TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801520-08.2019.8.18.0102
APELANTE: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.É possível o desconto direto no benefício previdenciário do consumidor em caso de prévia autorização contratual.
2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize os descontos mensal no benefício previdenciário para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801520-08.2019.8.18.0102) ajuizada pela apelante em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (id. Num. 3901255), o d. juízo de 1° grau julgou totalmente improcedente os pedidos autorais, por não vislumbrar a existência de fraude no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id. Num. 3901260), a recorrente sustenta a irregularidade do contrato discutido. Defende a existência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. Num. 3901264), a instituição financeira defende a legalidade e lisura do contrato entabulado entre as partes. Alega que não há a comprovação de qualquer ilícito praticado pelo banco recorrido. Requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4867253).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
No caso em apreço, a apelante insurge-se contra sentença que reconheceu a regularidade do contrato supostamente entabulado entre as partes.
Conforme os documentos acostados aos autos, percebo que o suposto contrato discutido na demanda, em verdade trata-se apenas de um desconto referente ao contrato de cartão de crédito consignado n° 97-820918951/16 (id. Num. 3901237), o suposto contrato de n° 97-820918951/160617 mencionado na inicial, decorre, na realidade, de descontos mínimos do cartão de crédito consignado, adquirido a partir do contrato n° 97-820918951/16.
Ressalto que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o Empréstimo Consignado e o contrato de Cartão de Crédito Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil. Por este motivo é que foram descontos valores distintos em cada mês.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – PLENO CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO – PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA – DESCONTO EM FOLHA – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS INEXISTENTES.
A observância ao princípio da dialeticidade do recurso, consagrado no artigo 1.010, III, do CPC, revela-se no sentido de que a insurgência contida no apelo deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação. No caso, não há inovação recursal, o que conduz ao conhecimento do recurso.
Aplicam-se, in casu, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O contrato de cartão de crédito consignado é claro quanto ao desconto em folha apenas da parcela denominada "pagamento mínimo", cabendo ao consumidor complementar o pagamento do restante diretamente em agência bancária ou meio equivalente. Diferentemente do alegado pelo apelante, a contratação do cartão de crédito mostra-se não apenas percebida como por ele desejada.
A utilização do crédito rotativo decorrente do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito não pode ser equiparada ao empréstimo consignado, tampouco pode ter sua taxa de juros limitada a esta modalidade.> (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.123680-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRETENSÃO – TAXAS DE JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE.
1- A existência de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do beneficiário requer sua autorização expressa.
2- Comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo do cartão de crédito.
3 – Não pode ser acolhida a pretensão da parte autora em substituir a taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito consignado pela taxa média prevista para os contratos de empréstimo pessoal consignado, por se tratarem de negócios jurídicos distintos, cujos encargos sobre eles incidentes possuem sistemática diversa de cálculo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.144017-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 21/01/2020)
Assim, as provas constantes nos autos denotam a ausência de fraude na relação jurídica entabulada entre as partes.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4867253)
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 29/06/2022
0801520-08.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/06/2022