TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019066-34.2015.8.18.0140
APELANTE: SUSANE MARIA DE ARAUJO BORGES
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA RECEBIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Delimitada a controvérsia, no direito previdenciário, tem incidência o princípio do tempus regit actum (Súmula nº 359/STF e Súmula nº 340/STJ), razão pela qual a concessão do benefício é regulada pela lei vigente na data em que o segurado ou o pensionista preencheu os requisitos necessários
2. De cordo com a Lei Complementar Estadual nº 66-2006, no art. art. 1º, §1º: “A pensão do montepio militar fica assegurada aos dependentes e herdeiros dos militares que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício com base nos critérios da legislação vigente até 14 de julho de 2004”.
3. Os requisitos estão especificados no Decreto regulamentador – DECRETO Nº 5.541-1983 - que previa em seu art. 4º a necessidade de comprovar tratar-se de pessoa necessitada. Portanto, em que pese o fato de a Apelante, ao tempo do óbito do seu pai, ser maior de idade e permanecer na primeira ordem de prioridade da vocação hereditária de forma conjunta com genitora, também já falecida, está constado nos autos que não preenche os requisitos para o recebimento do benefício. Como ficou reconhecido pelo juiz sentenciante, trata-se a recorrente de profissional da educação, professora, exercendo profissão remunerada, “o que afasta a sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (montepio).”
4. No caso dos autos, portanto, não se pode reconhecer dependência econômica presumida. Portanto, levando em conta as orientações gerais da época do falecimento do genitor policial militar (05-01-2001), não há como reconhecer o pedido da postulante que carece de legitimidade diante do não preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão do montepio.
5. Nos termos do art. 24 da lei de introdução das normas do direito brasileiro (Decreto-lei nº 4.657-1942): “Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”. Dentro desse contexto, percebe-se que a recorrente afirma que “das seis irmãs que tem direito apenas duas estão recebendo”, entretanto, não traz aos autos a situação jurídica das beneficiadas, o que revela que as orientações gerais da época foi no sentido de não beneficiar a promovente diante da sua situação econômica mais favorável.
6. O Estado quitou a obrigação com a família do policial militar falecido, pois a pensão especial oriunda do montepio militar não se submete a reajuste, mas, à devolução dos valores de contribuição, na forma do disposto no art. 9º da LCE 66/2006”. Assim, não logrou êxito a parte autora em comprovar o seu direito, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, inciso I do CPC.
7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUSANE MARIA DE ARAUJO BORGES requerendo a reforma da sentença exarada pelo magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnaíba (PI) que julgou improcedente o pedido formulado com o objetivo de receber montepio militar do Estado do Piauí.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que tem o direito de receber a quantia de um salário mínimo, conforme determina A Lei Comp. estadual 66/2006, em seu art. 1º, §1º: A pensão do montepio militar fica assegurada aos dependentes e herdeiros dos militares que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício com base nos critérios da legislação vigente até 14 de julho de 2004.
Argumenta que, desde a morte de seu pai, a requerente não vem recebendo seu beneficio, dia 05.01.2001 e que preenche todos os requisitos para o recebimento dos valores pleiteado.
Aduz que o montepio constitui no pagamento compulsório de parcelas pelos militares para ao fim garantir uma pensão por morte a família ou pensão por invalidez e que se trata de fundo financeiro próprio dos militares, sendo regido pelo ESTADO DO PIAUÍ, dai a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Afirma ainda que o montepio foi extinto pela LC Nº 41/2004, que assegurou aos beneficiários inativos o direito a permanecer no respectivo gozo, extinto, mas assegurado o beneficio aqueles que já recebiam, conforme Art. 1º da lei comp. Estadual 66/2006.
Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões afirmando que Ao tempo do óbito do instituidor da pensão por montepio, Sr. Adonias de Araujo Borges, a norma que regulamentava a pensão por montepio militar era o Decreto Estadual nº 5.541/1983.
Dessa forma, sustenta o recorrido que não bastava para a concessão do benefício que a filha fosse inupta, sendo imprescindível a comprovação da necessidade da pensão para o sustento da dependente maior de idade.
Afirma que que, em 05/01/2001, a autora era maior de idade, tendo em vista que nasceu em 16/10/1968, revelando-se necessária a prova de dependência econômica acima referida, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora (CPC, art. 373, I).
Por fim, afirma que não aproveita à Apelante qualquer pretensão de reversão da pensão outrora percebida por sua genitora, falecida em 08/08/2003, uma vez que, pelo teor do dispositivo supra, a pensão reclamada origina-se apenas do falecimento de policial militar contribuinte do montepio, de modo que a morte de qualquer dependente não gera direito à transferência a outrem, porquanto somente o policial militar poderia figurar como instituidor da pensão de montepio e reproduz trecho da sentença onde há afirmação de que a Recorrente é professora, exerce profissão remunerada, o que afasta a sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (montepio).
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual exarou parecer sem manifestação de mérito.
É a síntese do necessário.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
Pretende, a autora, ora recorrente, o pagamento de pensão do montepio militar na qualidade de dependente, filha de policial militar falecido, e dos valores atrasados do período que deixou de receber.
Estado afirma que, ao tempo do óbito do instituidor da pensão por montepio, a norma que regulamentava a pensão por montepio militar era o Decreto Estadual nº 5.541/1983, que assim previa em seu art. 4º: “São beneficiários da pensão militar: [...] – os filhos, inclusive os maiores, que sejam interditados ou inválidos e inuptas, comprovadamente necessitados”.
Dessa forma, alega o ente público que não bastava para a concessão do benefício que a filha fosse inupta, sendo imprescindível a comprovação da necessidade da pensão para o sustento da dependente maior de idade
O juiz sentenciante acolheu a tese do ESTADO e afastou a pretensão da recorrente.
Delimitada a controvérsia, no direito previdenciário, tem incidência o princípio do tempus regit actum (Súmula nº 359/STF e Súmula nº 340/STJ), razão pela qual a concessão do benefício é regulada pela lei vigente na data em que o segurado ou o pensionista preencheu os requisitos necessários
De cordo com a Lei Complementar Estadual nº 66-2006, no art. art. 1º, §1º: “A pensão do montepio militar fica assegurada aos dependentes e herdeiros dos militares que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício com base nos critérios da legislação vigente até 14 de julho de 2004”. (original sem destaque).
Os requisitos estão especificados no Decreto regulamentador – DECRETO Nº 5.541-1983 - que previa em seu art. 4º a necessidade de comprovar tratar-se de pessoa necessitada.
Portanto, em que pese o fato de a Apelante, ao tempo do óbito do seu pai, ser maior de idade e permanecer na primeira ordem de prioridade da vocação hereditária de forma conjunta com genitora, também já falecida, está constado nos autos que não preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
Como ficou reconhecido pelo juiz sentenciante, trata-se a recorrente de profissional da educação, professora, exercendo profissão remunerada, “o que afasta a sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (montepio).”
No caso dos autos, portanto, não se pode reconhecer dependência econômica presumida.
Portanto, levando em conta as orientações gerais da época do falecimento do genitor policial militar (05-01-2001), não há como reconhecer o pedido da postulante que carece de legitimidade diante do não preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão do montepio.
Nos termos do art. 24 da lei de introdução das normas do direito brasileiro (Decreto-lei nº 4.657-1942): “Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”.
Dentro desse contexto, percebe-se que a recorrente afirma que “das seis irmãs que tem direito apenas duas estão recebendo”, entretanto, não traz aos autos a situação jurídica das beneficiadas, o que revela que as orientações gerais da época foi no sentido de não beneficiar a promovente diante da sua situação econômica mais favorável.
O Estado quitou a obrigação com a família do policial militar falecido, pois a pensão especial oriunda do montepio militar não se submete a reajuste, mas, a devolução dos valores de contribuição, na forma do disposto no art. 9º da LCE 66/2006”.
Assim, não logrou êxito a parte autora em comprovar o seu direito, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, inciso I do CPC.
Parece-me claro que assiste razão os fundamentos do demandado.
Por derradeiro, a improcedência da ação é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a improcedência dos pedidos pelos fundamentos expostos alhures.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0019066-34.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorSUSANE MARIA DE ARAUJO BORGES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022