Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800525-92.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNDO. CONTRATO REGULAR. AUSENTE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta da agência da caixa econômica onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário. 3. Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. 4. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. 6. O contrato e o comprovante de transferência, apesar de impugnados pela parte autora na réplica, veio com argumentação desacompanhada de indício de prova que corroborasse com suas afirmações, pois as assinaturas apresentadas na procuração, declaração de hipossuficiente e contrato são semelhantes e, portanto, deveria a parte recorrente ter se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373, I). 7. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800525-92.2020.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800525-92.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ULISSES BRITO DE SOUSA, DANIEL SAID ARAUJO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REGULAR. AUSENTE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 

 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta da agência da caixa econômica onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário. 

 3. Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. 

4. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).  Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este  será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. 

6. O contrato e o comprovante de transferência, apesar de impugnados pela parte autora na réplica, veio com argumentação desacompanhada de indício de prova que corroborasse com suas afirmações, pois as assinaturas apresentadas na procuração, declaração de hipossuficiente e contrato são semelhantes e, portanto, deveria a parte recorrente ter se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373, I). 

7. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

8. Recurso desprovido. 


 

I – RELATÓRIO:


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por  MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO SILVA requerendo reforma da  sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente em face do BANCO CETELEM nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERÍAIS.Ê MORAIS.

Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que a parte ré, em sua defesa, juntou um contrato divergente do questionado na exordial, pois o contrato em debate é o de nº 51- 342011/15310, de acordo com a inicial e documentos acostados ao processo, e não o contrato 815386314 juntado na peça de resistência do requerido não comprovação pelo Requerido de que de fato a autora tenha contratado o suposto empréstimo, já que não junta o contrato em debate em sua peça de defesa, mesmo com o contraditória e ampla defesa garantida ao requerido durante o andamento processual.

Desta forma, sustenta que deve ser considerada a nulidade do contrato ora guerreado, em respeito ao Art. 344 do Código de Processo Civil.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que o banco apresentou defesa tempestivamente e juntou ao processo o CONTRATO, bem como o comprovante de TED, constatando que o requerente recebeu os valores definidos no contrato e que, portanto, houve a efetiva celebração do negócio jurídico.

Destaca que não houve qualquer fraude quando da realização de nenhum contrato, até mesmo porque nenhum documento foi juntado pela Autora comprovando a falha na prestação de serviços ofertados pelo Banco Recorrido e que a condição de baixa escolaridade não foi comprovado na exordial, além de que tal situação, per si, não é suficiente para afastar a validade e eficácia de um negócio jurídico quando presentes todos os elementos necessários para sua composição.

Argumenta que o contrato acostado aos autos (protocolado em 24/09/2020 21:49) pelo Banco Cetelem cumpre com todas as formas e atos exigidos pela legislação civil, trazendo de forma clara em suas cláusulas as condições e a modalidade do negócio jurídico realizado.

Afirma ainda que, no momento em que autorizou a contratação, explicou e informou todas as cláusulas contratuais bem como seus efeitos jurídicos para o Autor.

Reforça que não houve por parte do Banco qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que ensejasse à indenização por dano moral pretendida, pelo contrário, esta apenas agiu em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, sendo certo que, para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova do ato ilícito, devendo ser julgada improcedente a ação de indenização fundada em responsabilidade por conduta não comprovada.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

  

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

           

Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta da agência da caixa econômica onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário.

Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.

            Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC),

Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este  será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.

O contrato e o comprovante de transferência, apesar de impugnados pela parte autora na réplica, veio com argumentação desacompanhada de indício de prova que corroborasse com suas afirmações, pois as assinaturas apresentadas na procuração, declaração de hipossuficiente e contrato são semelhantes e, portanto, deveria a parte recorrente ter se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373, I).

Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção e não alegações genéricas.

Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.

Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial.

No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.

Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (72 parcelas de R$ 62,54)  atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).

Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 

 

III– DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE provimento.

Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida. 

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800525-92.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/06/2022