TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800885-95.2020.8.18.0068
APELANTE: VICENTE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETECTADO VÍCIO NA INICIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU PARTICULAR. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. OPORTUNIZADO PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. APELANTE QUE SE QUEDOU INERTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, I E 321 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Detectando defeito na representação da parte, o juiz determinará prazo razoável para saneamento do vício e, caso não cumprida determinação, acarretará extinção do feito, já que caberia o autor a providência.
3. Prazo aberto para saneamento do vício pela parte autora, mantendo-se esta inerte, assim, não cumprindo a determinação.
5.Indeferimento da inicial
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800885-95.2020.8.18.0068) movida em face de BANCO CETELEM.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, III do CPC, por não ter a parte autora cumprido com a determinação de juntar a procuração. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios em face da gratuidade de justiça concedida.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso, onde arguiu, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença, conforme entedimento do artigo 93, IX da CF/88, requerendo que seja declarada sua nulidade e que retornem os autos ao primeiro grau; No mérito reursal, alega que o despacho do juíso de piso que determinou a emenda da inicial não especificou qual ato deveria ser cumprido ((ID 6525636 ).
Intimada, a instituição financeira ré, ora apelada, refutou os argumentos do apelante, requerendo o improvimento do presente apelo, mantendo incólume a sentença de primeiro grau (ID 6525643).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público para emissão de parecer sobre o mérito, por não ser hipótese de sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
2.1 Da preliminar de carência de fundamentação
O órgão judicial não é obrigado a analisar e fundamentar todos os argumentos levantados pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta. No entanto, é crucial que motive as razões pelas quais chegou ao comando na decisão.
A exigência da motivação atinge todas as decisões judiciais, como imperativo constante no art. 93, IX da CF. Destarte, a falta de motivação causa a nulidade do julgado.
Insta esclarecer que, no mesmo toar, dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, impende destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in verbis:
“A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º. LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação.
[…]
A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” ( MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIEDRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 614).
In casu, a preliminar de falta de fundamentação levantada pela apelante não deve ser acolhida. Isto porque a sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse do apelante.
Com efeito, o juízo de piso fundamentou o indeferimento da inicial por entender que o recorrente não juntou instrumento de procuração pública ou particular.
Ressalte-se que é possível a fundamentação sucinta das decisões, o que não pode ser considerado como ausência de fundamentação.
Nesse sentido, já se posicionou o Enunciado nº 10 da ENFAM, que assim prescreve:
A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Desse modo, motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, deve ser rejeitado o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3 MÉRITO
Insurge-se o apelante contra a sentença proferida, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial, considerando o fato de que o apelante não juntou procuração pública ou particular.
O CPC, em seu artigo 76 prevê que, caso verificada a irregularidade da representação, será dado prazo para que a parte sane o vício. O §1º, I, do dispositivo retromencionado, traz a consequência do não cumprimento do que diz o caput, caso a diligência caiba ao autor, in verbis.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Do mesmo modo, o artigo 321, também do CPC, traz o permissivo ao juiz para que seja aberto prazo para regularização de vícios na petição inicial, sendo que em seu parágrafo único diz que o não cumprimento resultará no indeferimento da inicial, senão vejamos:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado de piso, em sua decisão de ID n° 6525633, oportunizou a parte autora/apelante o saneamento do vício apontado por este, qual seja, a juntada de procuração pública ou particular, quedando-se inerte, consequentemente, houve, de forma acertada, o indeferimento da inicial.
4. DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO o presente recurso, para, afastar a preliminar de ausência de fundamentação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos motivos alhures exposto.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los, e por conseguinte, em virtude de sua não fixação pelo juiz de 1º grau( RESP 1.573.573/RJ).
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800885-95.2020.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVICENTE DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM
Publicação30/07/2022