Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000103-11.2016.8.18.0053


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. OMISSÃO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria. Alega o banco embargante que o acórdão que reformou a sentença de improcedência dos pedidos foi omisso quanto aos documentos constantes nos autos (ID 354593 - pág. 6), que demonstram o cumprimento do ônus probatório e das exigências do art. 595 do Código Civil. 2. No contrato não existe assinatura da representante do banco e nem qualificação das testemunhas que são necessárias para que seja aferido, na hipótese de impugnação sobre algum defeito do negócio, como no presente caso, se de fato houve, além do recebimento do valor, esclarecimentos de forma precisa de que durante 60 meses seria efetuado desconto na aposentadoria para quitação do empréstimo, comprometendo a renda de um salário mínimo por 5 anos em decorrência daquele trato. 3. Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto). 4. A exigência da procuração pública minimiza os efeitos da ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente. 5. Nos termos do art. 927, inciso I “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”. Não assiste razão ao embargante. 6. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. 7. Acórdão inalterado. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000103-11.2016.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000103-11.2016.8.18.0053

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: RAIMUNDA DE SA SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. OMISSÃO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria. Alega o banco embargante que o acórdão que reformou a sentença de improcedência dos pedidos foi omisso quanto aos documentos constantes nos autos (ID 354593 - pág. 6), que demonstram o cumprimento do ônus probatório e das exigências do art. 595 do Código Civil.

2. No contrato não existe assinatura da representante do banco e nem qualificação das testemunhas que são necessárias para que seja aferido, na hipótese de impugnação sobre algum defeito do negócio, como no presente caso, se de fato houve, além do recebimento do valor, esclarecimentos de forma precisa de que durante 60 meses seria efetuado desconto na aposentadoria para quitação do empréstimo, comprometendo a renda de um salário mínimo por 5 anos em decorrência daquele trato.

3. Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto).

4. A exigência da procuração pública minimiza os efeitos da ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.

5. Nos termos do art. 927, inciso I “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”. Não assiste razão ao embargante.

6. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.  Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.

7. Acórdão inalterado. Recurso desprovido. 

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

 Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.requerendo que seja dado efeito infringente ao ACÓRDÃO DA 3º CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que, à unanimidade, manteve a sentença do juízo a quo para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de anulação do contrato bancário c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais e antecipação de tutela  movida por RAIMUNDA DE SA SOUSA SILVA , ora embargada.

Afirma como fundamento do pedido que houve omissão no acórdão embargado sobre o estabelecido no artigo 595 do Código Civil.

Sustenta que a omissão consiste na ausência da observância dos documentos juntados aos autos e dos requisitos do artigo 595 do Código Civil.

Argumenta que, no presente caso não restou configurado o ato ilícito praticado pelo banco por dois motivos: um, porque agiu exatamente nos termos previstos pela lei (art. 595 do CC), ao trazer documento com assinatura e subscrito por duas testemunhas (ID 354593 - pág. 6), dois, porque a suposta exigência de contratação mediante escritura pública não encontra amparo legal.

Argumenta que não agiu o banco em ato ilícito no presente caso.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões defendendo o julgado e destacando que a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito, devendo portanto ser rejeitados os presentes Embargos de Declaração pela inadequação do recurso adotado.

Alega que a parte apelada, ora embargante, não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado com a apelante/embargada, mormente porque no contrato está ausente a ASSINATURA A ROGO, pressuposto imprescindível para aferir a validade de manifestação da vontade de quem está firmando um contrato.

É a síntese do necessário.

 II - VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):


Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria.

Alega o banco embargante que o acórdão que reformou a sentença de improcedência dos pedidos foi omisso quanto aos documentos constantes nos autos (ID 354593 - pág. 6), que demonstram o cumprimento do ônus probatório e das exigências do art. 595 do Código Civil.

Não assiste razão ao embargante.

No caso dos autos, ficou consignado no acórdão o seguinte:

ficha de proposta apresentada não preenche os requisitos de validade do contrato que deve ser formalizado por pessoas analfabetas, pois as testemunhas não estão qualificadas na forma do CC, art. 595 – e, portanto, o banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). Ademais, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo (R$ 560,04), aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

No contrato não existe assinatura da representante do banco e nem qualificação das testemunhas que são necessárias para que seja aferido, na hipótese de impugnação sobre algum defeito do negócio, como no presente caso, se de fato houve, além do recebimento do valor, esclarecimentos de forma precisa de que durante 60 meses seria efetuado desconto na aposentadoria para quitação do empréstimo, comprometendo a renda de um salário mínimo por 5 anos em decorrência daquele trato.

Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto).

A exigência da procuração pública minimiza os efeitos da ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.

Nos termos do art. 927, inciso I “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.

Dentro desse contexto, importante destacar que essa deficiência informacional e oferta exagerada de crédito aos idosos já foi, inclusive, objeto de regulamentação pela lei estadual do Paraná que proibiu “as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná”.

Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6727 proposta pela CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO, cujo julgamento foi finalizado em 11 de Maio de 2021.

Para a Ministra Carmem Lucia, seguida a unanimidade, no julgamento da ADI acima mencionada “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva".

Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado, revela-se pertinente com os precedentes desta Câmara Especializada decorrentes de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em omissão.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

 

(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

 

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.



III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.



 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0000103-11.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDA DE SA SOUSA SILVA

Publicação

07/06/2022