Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0760830-78.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SEGUNDA VIA DE ALVARÁ EM DIVERGÊNCIA COM O FORMAL DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1 - O magistrado de origem autorizou a expedição da segunda via do alvará nos termos do documento já existente no processo de inventário. 2 - A expedição de segunda via de alvará, constando no documento as descrições atuais da área a ser transferida, como pretende o agravante, envolve matéria com conotação registral, vez que abrange procedimento de retificação de área de imóvel, não sendo essas correções de competência do juízo do inventário, até mesmo considerando que o caso não é hipótese de erro material. 3 - Decisão a quo mantida. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760830-78.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0760830-78.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO LUCIANO VIANA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A

AGRAVADO: ESPOLIO DE OTONISIO BASTOS, OTONIEL DE FIGUEREDO BASTOS NETO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANACLETO GOMES MARTINS NETO - PI1887

Advogado do(a) AGRAVADO: ANACLETO GOMES MARTINS NETO - PI1887

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SEGUNDA VIA DE ALVARÁ EM DIVERGÊNCIA COM O FORMAL DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1 - O magistrado de origem autorizou a expedição da segunda via do alvará nos termos do documento já existente no processo de inventário. 2 - A expedição de segunda via de alvará, constando no documento as descrições atuais da área a ser transferida, como pretende o agravante, envolve matéria com conotação registral, vez que abrange procedimento de retificação de área de imóvel, não sendo essas correções de competência do juízo do inventário, até mesmo considerando que o caso não é hipótese de erro material. 3 - Decisão a quo mantida. 4 - Recurso conhecido e não provido. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO LUCIANO VIANA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de inventário nº. 0016002-12.1998.8.18.0140, que indeferiu pedido de expedição de alvará, visando a transferência de imóvel pertencente ao espólio de Otonisio Bastos. 

Consignou-se na decisão recorrida:


“O interessado pleiteia expedição de 2ª via de alvará judicial, Petição Eletrônica Nº 0016002-12.1998.8.18.0140.5004, em divergência com o formal de partilha e com o alvará judicial expedido por esse Juízo há mais de 22 (vinte e dois) anos, sob a alegação de alteração nas medições do imóvel descrito nos autos. 

Inviabilizada a alteração por esse juízo dos termos da Sentença transitada em julgado, ademais, sem fundamento que autorize a retificação do formal de partilha e do alvará judicial, motivo pelo qual INDEFIDO o requerimento contido na Petição Eletrônica Nº 0016002-12.1998.8.18.0140.5004. 

As fls. 225, consta despacho que autorizou a expedição da 2ª via do documento referido documento. 

Intime-se. 

Preclusa a presente decisão, retornem os autos para o arquivo judicial.” 


O agravante busca a reforma do referido decisum, alegando, em síntese: o art. 1.028 do CPC permite ao juiz corrigir inexatidões materiais, ainda depois de passar em julgado a sentença; o agravante não consegue fazer a transferência do imóvel por conta da data que está muito antiga e da divergência entre o inventário e a escritura, pois na escritura atualizada se encontram as medidas corretas, já que herdeiros ou donos de direito foram realizando as transferências com as devidas correções; a segunda via do alvará está com a data antiga e as medições desatualizadas e para fazer a transferência precisa das correções, a saber: a transferência da área remanescente, com área de 241,5m² - perímetro 77m, com as limitações atuais (FRENTE: 10,50M limitando-se com a série poente da Rua Tabelião José Basílio; FUNDO: 10,50M limitando-se com Otonisio Bastos - Espolio Lote 2; F. Direito: 23M limitando-se com Antônio Felix da Silva; F. ESQUERDO: 23M limitando-se com Francisco Marcelino de Araújo); o imóvel possuía registro no 1º Ofício (n°. 27.725, às fls. 237v/238, do Livro 3-V) e passou para o 2º Ofício de Registros de Imóveis de Teresina-PI (Livro Geral nº. 02, ficha 01, sob nº. 105.972). Com isso, requer a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a expedição do alvará, constando no referido documento as descrições atuais do imóvel, com área de 241,5m² e as seguintes limitações: FRENTE: 10,50m limitando-se com a série poente da Rua Tabelião José Basílio; FUNDO: 10,50m limitando-se com Otonisio Bastos - Espolio Lote 2; F. Direito: 23m limitando-se com Antônio Felix da Silva; F. ESQUERDO: 23m limitando-se com Francisco Marcelino de Araújo.

 Sem contrarrazões ao recurso.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça por inexistir motivo que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para transferência de área remanescente de imóvel que pertence ao espólio de Otonisio Bastos, situado na Rua Tabelião José Basílio, 963, Bairro de Fátima, nesta capital.

Em análise do feito, verifica-se que nos autos do inventário nº. 0016002-12.1998.8.18.0140 foi expedido em 16/10/1998 alvará para venda e transferência do aludido bem. Não obstante, à época, os atos para transferência do imóvel em favor de FRANCISCO LUCIANO VIANA, ora agravante, não foram realizados.

Aduz o agravante que, no momento atual, o imóvel a ser transferido tem área de 241,5m² e perímetro de 77m, com as seguintes limitações: FRENTE – 10,50M, limitando-se com a série poente da Rua Tabelião José Basílio; FUNDO – 10,50M, limitando-se com Otonisio Bastos - Espolio Lote 2; F. DIREITO – 23M, limitando-se com Antônio Felix da Silva; F. ESQUERDO – 23M, limitando-se com Francisco Marcelino de Araújo.

Então, requer que, nos autos do inventário, seja expedida a segunda via do alvará, constando no documento as descrições atuais da área a ser transferida.

O juízo a quo indeferiu o pedido, consignando que o interessado pugna pela expedição de segunda via de alvará judicial em divergência com o formal de partilha e com o alvará judicial expedido há mais de 22 (vinte e dois) anos, com a conclusão de ser inviável a alteração dos termos da sentença já transitada em julgado, além da inexistência de fundamento para a retificação almejada.

O magistrado de origem autorizou a expedição da segunda via do alvará nos termos do documento já existente no processo de inventário às fls. 167/168.

Procedeu bem o juízo a quo, merecendo ser mantida sua decisão. Logo, sem razão o inconformismo.

O que pretende o agravante, entende-se, envolve matéria com conotação registral, vez que abrange procedimento de retificação de área de imóvel, não sendo essas correções de competência do juízo do inventário, até mesmo considerando que o caso não é hipótese de erro material, como defende a parte recorrente.

Registre-se que o decisum recorrido garante ao interessado obter o documento (segunda via do alvará judicial) que lhe possibilita providências com vistas à regularização do bem imóvel, haja vista a omissão à época da finalização do inventário.

Cumpre repisar que não há óbice à expedição da segunda via do documento, nos termos do alvará já existente nos autos do processo de inventário.

Certo é que, diante de eventual recusa do registrador, dispõe o interessado de procedimento próprio para discutir a (des)qualificação do documento e as exigências então necessárias para a transferência e regularização da área pretendida, não sendo o juízo do inventário competente para decidir acerca de questões relativas ao registro público.

Portanto, não há razões para reformar a decisão agravada.

Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0760830-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

FRANCISCO LUCIANO VIANA

Réu

espolio de otonisio bastos

Publicação

20/06/2022