Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0007471-53.2006.8.18.0140


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Como relatado, trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação popular proposta por Carlos Henrique Martins Junior contra o Secretário Estadual de Segurança Pública e a Secretária Estadual da Administração, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2. A sentença prolatada pelo Juízo de piso (ID 1442764, págs. 32/33) julgou extinta a demanda, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art.485 do CPC, em seguida, determinou a remessa dos autos ao TJ-PI, com base no art. 19, caput, da Lei 4717/65. 3. De fato, trata-se de pedido de anulação do edital para o cargo de Delegado de Polícia que ocorreu em 2006 e, portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente processo (CPC/15, art. 17). (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0007471-53.2006.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0007471-53.2006.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR

RECORRIDO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Como relatado, trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação popular proposta por Carlos Henrique Martins Junior contra o Secretário Estadual de Segurança Pública e a Secretária Estadual da Administração, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº. 4.717/65.

2A sentença prolatada pelo Juízo de piso (ID 1442764, págs. 32/33) julgou extinta a demanda, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art.485 do CPC, em seguida, determinou a remessa dos autos ao TJ-PI, com base no art. 19, caput, da Lei 4717/65. 

3. De fato, trata-se de pedido de anulação do edital para o cargo de Delegado de Polícia que ocorreu em 2006 e, portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente processo (CPC/15, art. 17).

 

 

I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação popular proposta por Carlos Henrique Martins Junior contra o Secretário Estadual de Segurança Pública e a Secretária Estadual da Administração, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº. 4.717/65.

Refere-se ao pedido de anulação de ato administrativo – EDITAL 03-2006 – referente à o concurso público para o cargo de delegado de POLÍCIA de 2006.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público atentou-se que “trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação popular proposta por Carlos Henrique Martins Junior contra o Secretário Estadual de Segurança Pública e a Secretária Estadual da Administração, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº. 4.717/65”. 

 É a síntese do necessário.

V O T O  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 



Como relatado, trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação popular proposta por Carlos Henrique Martins Junior contra o Secretário Estadual de Segurança Pública e a Secretária Estadual da Administração, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº. 4.717/65.

A sentença prolatada pelo Juízo de piso (ID 1442764, págs. 32/33) julgou extinta a demanda, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art.485 do CPC, em seguida, determinou a remessa dos autos ao TJ-PI, com base no art. 19, caput, da Lei 4717/65.

De fato, trata-se de pedido de anulação do edital para o cargo de Delegado de Polícia que ocorreu em 2006 e, portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente processo (CPC/15, art. 17).

CONCLUSÃO

Pelos motivos expostos, acompanhando o parecer ministerial (id 6022162) com fundamento no CPC/15, art. 485, VI, JULGO PREJUDICADA a remessa necessária, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo de piso (ID 1442764, págs. 32/33) que julgou extinta a demanda, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art.485, VI do CPC.

É o voto.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



Detalhes

Processo

0007471-53.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR

Réu

SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/06/2022