Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800970-60.2018.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. I. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos. II. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800970-60.2018.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800970-60.2018.8.18.0033

APELANTE: ADRIANA CARVALHO DE MORAES QUARESMA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SILVA SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.

I. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos.

II. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (03/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta por ADRIANA CARVALHO DE MORAES QUARESMA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800970-60.2018.8.18.0033, que propôs em face do Apelado visando que seja determinado que o Município Réu, imediatamente, nomeie e dê posse a Impetrante para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

Aduz a inicial que:

A impetrante participou do Concurso Público nº 001/2016, para provimento de cargos efetivos, realizado pela Prefeitura Municipal de Piripiri no ano de 2016, concorrendo uma das 20 (vinte) vagas destinadas ao cargo de professor de educação infantil.

Após a realização do concurso público, a impetrante ficou na 55ª colocação, ou seja, 35ª colocada da lista de classificados, conforme cópia do edital de abertura do concurso e do resultado final, em anexo.

O resultado final do Concurso Público nº 001/2016, foi publicado no dia 25/11/2016, sua homologação no dia 05/12/2016, e no dia 27/03/2017 foram convocado os 20 (vinte) candidatos aprovados para o cargo de professor de educação infantil aprovados no Concurso Público nº 001/2016 (conforme publicações do Diário Oficial dos Municípios, em anexo).

Ocorre Excelência, que após a homologação do resultado final do concurso, apesar de já terem sido convocados os 20 (vinte) candidatos aprovados para o cargo de professor de educação infantil e a impetrante estar na 35ª colocação da lista de classificados, a Prefeitura Municipal de Piripiri, através da Secretaria Municipal de Educação no dia 28/03/2017, dentro do prazo de validade do Concurso Público nº 001/2016, contratou precariamente e diretamente diversas pessoas para prestarem serviços de professor no município de Piripiri, para atendimento de excepcional interesse público (cópias das publicações em anexo), permanecendo inerte com relação a nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2016 para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

Como se tudo isso já não bastasse, no dia 28/03/2017, dentro do prazo de validade do Concurso Público nº 001/2016, e com apenas 06 (seis) meses de sua homologação, o Secretario Municipal de Educação anunciou no Diário Oficial dos Municípios a realização de um Teste Seletivo Simplificado, ofertando 101 (cento e uma) vagas para cargos de professores, dentre as quais, 20 (VINTE) eram para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

No dia 24/04/2017, foi homologado o resultado final do Teste Seletivo Simplificado para professores e após a sua homologação foram convocados os 20 (VINTE) candidatos aprovados para as vagas de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL e, além dessas 20 (VINTE) vagas que foram inicialmente disponibilizadas, foram convocados mais outros 20 (VINTE) candidatos que estavam classificados, SENDO AO TODO, CONVOCADOS 40 (QUARENTA) CANDIDATOS PARA EXERCER O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

Como é cediço, a efetiva nomeação da impetrante, nas circunstâncias acima descrita (aprovação fora do número de vagas inicialmente ofertadas), não passaria de mera expectativa de direito, não fosse a existência de inúmeras pessoas precariamente contratadas que estão exercendo cargos de professores no lugar dos concursados (conforme cópias de extratos de contratos publicadas no Diário Oficial, em anexo), e ainda a realização de um Teste Seletivo Simplificado para professores, dentro do prazo de validade do concurso anterior, onde ao todo já FORAM CONVOCADOS 40 (QUARENTA) CANDIDATOS PARA EXERCER O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO LUGAR DA IMPETRANTE QUE FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO VÁLIDO.

Em tais casos, a existência de pessoas contratadas precariamente no lugar de candidatos classificados em concurso público, torna a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse, este é inclusive o entendimento dos Tribunais Pátrios que reconhecem que a mera expectativa de direito do candidato classificado ser nomeado se transforma em direito líquido e certo a partir do momento em que dentro do prazo de validade do concurso haja contratação de pessoal, ou de mão de obra precária (temporário/terceirizado) para exercer as mesmas funções para as quais o aprovado estaria habilitado, conforme será analisado logo abaixo (do direito líquido e certo).”

A MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido contido no presente mandado de segurança com base no art. 487, I, do CPC, em face da inexistência de preterição e, consequência, qualquer direito subjetivo à nomeação, revogando a liminar anteriormente deferida.

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo: “que o presente Recurso de Apelação seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo “a quo”, proferindo-se nova decisão concedendo a segurança pleiteada, determinando que o Munícipio de Piripiri(PI) efetue a imediata nomeação da Apelante para ocupar o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como medida de direito e JUSTIÇA!”.

O Município de Piripiri/PI apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença de primeiro grau.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por ADRIANA CARVALHO DE MORAES QUARESMA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800970-60.2018.8.18.0033, que propôs em face do Apelado visando que seja determinado que o Município Réu, imediatamente, nomeie e dê posse a Impetrante para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. 

Aduz a inicial que:

A impetrante participou do Concurso Público nº 001/2016, para provimento de cargos efetivos, realizado pela Prefeitura Municipal de Piripiri no ano de 2016, concorrendo uma das 20 (vinte) vagas destinadas ao cargo de professor de educação infantil.

Após a realização do concurso público, a impetrante ficou na 55ª colocação, ou seja, 35ª colocada da lista de classificados, conforme cópia do edital de abertura do concurso e do resultado final, em anexo.

O resultado final do Concurso Público nº 001/2016, foi publicado no dia 25/11/2016, sua homologação no dia 05/12/2016, e no dia 27/03/2017 foram convocado os 20 (vinte) candidatos aprovados para o cargo de professor de educação infantil aprovados no Concurso Público nº 001/2016 (conforme publicações do Diário Oficial dos Municípios, em anexo).

Ocorre Excelência, que após a homologação do resultado final do concurso, apesar de já terem sido convocados os 20 (vinte) candidatos aprovados para o cargo de professor de educação infantil e a impetrante estar na 35ª colocação da lista de classificados, a Prefeitura Municipal de Piripiri, através da Secretaria Municipal de Educação no dia 28/03/2017, dentro do prazo de validade do Concurso Público nº 001/2016, contratou precariamente e diretamente diversas pessoas para prestarem serviços de professor no município de Piripiri, para atendimento de excepcional interesse público (cópias das publicações em anexo), permanecendo inerte com relação a nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2016 para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

Como se tudo isso já não bastasse, no dia 28/03/2017, dentro do prazo de validade do Concurso Público nº 001/2016, e com apenas 06 (seis) meses de sua homologação, o Secretario Municipal de Educação anunciou no Diário Oficial dos Municípios a realização de um Teste Seletivo Simplificado, ofertando 101 (cento e uma) vagas para cargos de professores, dentre as quais, 20 (VINTE) eram para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

No dia 24/04/2017, foi homologado o resultado final do Teste Seletivo Simplificado para professores e após a sua homologação foram convocados os 20 (VINTE) candidatos aprovados para as vagas de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL e, além dessas 20 (VINTE) vagas que foram inicialmente disponibilizadas, foram convocados mais outros 20 (VINTE) candidatos que estavam classificados, SENDO AO TODO, CONVOCADOS 40 (QUARENTA) CANDIDATOS PARA EXERCER O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

Como é cediço, a efetiva nomeação da impetrante, nas circunstâncias acima descrita (aprovação fora do número de vagas inicialmente ofertadas), não passaria de mera expectativa de direito, não fosse a existência de inúmeras pessoas precariamente contratadas que estão exercendo cargos de professores no lugar dos concursados (conforme cópias de extratos de contratos publicadas no Diário Oficial, em anexo), e ainda a realização de um Teste Seletivo Simplificado para professores, dentro do prazo de validade do concurso anterior, onde ao todo já FORAM CONVOCADOS 40 (QUARENTA) CANDIDATOS PARA EXERCER O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO LUGAR DA IMPETRANTE QUE FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO VÁLIDO.

Em tais casos, a existência de pessoas contratadas precariamente no lugar de candidatos classificados em concurso público, torna a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse, este é inclusive o entendimento dos Tribunais Pátrios que reconhecem que a mera expectativa de direito do candidato classificado ser nomeado se transforma em direito líquido e certo a partir do momento em que dentro do prazo de validade do concurso haja contratação de pessoal, ou de mão de obra precária (temporário/terceirizado) para exercer as mesmas funções para as quais o aprovado estaria habilitado, conforme será analisado logo abaixo (do direito líquido e certo).”

A MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido contido no presente mandado de segurança com base no art. 487, I, do CPC, em face da inexistência de preterição e, consequência, qualquer direito subjetivo à nomeação, revogando a liminar anteriormente deferida. 

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo: “que o presente Recurso de Apelação seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo “a quo”, proferindo-se nova decisão concedendo a segurança pleiteada, determinando que o Munícipio de Piripiri(PI) efetue a imediata nomeação da Apelante para ocupar o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como medida de direito e JUSTIÇA!”. 

A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

A quaestio colocada em análise, portanto, relaciona-se com o regime jurídico dos concursos públicos, os requisitos necessários para o provimento de cargos públicos e caracterização ou não de preterição. No entendimento de Marçal Justen Filho:

“O concurso público é um procedimento conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinada a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público.”

Com relação à investidura nos cargos públicos, estabelece o art. 37 da Constituição Federal um conjunto de princípios constitucionais aplicáveis, bem como no inciso I a relevância do parâmetro normativo para previamente fixar os requisitos de acesso aos cargos e funções públicas, além da necessidade de a investidura ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

Em sede de cognição exauriente, não assiste razão à parte impetrante.

A matéria hoje encontra-se pacificada, consoante se infere do entendimento sedimentado dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas em concurso público possuem direito público subjetivo à nomeação contribuiu para a gestão de pessoal nas entidades administrativas, inclusive com a adoção do cadastro reserva.

Tal mecanismo (cadastro de reserva) se revela legítimo instrumento de planejamento dos atos de gestão da Administração Público e seu uso, quando aplicado corretamente, atende ao interesse público.

O que se verifica diante do caso em tela é que a autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência da preterição, de tal sorte que é incabível falar-se em prejuízo ou violação às regras do certame. Em que pese o Município de Piripiri tenha realizado teste seletivo para idêntico cargo da parte impetrante, a convocação abrangeu a quantidade de 40 (quarenta) candidatos, não alcançando, portanto, a posição em que se encontra a parte autora, de onde se infere a ausência de preterição.

Assim, conforme explanado, com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a aprovação do candidato para cadastro reserva ou aprovado fora do número de vagas enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, existir contratação precária para o exercício do cargo, em quantidade tal a configurar preterição do candidato, o que não ocorre no presente caso.”

De fato, analisando a prova apresentada, constata-se que a principal alegação da parte Apelante, qual seja: a sua preterição na nomeação em cargo para o qual foi classificado em Concurso Público, fora do número de vagas, não restou comprovada nos autos, uma vez que não há como se extrair dos documentos acostados a informação da existência de contratos temporários para o cargo e local pretendido, em desacordo com a lei que os autorizam, ocorridas no período de validade do certame.

Em que pese constar informações quanto a existência de contratações temporárias, não se constata que essas contratações temporárias ocorreram para o local vindicado, bem como em desacordo com a legislação, não havendo prova nos autos da desnecessidade de tais contratações.

Não há como auferir a possível preterição sem a demonstração nos autos de que, de fato, ocorram contratações irregulares no período de validade do certame, em número suficiente a alcançar a colocação da parte Apelante. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precedente in verbis:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado.

2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedentes: RMS 33.925/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.

3. Mandado de segurança denegado.

(MS 18.623/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/04/2014)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.

2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória nas nomeações para concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça da Comarca de Cascavel/PR.

3. Recurso ordinário improvido.

(RMS 17.989/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 326)

Tratando-se de candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito, bem como que, a admissão de temporários, fundada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público, sendo institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.

Assim, a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação do Apelante ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. Precedentes in verbis:

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA.

COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.

ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.

Precedentes.

2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).

3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.

2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.

3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.

Precedentes.

2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).

3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 51.840/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)

Isto posto, é mister que se confirme a mantenha a decisão monocrática atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0800970-60.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ADRIANA CARVALHO DE MORAES QUARESMA

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Publicação

11/11/2022