Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000390-73.2010.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX GESTOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000390-73.2010.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000390-73.2010.8.18.0088

APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: NAIZA PEREIRA AGUIAR, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

APELADO: GERVASIO BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX GESTOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ para reformar a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº0000390-73.2010.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI), ajuizada contra GERVÁSIO BARBOSA, ora apelado.

O autor ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra requerido, ex-prefeito do Município de Boqueirão do Piauí PI, imputando a este a prática de ato de improbidade previsto no art. 10, XI e art. 11, I e VI, da Lei nº. 8.429/1992.

Afirma que o requerido, enquanto Prefeito de Boqueirão do Piauí, realizou atos ilegais, consistentes na não prestação de contas de recursos públicos, não aplicando corretamente os recursos repassados à conta do convênio 1.228/04, firmado entre a Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí PI e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).

CITADO, o requerido apresentou contestação alegando ausência de prática de ato de improbidade administrativa.

Intimado para RÉPLICA. o Município de Boqueirão do Piauí, não apresentou qualquer manifestação.

A União, através da Procuradoria da União no Piauí, apresentou manifestação (fls. 165-166) no sentido de não ter interesse no feito.

O Ministério Público exarou PARECER, se manifestando pela improcedência da ação.

Por sentença o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE a Ação Improbidade Administrativa.

Inconformado o autor, apresentou RECURSO DE APELAÇÃO alegando que resta comprovado, com a inscrição do Município do SIAFI e CADIN, que o requerido não prestou contas dos valores recebidos a título de repasses constitucionais, conforme também se verifica pelo relatório de regularidade na prestação de contas do Convênio, sendo o Demandado o único responsável pela situação de inadimplência do Município.

Assim, deve ser reconhecida a prática de ato ilícito do apelando, ensejando a reforma da sentença hostilizada.

Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Instado, o Ministério Público do Piauí exarou parecer pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇAO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Na hipótese, o apelante imputa ao recorrido a prática de ato de improbidade administrativa pela não prestação de contas referente aos valores recebidos em virtude do Convênio nº 1.228/04, firmado entre a Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).

Sustenta que os recursos foram repassados, porém não houve prestação de constas do total dos valores, e que a omissão acarretou a inscrição do ente Municipal em cadastro de inadimplentes SIAFI e CADIN, prejudicando o andamento das atividades públicas, tanto pelo impedimento do ente em firmar novos convênios, quanto pelos abatimentos no repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Analisando as provas dos autos, verifica-se que a parte recorrente juntou aos autos único documento comprobatório: Registro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), comprovando a ausência da prestação de contas junto à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) referente ao Convênio nº. 533662 (fls. 11).

No entanto, consta nos autos Ofício de n.º 455/2011 – Serviço de Convênio/SUEST/PI, expedido pela FUNASA, em doc. de ID Num. 4787279 - Pág. 44/46, noticiando que a prestação de contas foi regularizada e aprovada, que os valores em aberto pelo convênio foram ressarcidos pelo Município, e que o ente se encontra adimplente no cadastro do sistema SIAFI.

Registre-se que o ato de improbidade não se presume, quer dizer, exige a demonstração inequívoca do ato e do dolo ou culpa grave na prática do ilícito, sob pena de se incorrer em responsabilização objetiva.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO ATO ÍMPROBO PELA CORTE DE ORIGEM DISPENSANDO-SE O EXAME DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SE RECONHECER A RESPONSABILIDADE OBJETIVA ÀS SANÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDÍVEL O RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO A QUO A FIM DE QUE SEJA APRECIADA A QUESTÃO. 1. Hipótese em que o réu, ora agravado, foi condenado por improbidade administrativa pela Corte de origem, dispensando-se a apreciação do elemento volitivo de sua conduta. 2. Para que se tenha por configurado o ato de improbidade administrativa é imprescindível o exame do elemento subjetivo do agente, ou seja, o dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11 ou, ao menos, culpa grave, quando o enquadramento se faz nos tipos contidos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992. [...]. 3. A falta ou a dispensa do exame do elemento volitivo do acusado pelo ato ímprobo torna nula a sentença ou o acórdão que reconheceu um dos ilícitos qualificados nos arts. 11 e 10 da Lei n. 8.429/1992 ( Lei de Improbidade Administrativa), pois não é admissível a responsabilização objetiva da conduta do administrador ou de terceiro. [...]. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido.” ( AgInt no AREsp 1123605 / RJ 2017/0149587-8 Rel. Min. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. em13.10.2020).

E mais, em casos semelhantes, até mesmo atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, porquanto o dispositivo legal trata de conduta omissiva, qual seja, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, não podendo sofrer interpretação extensiva para alcançar o cumprimento tardio da obrigação.

Nesse sentido, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça a seguir colacionados:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ATRASO E AUSÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O ato de improbidade administrativa descrito no art. 11VI, da Lei 8.429/92 ("deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo") não se confunde com o mero atraso na prestação de contas previsto no seu inciso II. Ademais, seria necessário demonstrar na conduta omissiva do agente político a presença do elemento subjetivo, isto é, a má-fé ou o dolo genérico na burla ao comando legal, o que não ocorreu na hipótese. 2. Consoante destacado no aresto recorrido, o convênio firmado pelo município foi alvo de uma Tomada de Contas Especial Simplificada, não se tendo notícia de que as contas foram julgadas irregulares. O acórdão recorrido registra a informação de que não houve dano ao erário e que o ente público não foi prejudicado pelo atraso na prestação de contas do seu Chefe do Poder Executivo, pois permaneceu celebrando convênios. 3. Recurso especial provido.” (STJ, 2ª T., REsp 1265964/RN, Min. CASTR0 MEIRA, j. em 05.06.2012)

“PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. ATRASO NAPRESTAÇÃODECONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. ATODEIMPROBIDADEADMINISTRATIVO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Consoante jurisprudência do Superior TribunaldeJustiça, é cabível o reexame necessário na AçãodeImprobidadeAdministrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015. 2) Os atosdeimprobidadeadministração reclamam a presença do dolo ou da culpa na sua prática, sob penadecaracterização da responsabilidade objetiva. 3) De acordo com as provas constantes dos autos, não se pode inferir o elemento subjetivo dedolo, ainda que genérico, na conduta do agente, a fimdese configurar o atodeimprobidade; 4) O atraso naprestaçãodecontasnão se confunde com a falta do cumprimento da obrigação, salvo se, inequivocadamente, comprovado o dolo ou má-fé do agente público, no sentidoderetardar a apresentação. 5) Remessa oficial desprovida.” (REO. Processo nº 0000090-16.2015.8.03.0004, Rel. Des. JOÃO LAGES, Câmara Única, j. em 02.05.20217).

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. 1) Para configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da Administração Pública é necessária a presença do dolo de realizar conduta contra os princípios da Administração Pública. Precedentes do STJ. 2) A prestação de contas superveniente e a ausência de demonstração do propósito desonesto do gestor desautorizam a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92 por impossibilidade de responsabilização objetiva. 3) Apelo não provido.”(TJ-AP - APL: 00098488620198030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 11/05/2021, Tribunal)

Assim, inexistindo substrato probatório capaz de demonstrar a ocorrência de ato ímprobo e de existência de dolo ou má-fé na conduta apelado, impõe-se a manutenção da sentença.

DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, em total consonância com o parecer ministerial.

Deixo de majorar os honorários tendo em vista que na sentença o mesmo fora fixado no seu máximo valor. (Destaques nossos).

É o voto.

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Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0000390-73.2010.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

GERVASIO BARBOSA

Publicação

08/07/2022