TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750209-85.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GUSTAVO DALCIN, LUIZ ANTONIO DALCIN, LUIZ PEDRO DALCIN, MARIA ANTONIA SOMAVILLA DALCIN
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SLOMPO KAMPF, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA, FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, BRUNO COSTA PINHEIRO
AGRAVADO: JOAO HERCOLE GARBIN
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMP0ROVADO. NOTAS FISCAIS JUNTADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUSTAVO DALCIN E OUTROS, inconformados com a decisão exarada nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural c/c Pedido de Liminar de Reintegração de Posse (Processo Nº 0800805-62.2021.8.18.0112, Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI), ajuizada por JOAO HERCOLE GARBIN, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo, que deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos:
“…CONCEDO A MEDIDA POSTULADA, PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO LIMINAR À PARTE REQUERENTE, determinando a desocupação imediata das propriedades objetos do contrato de arrendamento, quais sejam, Lote 41 - Fazenda Bogoni, Lote 46 - Fazenda Bogoni, Lote 35-A - Fazenda Terra Nostra, Lote 35 - Fazenda Giovani IX, Lote 40 - Fazenda Giovani X, até decisão posterior neste processo, devendo esta decisão judicial ser respeitada, sob pena de multa diária em face dos Requeridos no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite máximo de R$ 50.000,00, a ser revertido para o autor, além de crime de desobediência. Autorizo, desde já, caso necessário, a retirada de quaisquer objetos, máquinas e equipamentos dos Requeridos usados para o esbulho supracitado. Autorizo o uso de força policial, se necessário ao cumprimento deste mandato. Citem-se os Requeridos para, querendo, apresentarem contestação em até 15(quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia. Expedientes necessários. Cumpra-se.”
Nas suas razões recursais, os agravantes argumentam que adimpliram com o compromisso pactuado no contrato de arrendamento, mediante a entrega da soja referente à safra 2019/2020 e safra 2020/2021, como fazem prova as notas fiscais anexas de entrega do produto junto à empresa BUNGE S/A em nome do agravado, e demonstrativo de transporte de embarque emitido pela transportadora Cadore & Mota Ltda, CNPJ: 09.476.355/0001- 26, IE: 196422825. Aduziram que as notas fiscais de entrega da soja foram emitidas em nome do próprio arrendatário, ora agravado, conforme constou expressamente no contrato, e servem de prova cabal neste caso. O ora recorrido, de má-fé, não informou sobre as referidas notas fiscais no r. Juízo monocrático, acreditando que os agravantes não teriam a respectiva cópia.
Asseveraram que a confissão de dívida inclusa nos autos, utilizada como argumento para afirmar a sua inadimplência, não tem correspondência com o contrato de arrendamento, é originária de empréstimo de valores para aquisição de calcário para ser aplicado no imóvel, sendo que tal obrigação, originariamente, era do agravado, que após celebrar o contrato, se recusou a cumprir, repassando tal condição aos agravantes.
Após, afirmaram que, como inexiste inadimplência, é incabível a decisão ora agravada, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a liminar de reintegração de posse, tendo em vista a comprovação da entrega da soja.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida clamando pela manutenção da decisão agravada.
Concedida liminar deferindo o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Vale registrar que o d. Magistrado a quo, deferiu a liminar de reintegração de posse requerida, haja vista os documentos juntados aos autos, quais sejam o contrato de arrendamento e a confissão de dívida, compreendendo que o pacto firmado entre as partes vem sendo reiteradamente descumprido.
Compulsando os autos, vê-se que o contrato ora discutido tem como objeto o arrendamento rural de imóveis do recorrido, ID 6001205, págs. 14/20 e 6001206, págs. 1/3. Esse instrumento prevê como preço para seu adimplemento, o pagamento em sacas de soja equivalente a cada safra, iniciando-se na 2019/2020 até a safra 2026/2027.
Insurgiu-se o recorrido, na ação de origem, afirmando o inadimplemento dos recorrentes em relação às safras 2019/2020 e 2020/2021, totalizando um débito de um milhão, trezentos trinta e dois mil, oitenta e três reais e vinte centavos (R$1.332.083,20), bem como a confissão de dívidas no valor de seiscentos e trinta e um mil e quinhentos reais (R$ 631.500,00), motivo pelo qual requereram a concessão de liminar de reintegração de posse.
Registre-se, por primeiro, que o termo de confissão de dívida, ID 6065183, pags.1/2, nada tem a ver com o supracitado contrato, uma vez que se refere à aquisição de calcário.
No que tange ao valor referente ao pagamento do contrato em si, importa asseverar que houve o pagamento do montante de um milhão, cento e dez mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos (R$1.110.363,57), conforme notas fiscais acostadas no ID 6001266, pags. 1/16, cujo emitente é o agravado, bem como o comprovante de transporte da mercadoria no ID 6001214, pag. 1.
Daí se constata que não têm nenhuma procedência as alegativas do recorrido, uma vez que se constata que houve o pagamento do referido valor pelos ora agravantes em benefício do agravado, em atenção ao contrato por eles firmado, não se comprovando, pois, o preenchimento dos requisitos insertos no art. 561 do CPC, na medida em que também não fora comprovada a prática do esbulho por parte dos recorrentes.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0750209-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorGUSTAVO DALCIN
RéuJOAO HERCOLE GARBIN
Publicação29/07/2022