
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0751467-33.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Consórcio, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES em face da decisão proferida pelo douto juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 825416-63.2019.8.18.0140) movida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora agravada, em face do agravante.
Na decisão hostilizada (Id. 9889865 do processo de origem), o d. juízo de 1º grau deferiu o pedido de urgência e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Marca: VOLKSWAGEN – Modelo: GOL Placa: PIT8518 – CHASSI: 9BWAG45U9JP032429 Ano/Modelo: 2017/2018 – Cor: BRANCO no endereço constante da inicial (6335759) ou onde fosse encontrado. Concedeu o prazo de 05 (cinco) dias ao devedor fiduciante para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus), do contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em suas razões (Id. 6395998), o agravante requer inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, afirma a incompetência do juízo, uma vez que a Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0825416-63.2019.8.18.0140) não fora ajuizada em seu domicílio (Rua 3 W, 423, Centro, Conceição do Canindé/PI, CEP: 64740-000). Requer a revogação da liminar deferida na origem (Id. Núm. 9889865).
Em respeito ao contraditório, determinei a intimação da parte agravante para manifestar-se sobre possível a intempestividade do recurso no prazo de cinco dias úteis (Id. 6407704). Manifestação apresentada (Id. 6470244).
É o quanto basta relatar.
II. FUNDAMENTO
Da intempestividade recursal
Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada, que determinou a busca e apreensão do veículo, fora proferida em 25 de maio de 2020 (Id. 9889865 do processo de origem). Ocorre que o réu, ora agravante, compareceu espontaneamente ao feito de origem e requereu a reconsideração da decisão impugnada em 04 de fevereiro de 2022, razão pela qual é de se considerar nesta data sua ciência inequívoca da decisão agravada (Id. 24019493 do processo de origem). Assim caminha a firme orientação da jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA POSTERIOR DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA. - Nos termos do art. 1.003, § 5º, CPC/15, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos é de 15 (quinze) dias - É firme a jurisprudência no STJ ( AgRg no AREsp 590.678/RS; AgRg no AREsp 559.883/MG; AgRg no REsp 105.510 /DF) no sentido de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere medida liminar inaudita altera pars começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de anterior comparecimento espontâneo que demonstre ciência inequívoca da decisão recorrida - Interposto o recurso fora do prazo legal, o seu não conhecimento de ofício por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade é medida que se impõe.
(TJ-MG - AI: 10000204984249001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETARA INDISPONIBILIDADE DE BENS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA TAL DECISÃO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS 38, 191, 213, 214, 215, 241, III, 331, I, 535, 558 do CPC, 5º, 6º, 9º, 10, 11, 17 §s 6º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. SÚMULAS 7/STJ; 83/STJ; 282/STF; 284/STF APLICADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
7. O termo inicial do prazo para a interposição de agravo de instrumento começa a fluir na data da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, salvo se houver comparecimento espontâneo nos autos e ciência inequívoca da parte. Aplicação do art. 242 do CPC em detrimento do art. 241, III, do CPC por ter havido comparecimento espontâneo. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ. Súmula 83/STJ 8. Agravo Regimental não provido.
(STJ; AgRg no AREsp n. 559.883/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2015) – grifou-se.
Com efeito, interposto o recurso tão somente em 04 de março de 2022 (Id. 6395998), um mês após a data da ciência inequívoca da decisão hostilizada (04 de fevereiro de 2022) (Id. 24019493 do processo de origem), imperioso o reconhecimento da intempestividade recursal (art. 1.003, §5º, do NCPC). É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do NCPC).
DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA. ARQUIVE-SE.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0751467-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFRANCISCO JOSE RODRIGUES
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação03/06/2022