Acórdão de 2º Grau

Seguro 0004736-98.2014.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo em afastar a prescrição, com o imediato retorno dos autos à comarca de origem (1ª Vara Cível de Teresina/PI) para regular processamento. 2 – Devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação da matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004736-98.2014.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004736-98.2014.8.18.0000

 EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

EMBARGADO: ANGELA MARIA MARTINS DA SILVA, ANTONIA RIBEIRO DE ARAUJO, ANTONIO BATISTA TEIXEIRA, BRUNO SATANA DE SA, DULCINETE RIBEIRO DOS SANTOS, ELZA LIMA CORTEZ, FRANCISCA JULIETA DA SILVA, IEUDINA GERMANA DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA CHAGAS, JOSELIA ALVES CARREIRO, KEILA CASSIA SILVA BARBOSA, LAYANA MORAES DA SILVA, LUISA DIAS BRASILINO, MARIA DE FATIMA MOURA, MARIA DE NAZARE CORREA DE ARAUJO, MARIA DO AMPARO ROCHA SILVA, MARIA DO ROZARIO SOUZA, MARINETE MENDES DO AMARAL, MARLENE ARAUJO DE LIMA, ROSANGELA MARTINS DE MOURA NOGUEIRA, ROSINA DANTAS DA FONSECA, ROSINA QUEIROZ DE MACEDO CHAVES, SAVIA GOMES DA COSTA CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo em afastar a prescrição, com o imediato retorno dos autos à comarca de origem (1ª Vara Cível de Teresina/PI) para regular processamento. 2 – Devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação da matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 – Recurso conhecido e desprovido.

 

 

RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento a apelação interposta da sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição.

O acórdão embargado possui a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPREVISIBILIDADE. DANOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS • NO IMÓVEL. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. 2. Quanto ao tempo, incide a norma preceituada no art. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916 qUe. prevê o prazo de um ano. Quanto à inércia do titular, essa não se verificou, diante da impossibilidade de previsão segura do termo inicial para a contagem do prazo prescricional e da natureza do dano decorrente de defeitos nos imóveis que, não rara as vezes, ocorrem de forma gradual e progressiva. 3. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3° do CPC/15, pois sequer há nos autos comprovação de relação jurídica com a seguradora, pois os litisconsortes ativos, em sua maioria, restringiram-se a juntar apenas procuração, cópia de documento pessoal e comprovante de endereço, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento, inclusive com a apreciação de recebimento da petição inicial em relação a todos os litisconsortes. 4. Recurso conhecido para cassar a sentença proferida, afastando a prescrição e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. 


Os aclaratórios opostos por CAIXA SEGURADORA S/A vieram acompanhados, em síntese, das seguintes razões: existe omissão/contradição e erro material no acórdão embargado em razão do não conhecimento da matéria de prescrição, sendo necessário apreciar a realidade contratual dos mutuários; a origem dos contratos de financiamento dos autores, ora embargados, ocorreu sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (Sistema Financeiro da Habitação) Ramo 66, com custeio de verba concedida pelo Governo Federal para financiamento do imóvel, e, portanto, se faz necessária a intervenção da CEF; a pretensão veiculada na inicial é constituída entre segurado e seguradora, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, “a”, do Código Civil; qualquer pretensão relativa à indenização está fulminada pela prescrição. Com isso, requer o provimento do recurso, sanando a omissão e contradição apontadas, no sentido de reformar o acórdão, ora embargado, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, com a extinção do processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. 

A parte embargada não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo interposto por ÂNGELA MARIA MARTINS DA SILVA e OUTROS, ora embargados, contra sentença que extinguiu, por prescrição, a vertente ação de indenização de seguro habitacional.

Na forma do voto do relator, o colegiado decidiu que, não constando nos autos data do protocolo dos avisos de sinistro, não ocorrera a fluência do prazo prescricional.

Defende a parte embargante, em síntese, que existe omissão/contradição e erro material no acórdão embargado, mormente por não ter conhecido a matéria de prescrição, destacando que a pretensão veiculada na inicial é constituída entre segurado e seguradora, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, “a”, do Código Civil. Com isso, requer o provimento do recurso, sanando a omissão e contradição apontadas, no sentido de reformar o acórdão, ora embargado, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, com a extinção do processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão/contradição no acórdão recorrido a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir vício no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo em afastar a prescrição, com o imediato retorno dos autos à comarca de origem (1ª Vara Cível de Teresina/PI) para regular processamento.

Sobre o ponto em questão, destaca-se parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:


“(…)

Assim, percebe-se que não consta nos autos data do protocolo dos avisos de sinistro, não tendo ocorrido, assim, a fluência do prazo prescricional. Nos termos da Súmula n° 229 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição, até que o segurado tenha ciência da decisão, ou seja, desde que o requerimento tenha sido efetivamente formulado, o que não aconteceu no caso dos recorrentes. (original sem destaque). 

Assim, ainda que não se conheça eventual data de quitação de todos os contratos que, aliás, sequer foram juntados aos autos, a jurisprudência vem entendendo que isso é irrelevante para contagem do prazo prescricional, pois, como consignado no julgado acima colacionado, "os danos decorrentes de vicio de construção se protraem no tempo e, por isso,não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora". 

(...)”


Portanto, não há omissão/contradição e/ou erro material no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação da matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0004736-98.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANGELA MARIA MARTINS DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

20/06/2022