Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0761416-18.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR. - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - AGRAVO IMPROVIDO. A prática de fato definido como crime doloso durante o período de prisão domiciliar é motivo suficiente para o reconhecimento do cometimento de falta grave e a consequente regressão do regime prisional. A teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito. Agravo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministerial. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761416-18.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761416-18.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO PETRONIO DE SOUSA 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR. - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - AGRAVO IMPROVIDO.

A prática de fato definido como crime doloso durante o período de prisão domiciliar é motivo suficiente para o reconhecimento do cometimento de falta grave e a consequente regressão do regime prisional.

A teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.

Agravo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministerial.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, nos termos do parecer de Procuradoria-Geral de Justiça."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, interposto por FRANCISCO PETRÔNIO DE SOUSA em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina, que determinou a regressão definitiva de regime, com fulcro no art. 5º, incisos LV, LVII e LXXXVIII da Carta Magna, combinado com o art. 59, 118, §2º, da Lei 7.210/84.

O agravante alega, em síntese que foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, Lei nº 11.343/06, nos autos da Ação Penal nº 0009286-02.2017.8.18.0140, com tramitação na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Que o agravante encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto domiciliar e foi novamente preso em flagrante e, posteriormente, decretada a prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput do Código Penal.

Assevera que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina determinou, em 08/01/2021, a regressão cautelar de regime, que após requerimento ministerial com fundamento no art. 52 combinado com o art. 118, I, ambos da LEP foi determinada a regressão definitiva de regime.

Aduz que a prisão em flagrante, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput do Código Penal, diante dos princípios penais e demais direitos trazidos no texto constitucional, dentre os quais se encontra o princípio da presunção de inocência, basilar ao Estado de Direito, consubstanciado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não autorizam a regressão de regime de agravante.

Que nos termos do art. 118 da LEP, o crime doloso praticado no curso da execução da pena, para ensejar a regressão de regime, deve estar cabalmente provado no bojo de um processo criminal com decisão judicial condenatória irrecorrível, o que não é o caso do agravante.

Destaca que “a regressão de regime é medida extremamente danosa aos interesses do agravante, apta a mudar todos os rumos da execução da pena, de forma que não há qualquer razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de medida tão gravosa ao presente caso, antes que haja transitada em julgado eventual sentença condenatória na ação penal que apure o suposto delito.

Por fim, requer a revogação da decisão judicial que determinou a regressão definitiva de regime, com fulcro no art. 5º, incisos LV, LVII e LXXXVIII da Carta Magna de 1988 combinado com o art. 59, 118, § 2º, todos da Lei 7.210/84.

O Ministério Público em contrarrazões pugnou pelo desprovimento do agravo, a fim de que seja mantida incólume a decisão objurgada.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, interposto por FRANCISCO PETRÔNIO DE SOUSA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina, que determinou a regressão definitiva de regime do agravante, com fulcro no art. 5º, incisos LV, LVII e LXXXVIII da Carta Magna de 1988 combinado com o art. 59, 118, § 2º, da Lei 7.210/84.

Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, que após parcial provimento de Recurso de Apelação a pena foi fixada, em definitivo, no patamar de 06 anos e 03 meses de reclusão em regime semiaberto, sendo beneficiado com prisão domiciliar, concedida por meio da Portaria 04/2020 da Vara de Execuções Penais de Teresina, cujo prazo restou prorrogado com a Portaria 15/2020 e em decisão liminar em sede de Habeas corpus nº 0756666-07.2020.8.18.0000 e 0760121-77.2020.8.18.0000.

Destaque-se que durante o período de prisão domiciliar, o agravante o foi novamente preso em flagrante delito no dia 4/1/2021, e teve a prisão convertida em preventiva e consequente regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, por prática, em tese, de fato definido como crime, tipificado no artigo 155, sendo condenado em primeiro grau.

Diante de tais circunstâncias, o magistrado a quo reconheceu a falta grave perpetrada, determinando a regressão para o regime fechado, entendendo o agravante que a decisão fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por se tratar de aplicação de medida tão gravosa, antes que haja transitada em julgado eventual sentença condenatória.

No caso, tem-se que da atenta leitura do artigo 118, da Lei de Execuções Penais verifica-se que para o reconhecimento da falta grave faz-se necessário, tão somente, a prática de fato definido como crime doloso, sem exigir a condenação definitiva do agente, não se fazendo, portanto, necessário o trânsito em julgado da condenação, caso contrário, o teria expressamente determinado, como o fez no artigo 63 do Código Penal ao definir a hipótese de reconhecimento da reincidência do agente.

Assim, a simples prática, em tese, de qualquer fato definido pela legislação como crime doloso enseja a automática designação de audiência de justificação e, após ouvido o condenado, a regressão ou não do regime prisional, dependendo da justificativa apresentada.

Nesse sentido é a doutrina de Júlio Fabbrini MIRABETE, in Execução Penal, 10. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 447, verbis:

[...] Não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado. Quando a lei exige a condenação ou o trânsito em julgado da sentença é ela expressa a respeito dessa circunstância, como aliás o faz no inciso II do art. 118 [da LEP]. Ademais, a prática de crime doloso é também falta grave (art. 52 da LEP) e se no inciso I desse artigo se menciona também infração disciplinar como causa de regressão, entendimento diverso levaria à conclusão final de que essa menção é superabundante, o que não se coaduna com as regras de interpretação da lei. Deve-se entender, portanto, que, em se tratando da prática de falta grave ou crime doloso, a revogação independe de condenação ou aplicação de sanção disciplinar.”

A jurisprudência também não destoa, senão vejamos:

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.336.561/RS pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da prática de falta grave.

2. A teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 469.065/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/10/2014.)

Na verdade, o gozo de benefícios da execução penal está condicionada ao mérito do reeducando, representando um verdadeiro estímulo à manutenção da sua boa conduta na convicção de que, do contrário, permanecerá recluso em regime mais gravoso.

Na hipótese vertente, o recorrente, no gozo de prisão domiciliar, foi preso novamente no dia 04/01/2021, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput do Código Penal, referente ao processo n° 0800113-76.2021.8.18.0140, já tendo sido, inclusive, sentenciado. Dessa forma, os indícios de que ora agravante cometeu crime doloso durante a execução da pena, bastam para que o Juiz a quo reconheça o cometimento de falta grave e a consequente regressão do regime prisional.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, nos teremos do parecer de Procuradoria-Geral de Justiça.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0761416-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

FRANCISCO PETRONIO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/07/2022