Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0761854-44.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO – JUSTIÇA GRATUITA – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, § 2º DO CPC. Os elementos existentes nos autos não são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência dos agravantes, através da documentação apresentada, motivo pelo qual deve ser negada a concessão da assistência judiciária gratuita. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761854-44.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761854-44.2021.8.18.0000

Agravantes: URBANÍSTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA e OUTROS

Advogados: Edilvo Augusto Moura Rêgo de Santana (OAB/PI n° 12.934) e outro

Agravados: RICARDO LIBERAL MENEZES

Advogado: Daniel Lopes Rêgo (OAB/PI n° 3.450)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO – JUSTIÇA GRATUITA – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, § 2º DO CPC. Os elementos existentes nos autos não são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência dos agravantes, através da documentação apresentada, motivo pelo qual deve ser negada a concessão da assistência judiciária gratuita. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por URBANÍSTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA,. THIAGO ALEXANDRE CARVALHO GALVÃO e JOSÉ BEZERRA BATISTA JÚNIOR, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0818601-84.2018.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita aos agravantes.

Em suas razões, ID Num. 5882573 Págs. 5/11, os agravantes aduzem, em síntese, que não dispõem de meios para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento, vez que a empresa está inativa há vários anos, sem receber qualquer crédito. Ademais, afirmam que existem inúmeras tentativas de bloqueio nas suas contas e dos seus sócios em diversas ações trabalhistas nas quais figura no polo passivo, conforme demonstram os documentos em anexo.

Em contrarrazões, ID Num. 6443313, o agravado defende a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos, tendo em vista a ausência de pedido de concessão da justiça gratuita nas razões do recurso apelatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I –ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes, ante a análise dos documentos trazidos aos autos.

In casu, os agravantes, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requerem a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita nos autos do recurso apelatório, para que lhes seja concedido o referido benefício.

Passo, portanto, em face do contexto fático verificado na presente lide, a apreciar o pleito formulado.

Acerca do tema, a norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”

 

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim leciona:


“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”

 

Ademais, há que se esclarecer que o entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz:


“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

 

Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o julgador determinar as providências necessárias no sentido do agravante poder comprovar seu direito.

Por sua vez a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo, que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios. (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).

Nesse sentido, compulsando estes autos, não percebo a hipossuficiência das partes agravantes, pois, embora tenham juntado diversos documentos referentes à empresa (ID Num. 5882573 Págs. 12/78), não juntaram qualquer prova da fragilidade financeira dos sócios, também presentes no polo ativo do recurso ao qual se pretende a concessão da gratuidade da justiça.

Neste ponto, repise-se que o serviço judiciário é custeado por taxas, cuja natureza jurídica é tributária e, portanto, plenamente exigível de todos que o utilizam, ressalvadas as exceções legais.

Como se sabe, é assente na jurisprudência do STJ, que a declaração de necessidade de concessão do benefício ora pleiteado pode ser afastada pelo julgador em caso de ausência de comprovação para a sua concessão, conforme julgado abaixo colacionado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice, no caso dos autos, não se poderia conhecer da irresignação. Isso porque o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 10 do CPC/2015, apontado como violado. Nesse contexto, caberia à parte recorrente opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível omissão/contradição no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942776 PE 2021/0175667-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)

 

Dessa maneira, de fato, os elementos existentes nos autos não são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência dos agravantes, através da documentação apresentada, motivo pelo qual entendo pela negativa de concessão da assistência judiciária gratuita.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.

 

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de Junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0761854-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

URBANISTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME

Réu

RICARDO LIBERAL MENEZES

Publicação

18/07/2022