TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754405-35.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR, WELDON ALVES BANDEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA, MOISES ANGELO DE MOURA REIS, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, NILSON LIMA DA SILVA, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA. BLOQUEIO DE BENS - ART. 7° DA LEI N° 8.429/92 – NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública Por Atos de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Indisponibilidade de Bens c/c Ressarcimento ao Erário (Processo Nº 0813932-80.2021.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), por ele ajuizada contra CARLOS AUGUSTO DANIEL E OUTRO.
Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo, indeferiu o pedido de liminar de indisponibilidade dos bens do ora recorrido.
Nas suas razões recursais, o agravante argumenta que, após as investigações promovidas por esta 35ª Promotoria de Justiça, constatou-se que os ex-gestores da STRANS, os Srs. Carlos Augusto Daniel Júnior e Weldon Alves Bandeira da Silva, incorreram em atos de improbidade administrativa: o primeiro, em razão da utilização das receitas provenientes de multas de trânsito, para adimplir despesas estranhas àquelas previstas na Resolução CONTRAN nº 638/2016, nos exercícios financeiros de 2014-2018; o segundo por, tendo conhecimento das irregularidades perpetradas por seu antecessor, deixar de adotar as providências necessárias para a correta destinação das verbas arrecadadas, mesmo após a Recomendação ministerial nº Q02/2020-35ªPJ, expedida pelo Parquet. Aduziu que tais condutas enquadram-se nas hipóteses previstas nos artigos 10, incisos IX e XI, e 11, inciso II, da Lei nº 8429/92-Lei de Improbidade.
Registrou que o Sr. Carlos Augusto, na condição de gestor da STRANS, nos exercícios de 2014 a 2018, utilizou valores arrecadados com a cobrança de multas de trânsito para adimplir despesas não previstas na Resolução CONTRAN nº 638/2016, o que, repita-se, é punível pela LIA como ato de improbidade causador de prejuízo ao erário, uma vez que apenas as despesas descritas naquela Resolução podem ser adimplidas com as verbas oriundas da cobrança de multas.
Aduziu que houve um montante estimado de vinte e cinco milhões, quinhentos e quarenta e um mil, vinte e nove reais e quinze centavos (R$ 25.541.029,15), referente à aplicação indevida dos valores arrecadados pela STRANS, provenientes da aplicação de multas de trânsito, o que corresponde a despesas pendentes de esclarecimentos, fato que inviabilizou a execução das atividades relacionadas à gestão e melhoria do trânsito.
Por fim, pediu que seja concedida a tutela de urgência, comunicando-se ao Juízo a quo sobre a manifestação e decisão nos termos do art. 1.019, I do CPC, reformando a decisão ora atacada, para determinar que os bens dos agravados sejam indisponibilizados no montante de vinte e cinco milhões, quinhentos e quarenta e um mil, vinte e nove reais e quinze centavos (R$ 25.541.029,15), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento desta ação, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81. E após, requereu a procedência da ação.
Devidamente intimado, o agravado Weldon Alves Bandeira da Silva apresentou contrarrazões aduzindo que não restou evidenciado em qualquer argumentação ou comprovação trazida nos autos, que houve dano grave de difícil ou impossível reparação, vez que a demanda baseia-se exclusivamente em exposição técnica realizada pelo DENATRAN, por meio da qual são analisados dados fornecidos unilateralmente pelo próprio Agravante e que em momento algum representam a realidade da destinação dos recursos públicos oriundos da arrecadação das receitas de multas de trânsito. Asseverou que foi nomeado para o exercício do cargo de Superintendente da STRANS no dia 24 de setembro de 2019, conforme o teor do Decreto Municipal nº 19.088/2019 e da Publicação do Diário Oficial nº 2.616, ambos em anexo (Docs. 04 e 05), ou seja, em período posterior aos exercícios financeiros supracitados, nos quais teriam supostamente ocorrido o emprego irregular de verbas públicas, não havendo, portanto, sentido em sustentar que haveria qualquer necessidade de decretação de indisponibilidade de bens em desfavor daquele, pois aquele sequer era gestor do órgão supracitado no período apontado pelo Agravante, o que afastaria ainda mais a consumação dos requisitos da liminar pleiteada.
Afirmou que durante o período no qual foi gestor da STRANS, não houve qualquer indício de irregularidade que pudesse justificar a adoção de qualquer providência atinente às alegações realizadas pelo Agravante, bem como que aquele sempre prestou regularmente todas as informações pleiteadas na via administrativa pelo Ministério Público Estadual, em todas as oportunidades nas quais foi indagado em assuntos correlacionados ao caso, o que pode ser comprovado por meio do teor do Ofício nº 867/2020 - AT-STRANS, por meio do qual foram encaminhados os Ofícios nº 453/2019/CGPLAN-DENATRAN/DENATRAN/SNTT, nº 19/2020 - GEFSTRANS, nº 20/2020 - GEF-STRANS, nº 60/2020 - GAB-STRANS, nº 2020/49 - Banco do Brasil, nº 98/2020/CGPLANDENATRAN/DENATRAN/SNTT e o nº 813/2020 - GABS-STRANS, bem como a Informação à Recomendação Administrativa Q02/2020-35ªPJ às fls. 135/141.
Registrou que todos os quesitos solicitados foram integralmente respondidos através do Ofício nº 867/2020 - AT-STRANS, referido acima, e ainda por meio do Ofício nº 199/2020 - GAB/PGM, em anexo (Doc. 08), o qual inclusive foi anexado aos autos pelo Parquet na ação de origem.
Asseverou que não existe qualquer necessidade concreta de tornar indisponível os bens do Agravado, pois, em momento algum, restou demonstrado o desvio e, muito menos, a apropriação indevida de recursos públicos, além de não haver qualquer risco comprovado de que aquele poderia se desfazer de bens patrimoniais, tornando inócuo o pleito recursal, afastando qualquer argumentação nesse sentido.
Afirmou que as argumentações do instrumento recursal caem por terra, pois a exordial sequer foi capaz de comprovar os elementos mínimos caracterizadores do alegado ato de improbidade, tão pouco foi capaz de demonstrar, por meio de provas, que houve a consumação de qualquer improbidade, mormente porque o relatório técnico do DENATRAN não é conclusivo em relação a qualquer irregularidade, resumindo-se a apontar quanto à necessidade de esclarecimentos em relação a alguns pontos, os quais em momento algum foram indagados pelo Agravante ao Poder Público Municipal, na via administrativa, pois, caso fosse, certamente seria esclarecido que as aplicações de recursos ocorreram de forma regular, não havendo, portanto, qualquer utilização irregular de recursos públicos, vez que toda a receita investida foi devidamente justificada na regulamentação pertinente.
Ao final, clamou pela manutenção da decisão agravada.
O agravado Carlos Augusto Daniel apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada.
Indeferido o efeito suspensivo.
Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de exarar parecer, pois já atua como parte na lide.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Inicialmente vale registrar que o d. Magistrado a quo, indeferiu a liminar requerida, haja vista que, para que se proceda à indisponibilização dos bens, é indispensável a existência de indícios de comprovação dos atos de improbidade.
De acordo com a documentação acostada aos autos, pode se verificar que o agravado Weldon Alves Bandeira da Silva somente fora nomeado para o cargo em 24.09.2019 (ID. 4899266, pag. 1), enquanto as irregularidades apontadas datam de 2014 a 2018.
Ademais, o ofício de nº 867/2020, ID 4899268, pags. 1/125 demonstra todas as informações requisitadas no Inquérito Civil nº 000036-022/2017 instaurado pelo recorrente, no sentido de comprovar a regularidade do repasse dos recursos decorrentes das multas de trânsito destinadas ao Fundo Nacional de Educação e Segurança de Trânsito – FUNSET, explicitando que, no que concerne à necessidade de encaminhar noventa e cinco por cento (95%), de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 638/2016, importa ressaltar que trinta por cento dessa arrecadação, pode ser desvinculada pela Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, de acordo o art. 76-B do ADCT, vejamos:
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Com base nesse dispositivo, o Chefe do Poder Executivo Municipal editou o Decreto nº 16.278/2016, onde estabelece que:
Art. 1º Ficam desvinculadas, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas municipais vinculadas a fundos, órgãos ou despesas administrados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A desvinculação de que trata o caput, do art. 1º, deste Decreto, abrange, também, os adicionais e respectivos acréscimos legais.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças - SEMF poderá manter a vinculação das receitas ou reduzir o percentual de desvinculação nos casos em que já houver despesa empenhada lastreada nas receitas arrecadadas relacionadas no artigo 1º, deste Decreto.
Considerando a natureza claramente cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância da existência de indícios de responsabilidade do agente pela prática do ato de improbidade.
Assim, não restando demonstrado, indícios de que os atos praticados pelos requeridos causaram lesão ao patrimônio público, afrontaram princípios administrativos e ocasionaram enriquecimento ilícito, descabida a decretação de indisponibilidade dos bens dos agravados até a questão restar mais bem esclarecida, com a devida instrução processual.
Em julgamento do REsp nº 1.366.721/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o Col. STJ firmou o entendimento no sentido de que, para a decretação da medida de indisponibilidade de bens, basta a presença de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário, não estando, portanto, condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo. Confira- se:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543- C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".
(...)
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ." (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014).”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, DJe 19/09/2014, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, assentou a orientação de que, havendo indícios da prática de atos de improbidade, é possível o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade, sendo presumido o requisito do periculum in mora.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens do agravante, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.851.850/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)”
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0754405-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorAUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR
Publicação08/07/2022