TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755660-28.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EMANUELLA FERREIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0755660-28.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EMANUELLA FERREIRA DIAS
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. NECESSIDADE D EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.394/1996. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.PRECARIEDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à Transferência do requerente do Curso de Medicina, da Faculdade FAPAC- ITPAC - Instituto Tocantinense Pres. Antônio Carlos Porto/SA, em seu polo localizado no Município de Porto Nacional – TO, para o Instituto de Ensino Superior do Piauí, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina-PI, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de saúde grave relacionado à depressão.
2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo.
3. A agravante não se enquadra nas hipóteses legais, pois, não existe previsão legal para transferência externa compulsória e independente de existência de vaga ou de processo seletivo.
4. Assim, não tendo a parte autora realizado o processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, impossível à transferência para a instituição de ensino superior particular localizada em outro município.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMANUELLA FERREIRA DIAS, em face de Decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., ora agravado.
O presente agravo investe contra Decisão que indeferiu a antecipação de tutela, por entender que não se encontravam presentes os requisitos autorizadores para deferimento liminar.
A agravante afirma que cursa medicina junto a Faculdade FAPAC- ITPAC - Instituto Tocantinense Pres. Antônio Carlos Porto/SA, em seu polo localizado no Município de Porto Nacional – TO.
Sustenta que iniciou o primeiro período do curso superior no segundo semestre do ano de 2019 e, no primeiro semestre de 2020 iniciou o segundo período, que foi bastante conturbado por conta do seu quadro clínico de ansiedade que foi agravado pelas consequências da Pandemia de Covid-19.
Informa que tinha medo constante de adoecer, de perda dos pais e familiares, pelo fato de estar em isolamento social longe da família, mudanças bruscas de rotina e outros fatores.
Assegura que possui enfermidades psicológicas que vem apresentando de forma leve desde 2018, e, inesperadamente, agravou-se consideravelmente há mais de um ano, evoluindo para sintomas característicos ao quadro de Transtorno de Adaptação (CID F43.2); Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1) e Ansiedade Generalizada (CID F 41.1).
Intimada, a Agravada afirma que a estudante/Agravante não possui os requisitos para a transferência entre as IES. Pede seja negado provimento ao Recurso.
É o que interessa relatar.
VOTO
V O T O
DO CONHECIMENTO:
Conheço do presente Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO:
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência voluntária de estudante entre instituições de ensino superior particular, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de saúde relacionado à depressão.
A parte autora, ora agravante, relata cursar medicina junto a Faculdade FAPAC- ITPAC - Instituto Tocantinense Pres. Antônio Carlos Porto/SA, em seu polo localizado no Município de Porto Nacional – TO, entretanto, em meados de 2019 e 2020, passou a apresentar problemas de saúde, necessitando de acompanhamento psiquiátrico, psicológico e familiar.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê que a transferência de alunos regulares, para cursos afins, só é admissível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, somente admitindo a transferência compulsória de curso entre Instituições de Ensino Superior quando se tratar de remoção ex-officio de estudante que seja servidor público, ou, ainda, nos casos de cônjuge, companheiro ou dependentes deste.
No caso narrado, embora seja lamentável a situação vivenciada pela agravante, à luz da Legislação, as instituições de educação superior somente aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, ou ainda, ex officio na forma da Lei.
A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
A exigência da instituição de ensino, ao afirmar a necessidade de fazer novo vestibular para a transferência do aluno e previsão de existência de vagas, está prevista na legislação em vigor.
A concessão de transferência compulsória aos estudantes fora das hipóteses legalmente previstas pode implicar em verdadeira violação ao princípio da isonomia, notadamente quanto a cursos e instituições que se submetem a vestibulares mais concorridos.
Assim, constatada a ausência dos requisitos autorizadores, não se justifica a flexibilização da referida norma para transferência da agravante em razão do problema de saúde sustentado.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO DA FACULDADE DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS NO CURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS NO ART. 1o, DA LEI No 9.536/97, E NO ART. 49, DA LEI No 9.394/1996. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES E CENTROS UNIVERSITÁRIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MEC PARA INCREMENTO DE VAGAS NO CURSO DE MEDICINA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08047516820208020000 AL 0804751-68.2020.8.02.0000, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 49, DA LEI N.º 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. UNIVERSIDADES QUE GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE ALUNOS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - AC: 07001149520208020055 AL 0700114-95.2020.8.02.0055, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021).
Ademais, a teor do artigo 207, caput, da Constituição da República, as universidades gozam de autonomia, seja de gestão financeira e patrimonial, didático-científica ou administrativa, a elas competindo, portanto, disciplinar as questões atinentes à atividade educacional, a exemplo das transferências de alunos e sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas.
Desta maneira, não tendo a parte autora realizado o necessário processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, não se há de falar em direito à transferência para a instituição de ensino superior particular em outro município.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 01 de Junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 08/07/2022
0755660-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorEMANUELLA FERREIRA DIAS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação08/07/2022