Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801126-59.2021.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO LIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelante. 2 - Em sentença o d. juízo de 1º grau, entendeu pela ocorrência da prescrição trienal e julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 332, § 1º do CPC. 3 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes. 4 - Verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à cinco anos à data do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a anulação da sentença impugnada e o retorno dos autos à origem. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801126-59.2021.8.18.0060 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801126-59.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO LIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelante.

2 - Em sentença o d. juízo de 1º grau, entendeu pela ocorrência da prescrição trienal e julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 332, § 1º do CPC.

3 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes.

4 - Verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à cinco anos à data do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a anulação da sentença impugnada e o retorno dos autos à origem.

5 - Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI nos autos da TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801126-59.2021.8.18.0060) movida em face do BANCO DO BRASIL S/A., ora apelado.

 

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, entendendo pela ocorrência da prescrição trienal, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 332, § 1º do CPC. Sem condenação em honorários.

 

Em suas razões, a recorrente afirma a inaplicabilidade de prescrição trienal, tal como aplicado na origem, razão pela qual a sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau merece ser reformada pois ao caso aplica-se a prescrição quinquenal (Súmula nº 297 do STJ e art. 27 do CDC), bem como as demais disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem.

 

Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem.

 

Em contrarrazões, o apelado a firma o acerto da sentença. Requer o conhecimento e improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminar

 

Prescrição quinquenal parcial:

 

Sustenta a apelante que o primeiro desconto referente ao contrato de empréstimo nº 841637163, foi realizado em Julho de 2015 (Num. 6089919 - Pág. 1) e que tendo a presente demanda sido ajuizada em 23/06/2021, não teria se consumado a prescrição, uma vez que, trata-se de relação de consumo sujeita, portanto, à prescrição quinquenal (Súmula nº 297 do STJ e art. 27 do CDC).

 

Assiste razão à apelante.

 

Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifei.

 

Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]  (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018)

 

Pois bem. Compulsando os autos, constato que o início dos descontos ocorreu em Julho de 2015 e a presente ação foi ajuizada em 23/06/2021.

 

Desta forma, verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à 23/06/2016, eis que, transcorrido 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data dos descontos e o ajuizamento da demanda, impondo-se a anulação da sentença impugnada.

 

É o quanto basta.

 

III. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a 23/06/2016, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem majoração dos honorários advocatícios, porque não foram fixados na origem.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0801126-59.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/06/2022