Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000273-21.2018.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA PELO TEOR DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE AUTORIA DELITIVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri. 2. No caso em apreço, o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de não reconhecer a autoria delitiva do pronunciado, para, assim, absolvê-los da imputação da prática do crime de homicídio, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000273-21.2018.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000273-21.2018.8.18.0050
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Esperantina / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Wellinton Aguiar de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha 



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA PELO TEOR DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE AUTORIA DELITIVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
2. No caso em apreço, o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de não reconhecer a autoria delitiva do pronunciado, para, assim, absolvê-los da imputação da prática do crime de homicídio, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença absolutória". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).

 




RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator) 


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina, nos autos da ação penal nº 0000273-21.2018.8.18.0050, que absolveu Wellinton Aguiar de Sousa da imputação da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP) e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP).

Nas razões recursais, o órgão ministerial defende, em síntese, a realização de novo julgamento, sob o argumento de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos.

Instada a se manifestar, a defesa apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugna pelo improvimento do apelo ministerial, pontuando que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é soberana por imperativo constitucional e deve ser respeitada.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos; submetendo o apelado Wellington Aguiar de Sousa a novo julgamento, por ser a medida mais justa.

É o relatório. 

 


VOTO


 

Observado o requisito da tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação e, ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.

TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS

Sustenta o Ministério Público que o julgamento pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez a materialidade delitiva e a autoria está amplamente demonstrada nas fases do inquérito policial, bem como na instrução.

A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

Da análise cautelosa dos os autos, verifica-se que, em plenário, foram apresentadas mais de uma versão dos fatos para os jurados: a primeira, sustentada pela acusação, de que acusado praticou os delitos pelos quais foi pronunciado; e a segunda, apresentada pela defesa do réu, sustentando a negativa de autoria.

Não obstante os esforços órgão ministerial, o pronunciado Wellinton Aguiar de Sousa foi absolvido da imputação da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP) e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), que tiveram por vítima Manoel Batista da Costa Neto e Francisco Araújo Silva.

Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese da acusação ao votarem negativamente o quesito relacionado à autoria delitiva, conforme se vê na Ata da Sessão do Tribunal Popular do Júri.

Assim, o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados.

Ouvida em juízo, a testemunha João Batista de Oliveira, policial militar, relatou que não presenciou os fatos, mas que ao chegar ao local dos fatos, os populares indicaram Wellinton como sendo o autor dos golpes de arma branca contra as vítimas.

Ao seu lugar, a testemunha Raimundo Nonato dos Santos, relatou que estava na cozinha do seu bar quando ouviu o grito da vítima Manoel, e que, quando saiu, viu o pronunciado Wellinton correndo atrás da segunda vítima, Francisco. 

Por sua vez, a segunda vítima, Francisco Araújo Silva afirmou que não presenciou quem lhe deu a facada, mas soube por informações que foi o pronunciado Wellinton.

Interrogado, o pronunciado Wellinton Aguiar de Sousa negou a autoria delitiva, declarando em juízo que que não saiu da casa de Layana da Silva Oliveira e que ficou todo o tempo lá e depois foi para casa dormir.

Diante do exposto, em que pesem os argumentos veiculados pela acusação, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de não reconhecer a autoria delitiva do pronunciado, para, assim, absolvê-los da imputação da prática dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, que tiveram por vítimas Manoel Batista da Costa Neto e Francisco Araújo Silva.

Como visto, as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram a execução dos delitos noticiados na inicial acusatória, seja porque não estavam no local dos fatos ou porque não visualizaram o exato momento em que os golpes foram desferidos contra as vítimas, de forma que a autoria do delito foi atribuída ao acusado apenas com base em “ouvir dizer” (hearsay).

Nesse cenário, cumpre destacar que nem mesmo a vítima sobrevivente, Francisco Araújo Silva, foi capaz de identificar o seu algoz.

Verifica-se, pois, que a prova dos autos não é inconteste quanto à autoria delitiva, de forma que a decisão dos jurados em não reconhecer a participação do pronunciado na prática delitiva é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Nesse contexto, cumpre destacar, uma vez mais, que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato[1].

 Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.

 

 DISPOSITIVO


Em razão do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença absolutória.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator





[1]STF, HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.

 



Teresina, 27/06/2022

Detalhes

Processo

0000273-21.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

WELLINTON AGUIAR DE SOUSA

Publicação

27/06/2022