Decisão Terminativa de 2º Grau

Outras 0751022-15.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751022-15.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Outras]
IMPETRANTE: BRUNO NONATO DA SILVA FIRMEZA MENDES
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER E TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA DEMANDA.

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO NONATO DA SILVA FIRMEZA MENDES contra ato coator do Excelentíssimo Senhor DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.

Pleiteia a suspensão da decisão concedida no Agravo de Instrumento nº 0750576-12.2022.8.18.0000, alegando não ter havido apreciação do pedido de chamamento do feito à ordem, bem como por ser teratológica e ilegal, sobretudo ante a concessão de efeito suspensivo em sede recursal do Agravo de Instrumento n° 0750576-12.2022.8.18.0000 que sequer atende aos requisitos legais de admissibilidade.

Requer medida liminar para afastar os efeitos do ato dito coator – decisão judicial que determinou a suspensão da liminar concedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.

Requer a concessão da gratuidade judicial.

Por decisão desta relatoria, Id 6316173 foi deferida a gratuidade judicial e, determinada a notificação da autoridade coatora, vieram aos autos as informações, Id 6638461, enfatizando que o Mandado de Segurança não se presta como substituto recursal.

É o sucinto relatório.

Decido.

A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental fica condicionada à demonstração do direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória.

O ato dito coator no caso trata-se de uma decisão judicial que o Impetrante pretende ver afastadas os seus efeitos, cuja decisão lançada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750576-12.2022.8.18.0000, concedeu efeito suspensivo ao recurso, retirando a eficácia da decisão recorrida, proferida, por sua vez, no curso do Processo nº 0842512-23.2021.8.18.0140, em curso perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Avaliando-se os contornos da decisão impugnada neste writ, têm-se que i) em se tratando de medida liminar a sua duração é efêmera podendo ser revogada a qualquer momento; ii) pode ser atacada por meio do recurso de agravo interno (art. 1.021, CPC); e, iii) o Impetrado indicou os fatos e fundamentos que embasaram a sua decisão, nela apontando disposições legal.

Assim, o ato impugnado neste mandamus assentado numa decisão desprovida de natureza definitiva e admitindo a interposição de recurso com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, tal ato não se enquadra entre as situações atrativas do Mandado de Segurança.

Aliás, nesse ponto, a própria lei do Mandado de Segurança, (Lei nº 12.016/2009), estabelece no seu art. 5º caput e inciso II que ”Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.

Com esse escólio, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267 dispondo que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passivo de recurso ou correição”.

Assim, evidentemente, falece ao presente writ a possibilidade jurídica, uma vez que intentado contra ato judicial sem o caráter definitivo e, portanto, passível de recurso.

De outra parte, embora a doutrina e jurisprudência venham admitindo a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, mesmo que passiva de recurso, somente é admissível a impetração quando a decisão impugnada se reveste de flagrante ilegalidade ou de caráter teratológico, o que não vem ao caso, pois, como dito alhures, a decisão ora impugnada foi prolatada com base em disposições legais e, ainda, em conformidade com as regras processuais pertinentes.

Dessa sorte, não remanesce em prol do Impetrante o interesse processual, por impossibilidade jurídica do pedido na medida em que deixou de apresentar, nesta ação, a existência dos requisitos que dão supedâneo à própria impetração.

Tais pressupostos decorrem da própria orientação jurisprudencial como ilustra o julgado seguinte:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 437 DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se questiona a determinação de retenção do recurso de agravo (art. 522, CPC), que foi interposto contra decisão que determinou a realização de nova perícia técnica para o fim de instruir ação civil pública que visa a reparação de danos ambientais alegadamente provocados pela atividade mineradora da Vale S/A. 2. A utilização do mandamus como meio de impugnação de decisões judiciais, à luz da jurisprudência do STJ, além dos pressupostos da impetração, é cabível quando: (i) não haja recurso adequado à impugnação da decisão judicial; e (ii) a decisão judicial manifestar-se teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade. 3. O inciso II do art. 527 do CPC diz que o agravo de instrumento somente não será convertido, "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão de grave e de difícil reparação". E, no caso, a impetrante não consegue demonstrar o risco de lesão grave ou de difícil reparação. 4. Primeiro, porque, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido, "o alegado retardamento excessivo do processo não é suficiente para afastar a autorização concedida ao juiz de determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 437 do CPC, para a formação de seu livre convencimento". 5. Segundo, porque o "juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos" (art. 131 do CPC), cabendo a ele "determinar as provas necessárias à instrução do processo" (art. 130 do CPC). Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. 6. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial" (art. 436, CPC), podendo determinar de ofício a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (art. 437, CPC). 7. Os pareceres técnicos juntados aos autos dão a idéia da complexidade da matéria fática em discussão e indicam a necessidade de não haver dúvidas para a formação da convicção do juízo de primeiro grau, por isso que totalmente razoável a determinação de nova perícia. 8. Ausência de direito líquido e certo da impetrante, à míngua de qualquer teratologia na decisão atacada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 30405 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0175424-3. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. DJe 11/05/2010).

 

No mesmo sentido é a orientação do posicionamento encampado por este tribunal nos termos ilustrado pelo aresto seguinte:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cabimento de mandado de segurança contra atos judiciais é matéria que enseja algumas divergências na jurisprudência nacional, inclusive no âmbito do STJ. Todavia, o entendimento consagrado recentemente na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de cabimento do mandado de segurança contra atos judiciais nos casos de: i) impossibilidade de interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo; e ii) existência de teratologia (decisão monstruosa/aberrante), manifesta ilegalidade ou abuso poder na prolação da decisão impugnada, com a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A autoridade coatora, ao constatar que a decisão de 1º grau não ensejava a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação em face dos agravantes, haja vista a ausência de risco de extinção do processo na origem até a prolação da sentença, converteu o agravo de instrumento em agravo retido. 3. Evidente, portanto, a inexistência de teratologia ou abusividade no tocante à decisão impugnada. Por conseguinte, impõe-se a denegação da segurança. 4. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000917-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017).(Negrito é nosso).

 

Com base nesses pressupostos e tendo em vista que o ato impugnado no presente mandado de segurança se revela, absolutamente, de acordo com as regras legais atinentes, carece ao impetrante interesse processual que legitime a interposição deste writ.

Do exposto e considerando o que dos autos consta, antevendo a impossibilidade jurídica do pedido, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI, in fine, CPC.

Custas nos termos da lei, ficando suspenso o recolhimento nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Dispensado o pagamento da verba honorária nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do mandado de Segurança) e em respeito às Súmulas 512 do STF e 106 do STJ.

Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.

Escoado o praz, in albis, para eventual interposição de recurso, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos.

Teresina, data no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751022-15.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 01/06/2022 )

Detalhes

Processo

0751022-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Outras

Autor

BRUNO NONATO DA SILVA FIRMEZA MENDES

Réu

DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Publicação

01/06/2022