Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0711716-44.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0711716-44.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MELQUISEDEQUE DA SILVA

AGRAVADO: CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE-CMDCAT, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, AGNELMA FERNANDA AGUIAR RUFINO RODRIGUES, SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS INTEGRADAS DE TERESINA (SEMCASPI)


DECISÃO TERMINATIVA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MELQUISEDEQUE DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade processual.

 

Em suas razões recursais, aduz que se inscreveu para concorrer a uma das vagas de Conselheiro Tutelar de Teresina-PI, no entanto sua inscrição foi indeferido sob o fundamento de ausência da carteira de reservista, na oportunidade interpôs recurso administrativo que restou indeferido. Diante do indeferimento administrativo interpôs Mandado de Segurança alegando que o processo eleitoral é contraditório, confuso, inconstitucional e omisso no que se refere a exigências de documentos obrigatórios à efetivação da inscrição. No entanto, o juiz primevo negou a tutela de urgência.

 

Requer a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, para garantir ao agravante a sua participação no processo eleitoral, como candidato a um cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Teresina-PI.

 

O Município de Teresina apresentou contrarrazões ao recurso (id 1272561).

 

Decisão negando o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo (id 1755254).

 

O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos. Decido

 

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0816791-40.2019.8.18.0140). Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

Teresina-PI, 1º de junho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711716-44.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2022 )

Detalhes

Processo

0711716-44.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MELQUISEDEQUE DA SILVA

Réu

JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

01/06/2022