Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750209-85.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMP0ROVADO. NOTAS FISCAIS JUNTADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750209-85.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750209-85.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GUSTAVO DALCIN, LUIZ ANTONIO DALCIN, LUIZ PEDRO DALCIN, MARIA ANTONIA SOMAVILLA DALCIN

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SLOMPO KAMPF, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA, FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, BRUNO COSTA PINHEIRO

AGRAVADO: JOAO HERCOLE GARBIN

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMP0ROVADO. NOTAS FISCAIS JUNTADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUSTAVO DALCIN E OUTROS, inconformados com a decisão exarada nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural c/c Pedido de Liminar de Reintegração de Posse (Processo Nº 0800805-62.2021.8.18.0112, Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI), ajuizada por JOAO HERCOLE GARBIN, ora agravado.

Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo, que deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos:

“…CONCEDO A MEDIDA POSTULADA, PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO LIMINAR À PARTE REQUERENTE, determinando a desocupação imediata das propriedades objetos do contrato de arrendamento, quais sejam, Lote 41 - Fazenda Bogoni, Lote 46 - Fazenda Bogoni, Lote 35-A - Fazenda Terra Nostra, Lote 35 - Fazenda Giovani IX, Lote 40 - Fazenda Giovani X, até decisão posterior neste processo, devendo esta decisão judicial ser respeitada, sob pena de multa diária em face dos Requeridos no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite máximo de R$ 50.000,00, a ser revertido para o autor, além de crime de desobediência. Autorizo, desde já, caso necessário, a retirada de quaisquer objetos, máquinas e equipamentos dos Requeridos usados para o esbulho supracitado. Autorizo o uso de força policial, se necessário ao cumprimento deste mandato. Citem-se os Requeridos para, querendo, apresentarem contestação em até 15(quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia. Expedientes necessários. Cumpra-se.”

Nas suas razões recursais, os agravantes argumentam que adimpliram com o compromisso pactuado no contrato de arrendamento, mediante a entrega da soja referente à safra 2019/2020 e safra 2020/2021, como fazem prova as notas fiscais anexas de entrega do produto junto à empresa BUNGE S/A em nome do agravado, e demonstrativo de transporte de embarque emitido pela transportadora Cadore & Mota Ltda, CNPJ: 09.476.355/0001- 26, IE: 196422825. Aduziram que as notas fiscais de entrega da soja foram emitidas em nome do próprio arrendatário, ora agravado, conforme constou expressamente no contrato, e servem de prova cabal neste caso. O ora recorrido, de má-fé, não informou sobre as referidas notas fiscais no r. Juízo monocrático, acreditando que os agravantes não teriam a respectiva cópia.

Asseveraram que a confissão de dívida inclusa nos autos, utilizada como argumento para afirmar a sua inadimplência, não tem correspondência com o contrato de arrendamento, é originária de empréstimo de valores para aquisição de calcário para ser aplicado no imóvel, sendo que tal obrigação, originariamente, era do agravado, que após celebrar o contrato, se recusou a cumprir, repassando tal condição aos agravantes.

Após, afirmaram que, como inexiste inadimplência, é incabível a decisão ora agravada, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a liminar de reintegração de posse, tendo em vista a comprovação da entrega da soja.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida clamando pela manutenção da decisão agravada.

Concedida liminar deferindo o efeito suspensivo.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

Vale registrar que o d. Magistrado a quo, deferiu a liminar de reintegração de posse requerida, haja vista os documentos juntados aos autos, quais sejam o contrato de arrendamento e a confissão de dívida, compreendendo que o pacto firmado entre as partes vem sendo reiteradamente descumprido.

Compulsando os autos, vê-se que o contrato ora discutido tem como objeto o arrendamento rural de imóveis do recorrido, ID 6001205, págs. 14/20 e 6001206, págs. 1/3. Esse instrumento prevê como preço para seu adimplemento, o pagamento em sacas de soja equivalente a cada safra, iniciando-se na 2019/2020 até a safra 2026/2027.

Insurgiu-se o recorrido, na ação de origem, afirmando o inadimplemento dos recorrentes em relação às safras 2019/2020 e 2020/2021, totalizando um débito de um milhão, trezentos trinta e dois mil, oitenta e três reais e vinte centavos (R$1.332.083,20), bem como a confissão de dívidas no valor de seiscentos e trinta e um mil e quinhentos reais (R$ 631.500,00), motivo pelo qual requereram a concessão de liminar de reintegração de posse.

Registre-se, por primeiro, que o termo de confissão de dívida, ID 6065183, pags.1/2, nada tem a ver com o supracitado contrato, uma vez que se refere à aquisição de calcário.

No que tange ao valor referente ao pagamento do contrato em si, importa asseverar que houve o pagamento do montante de um milhão, cento e dez mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos (R$1.110.363,57), conforme notas fiscais acostadas no ID 6001266, pags. 1/16, cujo emitente é o agravado, bem como o comprovante de transporte da mercadoria no ID 6001214, pag. 1.

Daí se constata que não têm nenhuma procedência as alegativas do recorrido, uma vez que se constata que houve o pagamento do referido valor pelos ora agravantes em benefício do agravado, em atenção ao contrato por eles firmado, não se comprovando, pois, o preenchimento dos requisitos insertos no art. 561 do CPC, na medida em que também não fora comprovada a prática do esbulho por parte dos recorrentes.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0750209-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

GUSTAVO DALCIN

Réu

JOAO HERCOLE GARBIN

Publicação

29/07/2022