
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800157-50.2021.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DA CRUZ ALVES DE ARAÚJO com vistas à reforma da sentença (Id. Num. 5536261), proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n.° 0800157-50.2021.8.18.0058) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A .
II – FUNDAMENTO
Sem maiores delongas, constato a existência de recurso de Agravo de Instrumento antecedente a esta apelação, distribuído ao Exmo. Desembargador Olímpio José Passos Galvão na 3ª Câmara Especializada Cível sob a numeração 0757596-88.2021.8.18.0000 (Id. Num. 6811110), fato que implica na prevenção daquele juízo para apreciar o presente recurso.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Logo, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador Olímpio José Passos Galvão na 3ª Câmara Especializada Cível deste sodalício.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 1 de junho de 2022.
0800157-50.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/06/2022