TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000388-28.2013.8.18.0079
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
APELADO: MARIA IRONEIDE DA SILVA LEAL
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBRGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, os embargos de declaração não prosperam, pois não emprestam guarida à aspiração de rejulgamento, somente sendo viáveis em face de obscuridade, contradição ou omissão do julgado.Portanto, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
2. Requer a parte embargante que sanada uma omissão sem sequer apontar qual seria este suposto vício. O Município embargante, conquanto procure enquadrar seu intento recursal, nos moldes do art. 1.022, do CPC, termina por confessar seu escancarado propósito, qual seja, o de rediscussão da matéria. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ requerendo efeito modificativo ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada cível que, à unanimidade, não conheceu do Recurso de Apelação proposto pelo embargante.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o acórdão que inadmitiu a Apelação foi além do que é possível para uma manifestação neste sentido, haja vista que, ao invés de se restringir a análise dos pressupostos processuais, tratou dos argumentos de mérito.
Sustenta que ao tratar, ainda que superficialmente dos fundamentos para reforma da sentença de primeiro grau, adentrou o órgão julgador no mérito recursal e, ao final, proferiu julgamento apenas mencionando a inadmissão da Apelação por ausência de pressuposto processual, em clara contradição.
Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.
Ao apresentar os embargos, a parte recorrente requer que seja suprida a a omissão e contradição supostamente existente no acórdão, pois ao fundamentar que “todos os pontos levantados em sede de embargos já tinham sido apresentados na peça da contestação e percebe-se que também foram reproduzidos no presente recurso de apelação” o colegiado . ao invés de se restringir a análise dos pressupostos processuais, tratou dos argumentos de mérito.
Ocorre que se trata de obter dictum o qual não integra os fundamentos determinantes do precedente.
Tratando-se de obcter dictum, empregado por mera força da retórica, não autoriza, por si só, a alteração do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXECUÇÃO MANTIDA. DECISÃO QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Quando o Magistrado julga a impugnação e não extingue a execução, lançará decisão interlocutória (art. 203, § 2°, CPC), razão pela qual, nessa hipótese - idêntica à ocorrida no presente feito - , tal "decisum" deve ser desafiado por recurso de agravo de instrumento, e não por recurso de apelação.
2. Não é caso de reconhecer a fungibilidade recursal, uma vez que a escolha do recurso de apelação, no lugar do agravo de instrumento, no caso, configura erro grosseiro, ante a clareza das disposições legais processuais acerca de qual o recurso cabível na hipótese, além do que a apelação se processa nos próprios autos, enquanto o agravo de instrumento tem procedimento à parte e é interposto diretamente no Tribunal.
3. Recurso de Apelação não conhecido, por ser inadmissível, em face da ausência de um dos pressupostos objetivos, qual seja, adequação, já que, não tendo havido sentença, mas sim decisão de natureza interlocutória, o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
. “Os obiter dicta (no plural, ou obiter dictum, no singular)são conhecidos como argumentos de passagem, de mero reforço, deliberações marginais (a latere) tratadas pelos julgadores, mas que não dizem respeito à questão principal a ser decidida, não compondo o núcleo da controvérsia, podendo serem vistos, ainda, como uma simples impressão (ou mesmo opinião) do julgador acerca de um tema conexo ao que está sendo decidido, prescindível para o deslinde daquela controvérsia”. (Gustavo Faria. Racio Decidendi e obter dictum. Disponível em <https://blog.supremotv.com.br/ratio-decidendi-e-obiter-dictum/?. Acessoem 24-04-2022).
No caso dos autos, os embargos de declaração não prosperam, pois não emprestam guarida à aspiração de rejulgamento, somente sendo viáveis em face de obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
Portanto, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito:
Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com relação ao tema em análise, impende trazer à baila as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1] que seguem:
Nada obstante a valoração da prova seja livre pelo juiz, já que o direito brasileiro adotou - e continua adotando, conquanto a supressão do adjetivo "livre", tendo em conta que a eventualidade de ter o juiz de escolher entre duas versões probatórias é ineliminável- a regra da valoração racional da prova (art. 371), as razões que fundaram o seu convencimento a respeito da prova devem constar da fundamentação da sentença. E por essa razão que se diz que o juiz tem de estar racionalmente convencido das alegações de fato à luz do conjunto probatório. A aferição da racionalidade do convencimento do juiz ocorre mediante a análise da fundamentação da sentença no que tange à prova.
Requer a parte embargante que sanada uma omissão sem sequer apontar qual seria este suposto vício.
O Município embargante, conquanto procure enquadrar seu intento recursal, nos moldes do art. 1.022, do CPC, termina por confessar seu escancarado propósito, qual seja, o de rediscussão da matéria.
Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos.
III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000388-28.2013.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
RéuMARIA IRONEIDE DA SILVA LEAL
Publicação07/06/2022