejar o dano moral no caso”.
Portanto, a improcedência decorreu diante da insuficiência de provas. Assim, sendo este Egrégio Tribunal órgão soberano na revisão de provas, diante de inúmeros pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça ao invocar a aplicação da súmula nº 07, passa-se à apreciá-las.
É de conhecimento geral, que em se tratando de responsabilidade civil, embasada na teoria subjetiva ou da culpa, compete ao ofendido provar a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente causador do dano; a relação de causalidade ou o nexo causal; e o dano efetivamente experimentado.
A Constituição Federal de 1988 previu o direito de ressarcimento por dano moral, ao dispor:
Art. 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;'
É cediço que o dano moral é indenizável, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.
Percebe-se que as provas produzidas pela parte autora foram documentais e juntadas com a petição inicial.
Tem-se publicações no perfil facebook saraiva digitações, entretanto, não consta prova de que esse perfil foi criado pela requerida.
Não se desconhece que a publicação em rede social de mensagens pejorativas com o intuito de denegrir a imagem da parte autora, configura ato ilícito, passível de indenização, entretanto, deve-se comprovar que o perfil criado para as ofensas partiram da parte demandada mediante a identificação do id do computador.
No watsapp tem nomes que não constam como parte no processo (Weber, Carla Feitosa).
A Lei do Marco Civil da internet, nº 12.965/2014, impõe ao provedor de conexão a manutenção de dados cadastrais e respectivos registros de conexão, por período não inferior a um ano, devendo tais informações serem fornecidas quando requisitadas por ordem judicial, entretanto, não há nos autos nenhum pedido nesse sentido.
Ademais, o requerimento genérico de condenação pode acarretar a própria inexequibilidade da obrigação perquirida, o que, além de não atender aos interesses do requerente, possibilitaria uma indevida responsabilização, notadamente quando há indícios de ofensas recíprocas.
No mais, o relato da ocorrência na delegacia e o termo de qualificação e interrogatório não foram reproduzidos em juízo sob o crivo do contraditório e, portanto, carece de valor probatório.
Com efeito, para a resolução da lide, aplica-se a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II).
No caso dos autos, após a defesa negar o fato e impugnar de forma específica as provas juntadas com a petição inicial, não houve apresentação da réplica ou de outros pedidos de provas, ainda que o despacho saneador tenha deixado bem esclarecido que “Os pontos controvertidos consistem: a) na autoria das postagens realizados no Facebook e Whatsapp; b) no conhecimento de terceiras pessoas do conteúdo das postagens e sua identificação com a parte autora. Compete a parte autora a comprovação dos fatores mencionados, uma vez que se tratam de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova”.
Portanto, na contestação, após impugnado a autoria das ofensas postadas e os documentos juntados com a petição inicial, chegando a afirmar na defesa, questionando, da seguinte forma:
“Demonstra cabalmente a autora que foi a ré quem de próprio punho criou perfil falso em rede social e divulgou supostas fotos, conversas e ofensas?;
Demonstra cabalmente a autora que foi a ré quem de próprio punho criou perfil falso em rede social e divulgou supostas fotos, conversas e ofensas? Falta inclusive com a verdade a autora ao afirmar que foram divulgadas fotos íntimas suas em rede social, não trazendo nenhuma prova aos autos do afirmado, que não merece, portanto, ser considerado por V. Excelência. Os prints acostados aos autos referem-se a conversas realizadas através do aplicativo whatsapp (fls. 22/26), sem que haja qualquer comprovação de que as mesmas foram escritas pela requerida, não há como demonstrar quem teriam sido os interlocutores dos referidos diálogos. Além disso, tais conversas supostamente realizadas mediante o referido aplicativo não foram divulgadas a terceiros, não há qualquer prova quanto a tal ponto. As mesmas só vieram à tona com a propositura da presente ação pela requerente”.
Portanto, alegado, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), esta optou por quedar-se inerte sem apresentar réplica ou outros pedidos de provas para desconstituir a tese de negativa da autoria das ofensas.
Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção e não alegações genéricas.
Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos (ofensa registrada em perfil de terceira pessoa estranha ao processo), não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações e analisando-se o caso concreto, é possível concluir que as postagens em questão, não foram realizadas pela apelada.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença como prolatada
Considerando o resultado deste julgamento, deve o apelante arcar com o pagamento das custas e honorários recursais, os quais majoro para 12% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ter sido deferida a gratuidade judiciária.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001104-56.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBENTA DE JESUS FEITOSA
RéuANA PATRICIA EVESLANDIA PEREIRA SARAIVA
Publicação13/06/2022