TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754856-60.2021.8.18.0000
RECORRENTE: EVANDRO RODRIGUES PROCOPIO, ILDEBRANDO RAIMUNDO PROCÓPIO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 29). DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES. ADEMAIS, DÚVIDAS ACERCA DA MODERAÇÃO E NECESSIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS. QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS PELA CORTE POPULAR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. POSSIBILIDADE DE OS RÉUS TEREM AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESCABIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II, DO §2º, DO ART. 121 DO CP. INVIABILIDADE. FRAGMENTOS DE SUA INCIDÊNCIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A representante do Ministério Público com atuação na Comarca de São João do Piauí, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra EVANDRO RODRIGUES PROCÓPIO e IDELBRANDO RAIMUNDO PROCÓPIO, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 121, §2º, II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na peça acusatória (Núm. 4136681 – Págs. 01/05).
Concluída a instrução preliminar do feito, o MM Juiz a quo pronunciou os acusados pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri (Núm. 4136681 – Págs. 276/277).
Inconformados, os acusados interpuseram recurso em sentido estrito, requerendo, em suas razões recursais: a) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; b) a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte e; c) a exclusão da qualificadora previsa no inciso II, do §2º, do art. 121, do CP (Núm. 4136682 – Págs. 14/22).
Nas suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção do decisum (Núm. 4136682 – Págs. 47/53) que, em juízo de retratação, foi mantido pelos seus próprios fundamentos (Núm. 4136681 – Págs. 286/287).
Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Núm. 6105182 – Págs. 01/07).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por EVANDRO RODRIGUES PROCÓPIO e IDELBRANDO RAIMUNDO PROCÓPIO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que pronunciou os acusados pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, §2°, II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
No caso em análise, pleiteiam os recorrentes a reforma da decisão de pronúncia, a fim de obterem a absolvição sumária, alegando para tanto, que agiram sob o crivo da legítima defesa. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese inicial, requerem a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte. Por fim, pugnam pela exclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no inciso II, do §2º, do art. 121, do CP.
As insurgências, contudo, não merecem acolhimento.
De início, destaca-se que a decisão interlocutória recorrida (pronúncia) trata-se de simples juízo de admissibilidade, decisão de natureza declaratória, na qual o magistrado procede à análise da existência do crime (materialidade) e de indícios da autoria delitiva.
Não se trata, pois, de decisão condenatória propriamente dita, motivo pelo qual, nessa fase processual, eventuais dúvidas que ainda existam acerca da autoria do delito, bem como sobre o elemento volitivo dos agentes, devem ser dirimidas por meio do Tribunal Popular do Júri, não podendo o togado singular usurpar tal competência outorgada pela própria Constituição (art. 5º, XXXVIII, alíneas "c" e "d", da CF/88).
Da doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho, a propósito:
"Dês que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual (mesmo porque não faz coisa julgada), em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento" (Código de processo penal comentado. Saraiva. 14 ed. São Paulo, 2012. v. 2, p. 80).
Acerca do tema, orienta o Superior Tribunal de Justiça:
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri" (HC n. 223.973, Mina. Marilza Maynard - convocada do TJSE, j. 27.06.2014).
Portanto, cabe ao magistrado fazer um juízo de probabilidade, valendo-se, para isso, das provas colhidas no feito. Havendo duplicidade de versões, a resolução incumbirá ao Conselho de Sentença.
In casu, a materialidade e os indícios de autoria necessários a levar os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, exsurgem do auto de prisão em flagrante (Núm. 4136681 – Págs. 11/13); auto de apreensão (Núm. 4136681 – Pág. 36); auto de exame cadavérico (Núm. 4136681 – Pág. 46); dos testemunhos colacionados aos autos, bem como, dos interrogatórios dos próprios acusados.
Nesse passo, a respeito da prova testemunhal produzida, resta inviável o reconhecimento da legítima defesa, ao menos neste fase processual.
Segundo sustentou a defesa, os recorrentes teriam agredido o ofendido Costa Silva no intuito de repelirem agressões injustas e iminentes.
No entanto, para ser possível a absolvição sumária calcada no art. 415, IV, do CPP, exige-se certeza quanto à configuração da excludente de ilicitude, o que não ocorreu na hipótese.
Sobre o juízo de certeza necessário para a absolvição sumária, colhe-se da doutrina de Renato Brasileiro de Lima:
"Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 [...] a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado" (Manual de Processo Penal. JusPodivm. 5. ed. Salvador, 2017, p. 1361).
Na espécie, não restou certo que a vítima tenha injustamente agredido os recorrentes. Além disso, há dúvidas quanto à moderação e à necessidade no agir dos acusados.
Nos termos do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Na lição de Julio Fabbrini Mirabete:
"Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante" (Código penal interpretado. Atlas. 6. ed. São Paulo, 2008. p. 252).
Por esse motivo, a valoração aprofundada da prova a respeito da possível legítima defesa deve ser feita pelo Conselho de Sentença, a quem caberá examinar, também, a proporcionalidade entre a dita investida da vítima e a reação dos recorrentes.
Assim sendo, nesta etapa de admissibilidade, não há como reconhecer a excludente de ilicitude.
A mesma lógica se aplica à aferição do elemento volitivo do acusado, in casu o animus necandi, o que deverá ser valorado pelo competente Tribunal popular. Isso porque, no caso concreto, não restou extreme de dúvidas que a pretensão dos recorrentes, ao supostamente agredirem a vítima, fosse apenas causar-lhe lesões corporais.
As afirmações dos denunciados sobre terem agredido a vítima, aliada ao suposto modus operandi - dispararam um tiro contra a vítima e, ainda, desferiram pauladas contra ela - e ao resultado morte, são circunstâncias bastantes a evidenciar a possibilidade de terem os recorrentes agido com a intenção de matar.
A conjuntura que permeia o ocorrido, bem como os meios supostamente empregados são motivos suficientes para rejeitar, nesta fase de prelibação, a tese aventada.
Incabível, assim, a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, porque cabe ao Conselho de Sentença examinar se os recorrentes agiram com propósito de matar ou apenas de lesionar a vítima.
Por fim, buscam o afastamento da qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.
Sem razão.
Isso porque, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente disassociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
"As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento" (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).
A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:
"Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).
Na espécie, há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo fútil, devendo tal circunstância constar da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.
Afinal, como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça, “(…) o motivo da morte da vítima seria o roubo da quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais). Os recorrentes abordaram a vítima, dispararam um tiro contra ela e desferiram pauladas, por conta de uma quantia insiginificante de dinheiro.” (Núm. 6105182 – Pág. 06).
Logo, por ora, são inócuas as insurgências dos acusados, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.
DISPOSITIVO
Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo.
É como voto.
Teresina, 05/10/2022
0754856-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEVANDRO RODRIGUES PROCOPIO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2022