TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800820-13.2019.8.18.0076
APELANTE: NEILANE SILVA FERNANDES NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Advogado(s) do reclamado: ANSELMO ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO NAS FÉRIAS ESCOLARES. ATO ADMINISTRATIVO NULO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se dos autos que foi concedido segundo turno à recorrente, entretanto, o Município recorrido deixou de pagar a diferença referente ao segundo turno, nos meses de janeiro de 2018, janeiro de 2019 e janeiro de 2020, ensejando na pretensão formulada pela recorrente em sua petição inicial, entretanto, julgada improcedente pelo juiz a quo ao argumento, dente outros, de que “não havendo a necessidade, em especial em período de férias escolares (janeiro), não pode o Judiciário impor ao ente público a majoração da carga horária”.
2. O Município alega que, conforme a necessidade do Município, e em observância à lei municipal 257-2009 que no art.97, §1º, o ato é discricionário e depende da conveniência e oportunidade de conceder um segundo turno ao professor efetivo. Entretanto, entende-se que a sentença deve ser reformada, pois, a administração pública, ao conceder o segundo turno para o professor efetivo não pode escolher o mês que vai deixar de remunerar o serviço educacional prestado, independentemente de se tratar de férias escolares.
3. Não há amparo no ordenamento jurídico para que o ente municipal subtraia nos meses de janeiro a remuneração do segundo turno, sendo incabível a reversão unilateral pela Administração Pública de uma situação fática consolidada.
4. Não se afigura razoável e proporcional, pois sequer logrou demonstrar o Município apelado a motivação do ato administrativo que reduziu a carga horária laboral da parte autora nos meses de janeitro dos anos de 2018, 2019 e 2020, ônus que lhe cabia diante da distribuição dinâmica da prova estipulada no art. 373, inciso II do CPC.
5. A ausência de remuneração do segundo turno, por outro lado, foi comprovada pela juntada de contracheques pela parte autora e reconhecida na defesa, fato, portanto, incontroverso. Assim sendo, a concessão do segundo turno à parte autora por meio de Portaria da Administração Pública inserindo a servidora na carga horária aumentada para 40 horas por meio de ato administrativo do próprio MUNICÍPIO permanece hígido no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foi outorgado pelo Gestor, à época e, portanto, deve ser reconhecida a procedência da cobrança dos valores discrimados na petição inicial.
6. Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifica-se que Prefeito signatário reduziu a jornada da professora, de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido, nos meses de janeiro, como dito alhures.
7. Não se desconhece que a administração pública pode fazer as necessárias adequações em seu quadro de servidores, desde que respeite os preceitos legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, observando a ordem positivada, notadamente a Constituição Federal e a lei municipal. Dentro desse contexto, percebe-se que a lei municipal de Lagoa Alegre (PI) nº 257-2009 não faz qualquer ressalva de redução remuneratória nos meses específicos (janeiro).
8. Portanto, resta claro que para fazer valer o interesse da administração foi reduzido sumariamente a jornada de trabalho e a remuneração da requerente, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, além de ter deixado de assegurar à professora o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), bem como o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, LV da CF).
9. Nulo, portanto, o ato administrativo que reduziu a remuneração do segundo turno da recorrente nos meses de janeiro dos anos de 2018, 2019 e 2020, pois trata-se de ato que violou preceitos básicos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como a irredutibilidade salarial (CRFB, art. 37, XV) e a necessidade de processo administrativa com a garantia do contraditório (CRFB, ART. 5º, XXXV).
10. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença condenando o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE (PI) a pagar a remuneração do segundo turno do mês de janeiro dos anos de 2018, 2019 e 2020 à parte autora e os reflexos, corrigindo-se os valores desde quando deveriam ter sido pagos e acrescendo-se de juros moratórios desde a citação da parte ré no presente feito. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condena ainda o Município recorrido ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizado (CPC, art. 85), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo NEILANE SILVA FERNANDES NASCIMENTO na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA por ela proposta em face do MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE (PI) requerendo a reforma da sentença que não acolheu o pedido formulado na inicial objetivando a condenação do Município de Lagoa Alegre na OBRIGAÇÃO DE PAGAR o valor das diferenças entre o que foi efetivamente pago (um turno) e o que deveria ter sido pago (dois turnos), a partir da redução da jornada de trabalho do(a) requerente, no mês de janeiro de 2018 e janeiro de 2019, bem como os seus reflexos.
Sustenta o pedido de reforma afirmando que A apelante é professora efetiva (concursada) da rede municipal da cidade de Lagoa Alegre-PI desde 20/06/2008 e desde o início de seu contrato a requerente trabalha 40h semanais, portanto, trabalha em 02 turnos, conforme portaria em anexo.
Continua narrando que que em janeiro/2018 a apelante teve sua carga horaria reduzida pela Administração municipal de 40h semanais para apenas 20h semanais, sem qualquer motivação para essa redução, o que refletiu também em seus vencimentos.
Destaca que a Administração expediu novas portarias para o ano de 2018 e 2019, concedendo o segundo turno (40hs) somente para os meses de fevereiro a dezembro de cada ano, excluído o mês de janeiro de cada ano, deixando nesse mês os servidores sem o pagamento de seus vencimentos integrais.
Argumenta que, com a redução da carga horária de 40hs semanais para 20hs semanais, a apelante sofreu prejuízos financeiros nos meses de janeiro de 2018 e janeiro de 2019.
Alega que e ao servidor público é garantido o direito a irredutibilidade de subsídio, em virtude de preceito normativo constitucional, sendo vedada a redução de seus ganhos em caráter de contraprestação pelos serviços prestados à administração pública nos artigos 7º, VI e 37, XV, da CF/88.
Aduz que o art. 78, da Lei Municipal 181/2004, (plano de carreira vigente na data do concurso da apelante) prevê que o professor em tempo parcial, 25hs semanais, exercendo o 2º turno por mais de 02 anos consecutivos, poderá optar pelo regimento integral de 40hs
Argumenta ainda que o plano de carreira do magistério (Lei 257/2009) atual de Lagoa Alegre é ainda mais claro ao mostrar que não existe professor 20 horas naquele Município, mas apenas os de 40 horas.
Destaca que não existe previsão na lei e nem há permissivo na Constituição Federal, para redução na jornada com conseqüente redução na remuneração de qualquer trabalhador .
Intimado, o Município apresentou contrarrazões (id 4681256) afirmando que a sentença merce sr mantida, pois a recorrente foi contratada para a carga horaria de 25h semanais, não existindo direito adquirido a 40h semanais.
Argumenta que, de acordo com o §1º, do art. 97, da Lei Municipal nº 257/2009, em anexo (dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Lagoa Alegre): “Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor.
Sustenta que a a Lei Municipal 181/2004, amplamente mencionada pela recorrente, foi revogada pela Lei Municipal nº 257/2009, consoante se observa no art. 105.
Aduz que a administração pública pode alterar o regime jurídico dos servidores, quando necessário ao interesse público e, quando amparado em Lei, como ocorre no caso em análise.
Afirma ainda que a carga horária de 40 horas semanais foi concedida por mera discricionariedade da Administração, diante da necessidade do Município, motivo pelo qual não há falar em violação ao alegado direito adquirido, uma vez que a autora foi aprovada em concurso público para lecionar apenas 25 (vinte e cinco) horas semanais, consoante portaria de nomeação.
Defende que a alteração da carga horaria dos membros do magistério municipal se dá a bem do interesse dos munícipes, observados os critérios de conveniência e oportunidade que devem guiar a atividade pública.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito entendendo que inexiste interesse a justificar sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
A controvérsia cinge-se em saber se o ato administrativo que reduziu provisoriamente o salário e a carga horária para 20 horas da Apelante é válidoe eficaz.
Extrai-se dos autos que foi concedido segundo turno à recorrente, entretanto, o Município recorrido deixou de pagar a diferença referente ao segundo turno, nos meses de janeiro de 2018, janeiro de 2019 e janeiro de 2020, ensejando na pretensão formulada pela recorrente em sua petição inicial, entretanto, julgada improcedente pelo juiz a quo ao argumento, dente outros, de que “não havendo a necessidade, em especial em período de férias escolares (janeiro), não pode o Judiciário impor ao ente público a majoração da carga horária”.
O Município alega que, conforme a necessidade do Município, e em observância à lei municipal 257-2009 que no art.97, §1º, o ato é discricionário e depende da conveniência e oportunidade de conceder um segundo turno ao professor efetivo
Entretanto, entende-se que a sentença deve ser reformada, pois, a administração pública, ao conceder o segundo turno para o professor efetivo não pode escolher o mês que vai deixar de remunerar o serviço educacional prestado, independentemente de se tratar de férias escolares.
Não há amparo no ordenamento jurídico para que o ente municipal subtraia nos meses de janeiro a remuneração do segundo turno, sendo incabível a reversão unilateral pela Administração Pública de uma situação fática consolidada.
Não se afigura razoável e proporcional, pois sequer logrou demonstrar o Município apelado a motivação do ato administrativo que reduziu a carga horária laboral da parte autora nos meses de janeitro dos anos de 2018, 2019 e 2020, ônus que lhe cabia diante da distribuição dinâmica da prova estipulada no art. 373, inciso II do CPC.
A ausência de remuneração do segundo turno, por outro lado, foi comprovada pela juntada de contracheques pela parte autora e reconhecida na defesa, fato, portanto, incontroverso.
Assim sendo, a concessão do segundo turno à parte autora por meio de Portaria da Administração Pública inserindo a servidora na carga horária aumentada para 40 horas por meio de ato administrativo do próprio MUNICÍPIO permanece hígido no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foi outorgado pelo Gestor, à época e, portanto, deve ser reconhecida a procedência da cobrança dos valores discrimados na petição inicial.
Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifica-se que Prefeito signatário reduziu a jornada da professora, de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido, nos meses de janeiro, como dito alhures.
Não se desconhece que a administração pública pode fazer as necessárias adequações em seu quadro de servidores, desde que respeite os preceitos legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, observando a ordem positivada, notadamente a Constituição Federal e a lei municipal.
Dentro desse contexto, percebe-se que a lei municipal de Lagoa Alegre (PI) nº 257-2009 não faz qualquer ressalva de redução remuneratória nos meses específicos (janeiro).
Portanto, resta claro que para fazer valer o interesse da administração foi reduzido sumariamente a jornada de trabalho e a remuneração da requerente, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, além de ter deixado de assegurar à professora o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), bem como o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, LV da CF).
Nulo, portanto, o ato administrativo que reduziu a remuneração do segundo turno da recorrente nos meses de janeiro dos anos de 2018, 2019 e 2020, pois trata-se de ato que violou preceitos básicos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como a irredutibilidade salarial (CRFB, art. 37, XV) e a necessidade de processo administrativa com a garantia do contraditório (CRFB, ART. 5º, XXXV).
“A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos”. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.]
Resulta, assim, que o ato administrativo que resultou na redução da jornada e do salário da recorrida é nulo, pois a modificação introduzida pela administração municipal superveniente não preservou o montante global da remuneração, acarreando decesso de caráter pecuniário.
III - C O N C L U S Ã O
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença condenando o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE (PI) a pagar a remuneração do segundo turno do mês de janeiro dos anos de 2018, 2019 e 2020 à parte autora e os reflexos, corrigindo-se os valores desde quando deveriam ter sido pagos e acrescendo-se de juros moratórios desde a citação da parte ré no presente feito.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condena ainda o Município recorrido ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizado (CPC, art. 85).
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento cadastrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800820-13.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorNEILANE SILVA FERNANDES NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Publicação07/06/2022