Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0753397-23.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1 - O pleito recursal, qual seja, expedição de alvará para liberação de valores, ainda não foi objeto de apreciação na instância primeva. 2 - A matéria será questionada na origem, mormente em virtude do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, não se mostrando cabível, nesta oportunidade, a apreciação do pedido por este órgão recursal, sob pena de supressão de instância. 3 - O magistrado de primeiro grau em nada deliberou sobre o pedido de levantamento de valores, ficando a matéria para apreciação em momento processual oportuno. 4 - O pronunciamento judicial atacado, no que concerne ao levantamento de valores, é desprovido de conteúdo decisório. 5 - Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753397-23.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0753397-23.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: REGINA MARIA TERTO CERQUEIRA FORTES, JOAQUIM CERQUEIRA FORTES, CATARINA VAZ SAID EVANGELISTA, JORGE LEHILDO SAID SKEFF, MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO LOPES, OSVALDO AVELINO DA SILVA, PAULO GUSTAVO DE OLIVEIRA, ANTONIO BORGES GONCALVES, JOSE LEAL MARIANO SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393-S
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393-S
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393-S
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393-S
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393-S
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393-S
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393-S
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393-S
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393-S

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1 - O pleito recursal, qual seja, expedição de alvará para liberação de valores, ainda não foi objeto de apreciação na instância primeva. 2 - A matéria será questionada na origem, mormente em virtude do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, não se mostrando cabível, nesta oportunidade, a apreciação do pedido por este órgão recursal, sob pena de supressão de instância. 3 - O magistrado de primeiro grau em nada deliberou sobre o pedido de levantamento de valores, ficando a matéria para apreciação em momento processual oportuno. 4 - O pronunciamento judicial atacado, no que concerne ao levantamento de valores, é desprovido de conteúdo decisório. 5 - Recurso não conhecido.  

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por REGINA MARIA TERTO CERQUEIRA FORTES e OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0027162-72.2014.8.18.0140 apresentado em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora agravado.

Consignou-se na decisão recorrida:


[...]

Isto posto, rejeito a impugnação a penhora, declarando, assim, subsistente o crédito do exequente/impugnado.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos para análise do pedido de levantamento de valores.

[...]

 

Os agravantes buscam a reforma parcial do referido decisum, a fim de que a vertente execução originária seja satisfeita, com a liberação dos valores devidos aos exequentes, por alvará, suprindo a inércia do juízo a quo. Alegam que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a impugnação a penhora do Banco, uma vez que trouxe apenas argumentos já preclusos. Com isso, defendem que o pagamento do crédito exequendo é medida justa e devida a se fazer, eis que a demanda originária percorreu todas suas fases processuais até o seu desfecho, faltando apenas a liberação do devido aos agravantes, que fora esquivado pelo juízo de piso.

Nos termos da decisão de ID 3948428, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo os efeitos da decisão recorrida.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 4172469, alegando, em síntese: não houve deliberação do juízo acerca do deferimento ou indeferimento do pedido de levantamento de valores pelos agravantes, de modo que eventual provimento do presente recurso configuraria supressão de instância; contra a decisão recorrida existe recurso interposto pelo agravado em tramitação, não havendo ainda o trânsito em julgado do aludido decisum. Pugna pelo não acolhimento do presente agravo de instrumento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por REGINA MARIA TERTO CERQUEIRA FORTES e OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0027162-72.2014.8.18.0140 apresentado em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

Almejam os agravantes a reforma parcial do decisum atacado, a fim de que a vertente execução originária seja satisfeita, com a liberação dos valores devidos aos exequentes, por alvará, suprindo a inércia do juízo a quo.

A parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso, uma vez que não houve deliberação do juízo a quo acerca do deferimento ou indeferimento do pedido de levantamento de valores pelos agravantes, de modo que eventual provimento deste recurso configuraria supressão de instância.

É cediço que para o conhecimento do presente agravo de instrumento deve estar caracterizado o interesse recursal, buscando a parte agravante resultado diverso do determinado na instância de origem.

Ocorre que o pleito recursal, qual seja, expedição de alvará para liberação de valores, ainda não foi objeto de apreciação na instância primeva, inclusive, por meio de consulta aos autos de origem, constata-se que há no feito petição da parte agravante a fim de que o magistrado a quo determine a expedição de alvará para liberação da quantia bloqueada, aduzindo não existir óbice, diante do julgamento do recurso então interposto pela parte ora agravada.

Tem-se, então, que a matéria será questionada na origem, mormente em virtude do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, não se mostrando cabível, nesta oportunidade, a apreciação do pedido por este órgão recursal, sob pena de supressão de instância.

A propósito, segue jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. ANALISE POSTERGADA. De acordo com o art. 1.015 do NCPC, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias, e não contra ato meramente ordinatório. No caso dos autos, tem-se que a decisão agravada não tem cunho decisório, uma vez que ela postergou a análise do pedido de liberação de valores sem, contudo, indeferi-lo, não sendo, por isso, recorrível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70073890865 RS, Relator: Martin Schulze, Data de Julgamento: 31/10/2017, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2017) 


A decisão agravada, com relação ao inconformismo objeto deste recurso, apenas afirmou que o pedido de levantamento de valores seria analisado após decorrido o prazo recursal do decisum que rejeitou a impugnação a penhora, confira-se:


“(...)

Isto posto, rejeito a impugnação a penhora, declarando, assim, subsistente o crédito do exequente/impugnado.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos para análise do pedido de levantamento de valores.


Em sendo assim, o magistrado de primeiro grau em nada deliberou sobre o pedido de levantamento de valores, ficando a matéria para apreciação em momento processual oportuno. Nesse contexto, há impossibilidade de manifestação, em sede recursal, acerca de questões que não foram ainda decididas pelo magistrado a quo, sob pena de supressão de instância, consoante já asseverado.

Constata-se que o pronunciamento judicial ora atacado, no que concerne ao levantamento de valores, é desprovido de conteúdo decisório, possuindo comando apenas de cunho processual, mormente porque nada decidiu, postergando a análise do pleito para momento posterior.

Portanto, não existindo decisão na instância a quo em relação ao pedido da parte agravante, consubstanciado em expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, o exame da matéria por este Tribunal configuraria supressão de instância, não sendo, pois, cabível o agravo de instrumento.

Ante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada, não conheço do presente agravo de instrumento.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0753397-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

REGINA MARIA TERTO CERQUEIRA FORTES

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

20/06/2022