TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0007471-53.2006.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
RECORRIDO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Como relatado, trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação popular proposta por Carlos Henrique Martins Junior contra o Secretário Estadual de Segurança Pública e a Secretária Estadual da Administração, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº. 4.717/65.
2. A sentença prolatada pelo Juízo de piso (ID 1442764, págs. 32/33) julgou extinta a demanda, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art.485 do CPC, em seguida, determinou a remessa dos autos ao TJ-PI, com base no art. 19, caput, da Lei 4717/65.
3. De fato, trata-se de pedido de anulação do edital para o cargo de Delegado de Polícia que ocorreu em 2006 e, portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente processo (CPC/15, art. 17).
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação popular proposta por Carlos Henrique Martins Junior contra o Secretário Estadual de Segurança Pública e a Secretária Estadual da Administração, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº. 4.717/65.
Refere-se ao pedido de anulação de ato administrativo – EDITAL 03-2006 – referente à o concurso público para o cargo de delegado de POLÍCIA de 2006.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público atentou-se que “trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação popular proposta por Carlos Henrique Martins Junior contra o Secretário Estadual de Segurança Pública e a Secretária Estadual da Administração, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº. 4.717/65”. É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
Como relatado, trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação popular proposta por Carlos Henrique Martins Junior contra o Secretário Estadual de Segurança Pública e a Secretária Estadual da Administração, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº. 4.717/65.
A sentença prolatada pelo Juízo de piso (ID 1442764, págs. 32/33) julgou extinta a demanda, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art.485 do CPC, em seguida, determinou a remessa dos autos ao TJ-PI, com base no art. 19, caput, da Lei 4717/65.
De fato, trata-se de pedido de anulação do edital para o cargo de Delegado de Polícia que ocorreu em 2006 e, portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente processo (CPC/15, art. 17).
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, acompanhando o parecer ministerial (id 6022162) com fundamento no CPC/15, art. 485, VI, JULGO PREJUDICADA a remessa necessária, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo de piso (ID 1442764, págs. 32/33) que julgou extinta a demanda, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art.485, VI do CPC.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0007471-53.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
RéuSECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/06/2022