Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0025612-08.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. EXONERAÇÃO DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO DO PRÓXIMO CANDIDATO CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO CLASSIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE PARA O CARGO DE MÉDICO INFECTOLOGISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. In casu, o Impetrante colacionou aos autos a comprovação de que foi aprovado na 5ª posição no concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, e que, após a homologação do resultado final, foram convocados e nomeados os 4 (quatro) primeiros candidatos aprovados no certame. Posteriormente diante do surgimento de mais uma vaga em virtude da exoneração da Sra. Geórgia Maria (1ª colocada entre os concorrentes), surgiu o direito subjetivo à nomeação na espécie, sendo devido a sua nomeação para exercer o cargo de Médico Infectologista da Fundação Municipal de Saúde, conforme edital nº 01/2011. 3. Assim, em que pese o impetrante tenha se classificado na 5ª posição, no decorrer do prazo de validade do concurso, a candidata convocada e empossada, Geórgia Maria, aprovada na 1ª colocação, foi exonerada a pedido próprio, gerando direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado, qual seja, o impetrante. 4. Com efeito, a sentença não merece nenhum reparo. Remessa não provida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0025612-08.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2022 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025612-08.2015.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Impetrante:  RAIMUNDO FELIX DOS SANTOS JÚNIOR

Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales (OAB/PI nº 6.919)

Impetrado: EVA BATISTA DA TRINDADE

Procuradoria Geral do Município de Teresina

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. EXONERAÇÃO DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO DO PRÓXIMO CANDIDATO CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO CLASSIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE PARA O CARGO DE MÉDICO INFECTOLOGISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.

2. In casu, o Impetrante colacionou aos autos a comprovação de que foi aprovado na 5ª posição no concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, e que, após a homologação do resultado final, foram convocados e nomeados os 4 (quatro) primeiros candidatos aprovados no certame. Posteriormente diante do surgimento de mais uma vaga em virtude da exoneração da Sra. Geórgia Maria (1ª colocada entre os concorrentes), surgiu o direito subjetivo à nomeação na espécie, sendo devido a sua nomeação para exercer o cargo de Médico Infectologista da Fundação Municipal de Saúde, conforme edital nº 01/2011.

3. Assim,  em que pese o impetrante tenha se classificado na 5ª posição, no decorrer do prazo de validade do concurso, a candidata convocada e empossada, Geórgia Maria, aprovada na 1ª colocação, foi exonerada a pedido próprio, gerando direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado, qual seja, o impetrante. 

4. Com efeito, a sentença não merece nenhum reparo. Remessa não provida.



 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença de (ID 5136961, págs.37/38), oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI,  nos autos de Mandado de Segurança nº 0025612-08.2015.8.18.0140, impetrado por RAIMUNDO FELIX DOS SANTOS JÚNIOR, em face do ato do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA-PI, visando em síntese, que seja determinado a sua nomeação e posse no cargo de Médico Infectologista da Fundação Municipal de Saúde

Na inicial do mandamus, o impetrante argumentou, em síntese, que foi aprovado no concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, Edital n° 01/2011 para o cargo de Médico Infectologista, tendo sido classificado na 5ª colocação, e que, após a homologação do resultado final do concurso público, foram convocados e nomeados os 4 (quatro) primeiros candidatos aprovados no certame.

Afirma que, ainda dentro do prazo de validade do concurso, surgiu uma vaga em virtude da exoneração da Sra. Geórgia Maria (1ª colocada entre os concorrentes). Assim, diante da necessidade de preenchimento da vaga em questão, e que há direito subjetivo à nomeação na espécie,  pleiteia a concessão de segurança, para que seja determinada sua nomeação para exercer o cargo de Médico Infectologista da Fundação Municipal de Saúde, conforme edital nº 01/2011.

Em decisão de ID 5136961(fls.74/77), a liminar foi concedida.

O  Município de Teresina requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, pois o impetrante foi nomeado no cargo (ID 5136961,fls. 94).

Em sentença de (ID 5136961, fls.37/38), a segurança foi concedida. 

Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação (certidão de Id. 5674760).

Os autos subiram a este Egrégio em sede de Remessa Necessária.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer (ID 5345735), opinou pelo não provimento da remessa necessária, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau.

É o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 496 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como Art. 14 da Lei n. 12.016/2009, CONHEÇO da presente Remessa Necessária.

 

II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.

 

III. MÉRITO

Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:


“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público”.


 Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.


Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

É necessário lembrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.

Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.

Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.

Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.

O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.

A questão controversa, neste caso, consiste em verificar se existe direito subjetivo do Impetrante à nomeação respectiva.

O Impetrante colacionou aos autos a comprovação de que foi aprovado na 5ª posição, e que, após a homologação do resultado final do concurso público, foram convocados e nomeados os 4 (quatro) primeiros candidatos aprovados no certame.

Posteriormente, diante do surgimento de mais uma vaga em virtude da exoneração da Sra. Geórgia Maria (1ª colocada entre os concorrentes), surgiu o direito subjetivo à nomeação na espécie, sendo devido a sua nomeação para exercer o cargo de Médico Infectologista da Fundação Municipal de Saúde, conforme edital nº 01/2011.

Diante de tais argumentos, o magistrado a quo, de maneira acertada, concedeu a segurança, in litteris:

“Com efeito, dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de sua concessão, in verbis: 

Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Como se vê, o mandamus é ação constitucional que se presta a proteger de violação ilegal ou com abuso de poder, um direito líquido e certo.

Esclareça-se que, para a obtenção do mandamus, não basta que o direito invocado exista: tem ele de ser evidente de imediato, reconhecível sem demora. O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Deve portanto, estar demonstrado sem que reste qualquer dúvida, uma vez que, o procedimento do mandado de segurança não possibilita dilação probatória.

Portanto, o mandado de segurança, possui como característica inafastável, enquanto modo de provocação da jurisdição, a não admissibilidade de dilação probatória. Ou de forma pré-constituída, já se demonstra que existe um direito líquido e certo possivelmente violado, ou descabe a invocação de jurisdição sob essa forma.

Nesse ponto, analisando os autos, verifico que existe prova pré-constituída capaz de demonstrar a existência de direito líquido e certo que assegure ao impetrante a concessão da ordem pleiteada. Os documentos de fls. 51/56 provam a existência de direito ao impetrante, uma vez que, a renúncia ao direito de posse, de um dos candidatos dentro do prazo de validade, implica na existência do direito subjetivo de posse do candidato melhor classificado. Como no presente caso houve exoneração de um dos candidatos. dentro do prazo de validade do concurso, toma-se evidente o direito do impetrante de ser nomeado.

Sendo assim, não resta muito o que discutir na presente ação. Deferida a liminar, não houve manifestação da autoridade impetrada, mas a obrigação dela resultante fora integralmente cumprida.

Com o provimento jurisdicional no sentido de nomeação e posse, objeto do pedido, em verdade esgota-se a discussão da causa. Contudo, não há falar-se em extinção do processo sem resolução do mérito, mas impõe-se a confirmação da liminar. Veja-se a orientação jurisprudencial:

[...]

III DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima explicitados, julgo procedente a presenta ação, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrado nas custas processuais. Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.”

Assim,  em que pese o impetrante tenha se classificado na 5ª posição, no decorrer do prazo de validade do concurso, a candidata convocada e empossada, Geórgia Maria, aprovada na 1ª colocação, foi exonerada a pedido próprio, gerando direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado, qual seja, o impetrante.

Saliente-se ainda que o Município efetivou a nomeação do impetrante, em razão da determinação da liminar concedida em 1ª grau, inclusive com o pedido de resolução do feito sem extinção do mérito em razão da sua efetivação no cargo. 

Com efeito, sendo matéria que não apresenta grande complexidade, havendo farta jurisprudência acerca do tema nos tribunais superiores, a sentença não merece nenhum reparo.

Nesse sentido, colaciona jurisprudências sobre o tema:

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – EXONERAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL – DIREITO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO CLASSIFICADO - ORDEM CONCEDIDA. Tendo o Ente Público ofertado uma vaga e o primeiro colocado renunciado ao cargo, emerge o direito líquido e certo do candidato classificado na posição subsequente no que tange à sua nomeação. (MS 58421/2012, DR. ELINALDO VELOSO GOMES, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/10/2012, Publicado no DJE 19/10/2012)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DO APELADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE UMA VAGA . NOMEAÇÃO DO 1º COLOCADO. POSTERIOR EXONERAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO CLASSIFICADO. MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVER O CARGO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

[...]

 V- Com efeito, o surgimento de lugar no quadro, decorrente da exoneração de agente público, sobretudo, quando este foi nomeado em razão da aprovação no mesmo concurso público, faz nascer direito subjetivo para o próximo candidato classificado na ordem de nomeação, consoante entendimento dos precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça ÂÂ- STJ e deste TJPI.

 VI- Desse modo, é incontestável o direito à nomeação do Apelado, razão por que a decisão recorrida é hígida e escorreita, não merecendo reforma. 

VII- Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial (fls. 156/158), mantendo-se a decisão de 1º grau incólume. VIII- Decisão por votação unânime.

 

Assim, por todos os motivos acima apontados, reconheço a procedência das alegações apresentadas pelo Impetrante, garantindo-lhe o direito à nomeação e posse imediata no cargo pleiteado, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Em face ao exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

 

É como voto.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0025612-08.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

RAIMUNDO FELIX DOS SANTOS JUNIOR

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

29/06/2022