TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0753268-18.2021.8.18.0000 (Altos / Vara Única)
Processo de Origem nº 0001930-48.2020.8.18.0140
Apelante: Francisco Luanderson Luis Sampaio
Advogados: Glênio Carvalho Fontenele – OAB/PI nº 15.094
Francisco de Jesus Pinheiro Júnior – OAB/PI nº 17.801
Antônia Christiane Ribeiro Silva – OAB/PI nº 17.811
Apelante: Ângelo Tibúrcio de Sena Lima Santos
Advogado: Antônio Flávio Ibiapina Sobrinho – OAB/PI nº 15.455
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – PRIMEIRO APELO – PRELIMINAR DE NULIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ACOLHIDO – SEGUNDO APELO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – NÃO ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS – NÃO ACOLHIMENTO – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Impossível falar em nulidade na produção da prova, uma vez que após a prisão em flagrante um dos apelantes informou onde teria adquirido a droga, como ainda permitiu a entrada dos policiais no imóvel, o que demonstra a existência de justa causa para a medida. Preliminar de nulidade rejeitada;
2 – Pelo que se extrai do conjunto probatório (Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas, sendo então impossível o acolhimento das teses absolutória e desclassificatória. Precedentes;
3 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
4 – In casu, a valoração negativa das circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime –, deu-se com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, o que constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria para ambos os apelantes. Precedentes;
5 – Diante do redimensionamento da pena imposta ao primeiro apelante, fixou-se regime inicial semiaberto, o que torna inviável a manutenção da prisão preventiva, do contrário, constituiria em medida desproporcional, bem mais gravosa do que a própria condenação, devendo então ser assegurado ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Precedentes do STF e do STJ;
6 – Mostra-se impossível o acolhimento do pleito de restituição de bem formulado pela defesa do segundo apelante, em face da ausência de prova da propriedade e da origem lícita do bem;
7 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante – Francisco Luanderson Luis Sampaio – para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 415 (quatrocentos e quinze) dias-multa, bem como lhe assegurar o direito de recorrer em liberdade, e ao segundo apelante – Ângelo Tibúrcio de Sena Lima Santos – para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, como ALVARÁ DE SOLTURA/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido ao apelante Francisco Luanderson Luis Sampaio.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Luanderson Luis Sampaio (primeiro apelante – id. 3745661) e Ângelo Tibúrcio de Sena Lima Santos (segundo apelante – id. 3745661), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI (id. 3745661) que os condenou, respectivamente, às penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses, e 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regimes fechado (primeiro) e semiaberto (segundo), e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa e de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3745658), a saber:
(…)
Consta nos autos que no dia 17.04.2020 a Polícia Militar foi informada de que o ora denunciado FRANCISCO LUANDERSON LUIS SAMPAIO estaria realizando atividade de mercancia de entorpecentes nesta cidade e que estaria levando drogas da cidade de Altos/PI para o município de Pau d’Arco/PI.
De posse dessa informação, foi montada uma barreira policial na estrada que liga as duas cidades acima citadas, ocasião em que foi observado um veículo Fiat 147, de cor bege , em que estariam os denunciados ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e ÂNGELO TIBÚRCIO DE SENA LIMA MATOS.
Ao avistarem a barreira policial, tentaram empreender fuga, momento em que o denunciado ÂNGELO TIBÚRCIO DE SENA LIMA MATOS jogou uma sacola plástica para fora do carro, em um córrego às margens da rodovia.
Os policiais conseguiram interceptar o referido veículo e localizar o objeto jogado no córrego, verificando tratar-se de uma sacola com várias porções de cocaína. Ato contínuo, realizaram uma busca no automóvel, momento em que encontraram a quantia de R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Ao ser questionado pelos policiais a origem das drogas, o denunciado ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA disse que: “ tinha pego 25g (vinte e cinco gramas) de cocaína na residência de FRANCISCO LUANDERSON LUIS SAMPAIO, localizada na Rua Vicente Pestana, nº 820, Centro dessa cidade”.
Em sequência, os agentes policiais dirigiram-se ao referido endereço, tendo encontrado no local o denunciado FRANCISCO LUANDERSON e sua genitora. Os policiais pediram autorização para fazer uma busca no local, tendo sido encontrados no quarto : 01(um) celular, 01(uma) balança de precisão, porções de substância análoga a cocaína e a crack, 01(uma) munição intacta, calibre 9mm,01( uma) touca ninja preta, modelo bala clava e a quantia de R$ 300 (trezentos) reais em espécie, conforme Auto de Apreensão e Apresentação constante nos autos.
Os Policiais Militares relataram como foi feita a abordagem e a prisão dos ora denunciados em depoimentos que se coadunam entre si, bem como corroboram a narrativa supra e as declarações do agente de polícia civil Cícero Henrique de Sousa Araújo, tendo este relatado que:
“Há vários dias vem recebendo denúncias de tráfico de drogas praticada pelo indivíduo LUANDERSON. Que hoje (17/04/2020) recebeu uma denúncia anônima de que o indivíduo LUANDERSON levaria drogas para a cidade de Pau d'Arco. Que montou uma barreira juntamente com os policiais CB PM Willamy e CB PM Tadeu, na PI que liga a cidade de Altos à cidade de Pau d'Arco/PI. Que avistaram um veículo Fiat 147 de cor bege, sendo conduzido por ANDERSON, o qual estava na companhia de TIBÚRCIO. Que ao avistarem os policiais, ANDERSON tentou fugir da abordagem policial e, neste momento, viu o indivíduo TIBURCIO jogar um objeto para o lado de fora, em um córrego nas margens da PI. Que os policiais militares acima referidos conseguiram parar o carro e deter os indivíduos ANDERSON e TIBÚRCIO, enquanto o declarante desceu ao Córrego e conseguiu localizar o objeto jogado por TIBÚRCIO. Que constatou tratar-se de uma sacola com várias porções de cocaína. Que, ao realizarem uma busca no veículo, localizaram a quantia de R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos); Que indagado sobre a origem daquela droga e dinheiro ao indivíduo ANDERSON, este respondeu que havia pego 25g de cocaína na casa de LUANDERSON, consumiu 5g e estava levando 20g para os nacionais MICHAEL ANDRADE e HERMERSON na cidade de Pau d'Arco. Diante das informações apreenderam o carro, a droga, o dinheiro, deram voz de prisão aos nacionais ANDERSON FELIPE e ÂNGELO TIBÚRCIO e se deslocaram ao endereço de LUANDERSON. Que ao avistar a VTR, LUANDERSON correu para dentro de casa e adentraram imediatamente atrás dele. Que localizaram LUANDERSON dentro do quarto e o contiveram, perguntando se havia drogas no interior da residência, mas LUANDERSON negou. Que a mãe de LUANDERSON apareceu perguntando do que se tratava e esta senhora, ao ver LUANDERSON detido no carro da polícia militar, disse: “isso é culpa tua”, “eu sabia, tu não saía daqui de casa atrás do meu filho”. Que pediram autorização para fazer uma busca no quarto de LUANDERSON e encontraram a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), 01 (um) celular, 01 (uma) balança de precisão, algumas pedras de crack e cocaína, 01 (uma) munição intacta, calibre 9mm e uma touca ninja preta. Que diante dos fatos, apreendeu os objetos acima narrados e deu voz de prisão em flagrante ao nacional LUANDERSON.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3745659 – em 29.04.2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (Francisco Luanderson) suscita, em sede de razões recursais (id. 3745661), preliminarmente, (i) o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a decisão se encontra ausente de fundamentação, e (ii) a nulidade das provas obtidas em desacordo com a legislação (art. 5º, XI, da CF). No mérito, pleiteia (iii) a absolvição, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação, devendo, para tanto, ser aplicado o princípio in dubio pro reo e, alternativamente, (iv) a reforma da dosimetria, fixando-a no mínimo legal, uma vez que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis, aplicando-se ainda a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e (v) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
A defesa do segundo apelante (Antônio Tibúrcio) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 3787548), (i) a absolvição, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei de Drogas e, alternativamente, (iii) a reforma da dosimetria da pena, devendo ser reconhecida a causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) e o reconhecimento da ausência do vínculo associativo, (iv) a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e (v) a restituição do bem apreendido.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id.
3745661 e 4159006), pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4466124).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Francisco Luanderson) suscita, preliminarmente, (i) o direito de recorrer em liberdade e (ii) a nulidade das provas. No mérito, pleiteiam em comum (iii) a absolvição, (iv) a reforma da dosimetria da pena, (v) a modificação do regime inicial, ao passo que a do segundo apelante (Antônio Tibúrcio) pleiteia também (vi) a desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei de Drogas, (vii) a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e (viii) a restituição do bem apreendido.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas.
1 – Da preliminar de nulidade (DO PRIMEIRO APELANTE – FRANCISCO LUANDERSON).
A defesa do primeiro apelante (Francisco Luanderson) suscita a preliminar de nulidade processual, sob o argumento de que as provas foram obtidas por meio de denúncia anônima, o que não autoriza a invasão de domicílio, razão pela qual deve ser absolvido.
Pelo que se verifica dos autos, a colheita de provas contra o apelante não se deu apenas por conta da denúncia anônima, mas também em face da prisão dos comparsas, resultando, de consequência, na realização de diligências, se não, veja-se.
A testemunha Cícero Henrique de Sousa Araújo, policial militar, disse, em Juízo, que “receberam por meio de um disque denúncia relatando que o Francisco Luanderson estava comercializando droga e que ele a enviaria para a cidade de Pau D’arco”, motivo pelo qual “montaram uma barreira entre Altos e Pau D’Arco”, quando então visualizaram a aproximação de um veículo Fiat 147 conduzido por “Anderson, que tem passagem por tráfico de drogas”. Ato contínuo, “deram ordem para que parassem, mas eles tentaram empreender fuga”, porém, foram capturados logo à frente.
Informa que, antes da captura, observou quando “o passageiro jogou uma sacola num córrego”, porém, conseguiu pegá-la, visualizando “que seria droga”. Na oportunidade, eles confessaram “que iam deixar o material na cidade de Pau D’Arco” e que tinham “cheirado cerca de 5g e as outras 20g seria deixada no destino”.
Relata que Anderson (motorista) – vizinho do primeiro apelante –, e Antônio Tibúrcio (segundo apelante) “confirmaram que tinham pego a droga de Francisco Luanderson (primeiro apelante)”. Então “diligenciaram até a residência dele (Francisco Luanderson)”, que ao visualizar a presença dos policiais, “correu para dentro do imóvel”, oportunidade em que a “mãe do acusado saiu e viu o Anderson na viatura, começando a questionar e gritar, dizendo que sabia que iam fazer isso com o filho dela”. Posteriormente, permitiu que os policiais “entrassem no imóvel”. [grifo nosso], sendo ali encontrados “dinheiro, substâncias análogas ao crack e cocaína, além de uma cápsula de 9mm e uma balança de precisão”.
A segunda testemunha, Willame de Araújo Almeida Neto, confirma, em Juízo, que os policiais “receberam autorização para entrar na residência”.
Verifica-se, portanto, que a forma como a diligência foi realizada, iniciando-se com denúncia anônima, seguida da prisão em flagrante de dois dos envolvidos, quando, inclusive, um deles confessou que havia adquirido a droga diretamente do primeiro apelante (Francisco Luanderson), fato posteriormente comprovado pela apreensão do material ilícito encontrado no imóvel de propriedade da genitora dele (Francisco Luanderson), o que não macula todo o procedimento realizado.
Ademais, como bem registrou o Parquet (id. 4466124), “caracterizado o estado de flagrância, é permitido o ingresso dos policiais no domicílio do acusado”, sendo, portanto, prescindível “o mandado de busca e apreensão, com o intuito de reprimir e fazer cessar a ação delituosa”, como na espécie, até porque o estado de flagrância em que se encontrava um dos comparsas foi suficiente para que se chegasse a prisão do primeiro apelante (Francisco Luanderson).
Ressalte-se que o crime de tráfico se prolonga no tempo e, por isso, a condição de flagrância é permanente, o que justifica, após recebida denúncia anônima, a realização de diligências para comprovação da veracidade dos fatos.
Some-se a isso o fato de que o ingresso no domicílio ocorreu, como informado pelos policiais, mediante autorização da genitora do apelante.
Logo, a medida adotada foi precedida de fundadas razões, vale dizer, após a prisão de dois comparsas, quando foi declinado o nome do primeiro apelante (Francisco Luanderson), demonstrado então que havia crime em andamento a justificar a abordagem.
Acerca do tema, colaciono entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES (207,49 G DE MACONHA E 0,64 G DE CRACK); POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (PISTOLA 9 MM MAIS 3 CARTUCHOS) E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, 16 DA LEI N. 10.826/2003 E 240, 157, E 386, II E V, TODOS DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Na exordial acusatória, consta que se infere dos autos que [...] policiais militares foram informados de que estaria ocorrendo intenso tráfico de drogas no endereço supracitado. Os milicianos, então, deslocaram-se até o local, onde avistaram um indivíduo na entrada da residência, que posteriormente veio a ser identificado como o menor C da S B. Quando avistou a guarnição, C correu para dentro da casa, o que gerou suspeição nos policiais, que também adentraram no imóvel para persegui-lo, local onde encontraram a denunciada Saynnara Emanuelly dos Santos Souza, a qual identificou-se como responsável pela residência.
2. A mera denúncia anônima e o fato de o menor ter corrido para dentro da residência não demonstram a necessária justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio.
3. Esta Corte de Justiça, na esteira da tese firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que a mera constatação da situação de flagrância, posterior ao ingresso no domicílio, não é fundamento apto a autorizar a medida, que deve ser precedida de fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas, de que no local onde a diligência será cumprida há crime em andamento, ou na iminência de ocorrer (HC n 473.727/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1952135/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022). [grifo nosso]
Por fim, visando afastar a alegação de que houve injusta causa para a medida adotada pelos policiais, faz-se necessário destacar o trecho da sentença que trata da abordagem. Confira-se:
(…) Ocorre, entretanto, que, sendo o crime de tráfico de drogas permanente, o ingresso dos Policiais na residência do acusado, diante de fundadas suspeitas de estar ele ali armazenando entorpecentes, encontra-se amparado pela exceção constitucionalmente prevista à inviolabilidade do domicílio, vez estar-se em estado de flagrância.
A redação do art.5°, XI, da Constituição Federal é clara quanto à possibilidade e até obrigatoriedade, em se tratando de agente de segurança pública do ingresso no domicílio em situações de flagrante delito.
Relevante destacar que, conquanto a jurisprudência tenha se consolidado no sentido de exigir, previamente, a existência de fundadas suspeitas, para, só então, legitimar o ingresso em domicílio em situações de flagrante delito, tal condicionante não consta do Texto Constitucional mas, ainda que assim não fosse, na situação vertente, o ingresso na residência do réu se deu, conforme depoimentos das testemunhas, somente após ter sido indicado aquele local como aquele em que se vendia entorpecentes.
Assim, consta dos autos depoimentos das testemunhas, em especial Cícero Henrique, que afirmou que já recebia há algum tempo denúncias anônimas de que o acusado Francisco Luanderson estaria comercializando drogas.
Mais ainda, a testemunha mencionada narrou a abordagem ao veículo dos dois outros acusados, Anderson Felipe e Ângelo Tibúrcio que, flagrados com drogas, apontaram Francisco Luanderson como o vendedor dos entorpecentes.
Diante de tais circunstâncias, era dever da Autoridade Policial apurar o fato e, em situação de flagrante, adentrar o domicílio do réu, com ou sem autorização ou mandado judicial. (…) (id. 3745661). [grifo nosso]
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
A segunda preliminar – direito de recorrer em liberdade – confunde-se com o mérito e será tratada em momento oportuno.
DO MÉRITO
2 – Da absolvição e/ou desclassificação (DO PRIMEIRO – FRANCISCO LUANDERSON –, E DO SEGUNDO APELO – ÂNGELO TIBÚRCIO).
Alegam as defesas dos apelantes, em síntese, que inexiste nos autos prova suficiente para a condenação, impondo-se então a absolvição.
Alternativamente, a defesa do segundo apelante (Ângelo Tibúrcio) pleiteia a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas).
No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo (i) Inquérito Policial (id. 3745658), (ii) Auto de Apresentação e Apreensão (id. 3745658), dando conta da apreensão de “13 (treze) porções de substância de cor branca análoga à cocaína, 5 (cinco) porções de substância petrificada de cor amarelada análoga a crack, 1 (uma) munição intacta calibre 9mm”, além de “1 (uma) balança de precisão de cor prata com duas pilhas, 1 (uma) balaclava de cor preta” e a quantia de “R$ 394,75 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos)”, (iii) Auto de Constatação Preliminar (id. 3745658) e (iv) depoimentos das testemunhas.
Acrescente-se que foram apreendidos 58 g (cinquenta e oito gramas) de “massa líquida”, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 13 (treze) invólucros plásticos, e 65,5 g (sessenta e cinco gramas e cinco decigramas) de “massa líquida”, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 05 (cinco) invólucros plásticos de cocaína.
Acerca da prova oral, destaque-se novamente o depoimento prestado pela testemunha Cícero Henrique de Sousa Araújo, policial militar, o qual, consoante alhures mencionado, informa, em Juízo, que, após denúncia anônima de transporte de droga entre municípios, realizou barreira policial, quando “o passageiro (Ângelo Tibúrcio) jogou uma sacola num córrego, conseguindo pegá-la”, constando que se tratava de droga. Então eles (Ângelo e Anderson) confessaram “que iam deixar o material na cidade de Pau D’Arco” e que tinham “cheirado cerca de 5g e as outras 20g seria deixada no destino”.
Conforme relatado anteriormente, Anderson (motorista) – vizinho do primeiro apelante –, e Antônio Tibúrcio (segundo apelante) “confirmaram que tinham pego a droga de Francisco Luanderson (primeiro apelante)”. Então “diligenciaram até a residência dele (Francisco Luanderson)”, que ao visualizar a presença dos policiais, “correu para dentro do imóvel”, oportunidade em que a “mãe do acusado saiu e viu o Anderson na viatura, começando a questionar e gritar, dizendo que sabia que iam fazer isso com o filho dela”, deixando, posteriormente, que os policiais “entrassem no imóvel”.
Willame de Araújo Almeida Neto, policial militar, disse, em Juízo, que “estava fazendo ronda na cidade quando o policial Henrique pediu auxílio para abordar um veículo Fiat 147 que sairia de Altos e ia se deslocar para outra cidade”.
Esclarece que tinham a informação que “esse veículo supostamente estaria com drogas escondidas em seu interior”. Então “fizeram uma barreira e interceptaram o carro”.
Acrescenta que antes de efetuar as buscas, um passageiro “jogou um objeto fora do carro”, sendo constatando, posteriormente, que se tratava de uma sacola contendo drogas. Ato contínuo, “um dos acusados disse que ia levar a droga até ao bairro Maravilha e indiciou onde teria mais”, razão pela qual se dirigiram até o imóvel do primeiro apelante (Francisco Luanderson), onde ocorreu a apreensão do restante do material.
O primeiro apelante (Francisco Luanderson) nega, em Juízo, a autoria delitiva, apresentando a versão de que “estava deitado no sofá quando os policiais chegaram e pediram que ele deitasse no chão, e, enquanto o policial Henrique ficou com o acusado, o outro policial entrou no imóvel”.
Esclarece que “não tinha droga em casa e só viu o que tinha sido apreendido na Delegacia”. Na oportunidade, “sua mãe perguntou aos policiais o que tinha acontecido e não autorizou que eles entrassem”, acrescentando que ela teria se exaltado “porque sabia que o Anderson era envolvido com coisa errada”.
Afirma que possuía “pouco mais de 700 reais para pagar sua auto-escola”, enquanto a bala apreendida “teria achado quando vinha de um carnaval, só pegando ela (munição) no chão para depois fazer um pingente”.
O segundo apelante (Ângelo Tibúrcio) confessa, em Juízo, a autoria delitiva, acrescentando que “estava no veículo, e tinha ido comprar uma carteira de cigarro quando foi chamado por Anderson”. Quando já estava no interior do automóvel, o “o Anderson lhe deu a sacola e disse que ele poderia experimentar”, e naquela oportunidade, foi surpreendido pelos policiais “que saíram do matagal e deram um tiro no pneu do carro e outro na lanterna”, e, por esse motivo, “jogou a droga fora”.
Durante a abordagem, o policial Henrique “perguntou onde estava o restante da droga”, ao tempo em que afirmou que “estava na casa de Francisco Luanderson”, deslocando-se para lá. Ao chegarem no local, verificou que “a mãe de Francisco Luanderson estava com raiva” tanto que demonstrou a intenção de arremessar “uma pedra no Anderson”, ao tempo em que dizia: “eu falava pra tu que essa amizade ia te destruir”, “que tu ia se dar mal” e “eu tentei te falar e olha no que deu”. Na oportunidade em que “o Francisco Luanderson disse para o Anderson assumir tudo”.
Ao final, diz que estava “Morando na Suíça e voltou para o Brasil para fazer tratamento de dependência química”.
Destaque-se que as testemunhas supracitadas confirmaram que os apelantes foram presos em flagrante. O segundo (Ângelo Tibúrcio) na posse de certa quantidade de droga, após denúncia anônima, procedendo-se antes com a perseguição e abordagem, e o primeiro (Francisco Luanderson) tendo em depósito “dinheiro, substâncias análogas ao crack e cocaína, além de uma cápsula de 9mm e uma balança de precisão”, o que confirma a veracidade das informações obtidas através de ligações anônimas.
Ademais, como bem registrou o magistrado a quo (id. 37456.61), “o arcabouço probatório coligido já é suficiente para demonstrar a prática das condutas, transportar, ter em depósito e vender, todas constantes do art. 33 da Lei n°11.343/2006”, e que “tais posturas comissivas são hauridas tanto das provas algures descritas quanto das circunstâncias efetivamente constatadas, quais sejam, denúncias à Autoridade Policial de que haveria transporte intermunicipal de entorpecentes”, destacando ainda o “local em que foram encontradas drogas proscritas, com munição, dinheiro trocado e balança de precisão”.
Conclui-se, portanto, que não prospera a alegação de que inexiste prova suficiente para a condenação.
Ainda a respeito da matéria, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida acerca sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME DE ALEGAÇÕES QUE ENSEJAM APROFUNDADO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE COM O AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME FECHADO MANTIDO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, as peculiaridades da causa, como os depoimentos das autoridades policiais, as circunstâncias da prisão, a quantidade de drogas e as anotações apreendidas, bem como a comprovação da divisão de tarefas entre os acusados, contribuíram para a formação do convencimento dos Magistrados quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas e à existência do vínculo associativo entre os réus. Tal ponderação não revelou qualificação jurídica desarrazoada dos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção em habeas corpus.
2. As reprimendas básicas foram estabelecidas no patamar mínimo em relação ao montante dos entorpecentes apreendidos, o que demonstra a falta de interesse de agir da defesa em relação a referido pleito.
3. Inalteradas as penas aplicadas aos agravantes, ficam mantidos os regimes fechados para ambos, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 672.483/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022). [grifo nosso]
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ora imputado não merece acolhimento em razão do que restou demonstrado através dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e do laudo de exame de constatação. Para se chegar à conclusão pretendida pela defesa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta Corte.
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que envolveu a apreensão de 1 pedra de crack com peso de 12,24g; 2 barras médias de crack com peso de 923,55g; 1 barra média de pasta de cocaína fragmentada com peso de 549,33g; 1 papelote de cocaína com peso de 1,09g; 2 porções de cocaína contidas em invólucros plásticos individuais com peso de 114,26g, além de R$ 2.150,00 em diversas notas trocadas, 56 comprovantes de transferências bancárias totalizando a quantia de R$ 96.027,00 e 2 balanças de precisão (e-STJ, fls. 382).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 160.297/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022). [grifo nosso]
Assim, mostra-se impossível acolher a tese de absolvição ou mesmo a de desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas).
Registre-se, por oportuno, que a investigação policial, por meio de campana e barreira, logrou êxito ao efetuar a prisão em flagrante do segundo apelante (Ângelo Tibúrcio), apontado como um dos responsáveis pelo transporte da droga.
Acrescente-se que o crime de uso de droga exige a comprovação de que a substância apreendida seria consumida, exclusivamente, pelo agente. Então, se da prova judicial denota-se a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, como na espécie, impõe-se a condenação pela prática do tráfico1.
Sobre o tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento2 de que o crime de tráfico é de “ação múltipla, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 já é suficiente para a consumação do ilícito, sendo, pois, prescindível a realização da venda do entorpecente”.
Portanto, mostra-se impossível a desclassificação delitiva para o uso.
3 – Da dosimetria (TESE COMUM).
As defesas pleiteiam a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias desvaloradas na origem, aplicando-se ainda a causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena-base (id. 3745661):
(…)
Dosimetria tráfico ilícito de entorpecentes Francisco Luanderson Luís Sampaio.
Culpabilidade grave. Praticou o crime no local em que morava a própria genitora, a quem devia respeito, expondo-a ao perigo das drogas, o que denota maior reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto);
Personalidade audaz e afrontosa à lei. Consoante testemunhos colhidos, ao avistar a polícia empreendeu fuga para o interior do domicílio. Mais reprovável o comportamento. Eleva-se em mais 1/6 a pena mínima.
Antecedentes ausentes.
Motivos não aferidos.
Circunstâncias – desfavoráveis, praticou o crime no interior da sua própria residência, em bairro residencial, não apenas utilizando-se da sagrada cláusula do lar, insculpida no art.5°, XII, da Constituição Federal, como escudo para perpetrar delito, como, ainda, pôs em risco a comunidade na qual integrada. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Comportamento da vítima crime de perigo abstrato, sem vítima definida.
Consequências elementares.
Conduta social não há elementos que permitam aferir se é boa ou ruim.
Fixo a pena base em 10 (dez) anos de reclusão.
Agravantes/atenuantes.
Presente a causa de diminuição de pena constante do art.33, §4°, da LD, uma vez que não há registro de dedicação a atividades criminosas que, apesar de não se identificar com antecedentes quando o legislador quer tratar de antecedentes, o faz de forma expressa de qualquer modo, não há registro de outras ações em curso.
De todo modo, ante a maior reprovabilidade do comportamento, circunstância haurida da reprovabilidade das circunstâncias judiciais acima analisadas, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva, ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição, em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos no regime fechado, na forma do art.33, §2°, a, do CP.
Valendo-se dos critérios já algures sopesados, condena-se o acusado no pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no importe de 1/30 do salário mínimo em vigor à data dos fatos.
Dosimetria tráfico ilícito de entorpecentes Ângelo Tibúrcio de Sena Lima Matos.
Culpabilidade grave. Praticou juntamente com outra pessoa e, à vista da autoridade policial, tentou se desvencilhar da droga, o que denota extrema reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto);
Personalidade Indiferente.
Antecedentes ausentes.
Motivos não aferidos.
Circunstâncias - desfavoráveis, praticou o crime em situação de intermunicipalidade, transportando o entorpecente de Altos/PI a Pau DArco/PI, em plena luz dia, indicando audácia que exorbita as elementares do tipo. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Comportamento da vítima crime de perigo abstrato, sem vítima definida.
Consequências elementares.
Conduta social não há elementos que permitam aferir se é boa ou ruim.
Fixo a pena base em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Agravantes/atenuantes.
Presente a causa de diminuição de pena constante do art.33, §4°, da LD, uma vez que não há registro de dedicação a atividades criminosas que, apesar de não se identificar com antecedentes quando o legislador quer tratar de antecedentes, o faz de forma expressa de qualquer modo, não há registro de outras ações em curso.
De todo modo, ante a maior reprovabilidade do comportamento, circunstância haurida da reprovabilidade das circunstâncias judiciais acima analisadas, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva, ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição, em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a serem cumpridos no regime semi-aberto, na forma do art.33, §2°, b, do Código Penal.
Valendo-se dos critérios já algures sopesados, condena-se o acusado no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no importe de 1/30 do salário mínimo em vigor à data dos fatos.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DOSIMETRIA DO PRIMEIRO APELANTE (Francisco Luanderson).
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão.
In casu, nota-se que o magistrado a quo se utilizou de argumento genérico e desprovido de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade e a personalidade, como ainda apontou fatos que seriam próprios do tipo, impondo-se então o seu afastamento.
Com efeito, a culpabilidade diz respeito à natureza e à quantidade de droga, afinal, o fato da droga ter sido encontrada na sua residência, constitui elementar do tipo na modalidade de “guardar” ou “ter em depósito”, impossibilitando, portanto, a sua desvaloração.
No que diz respeito à personalidade, não se mostra idôneo o fundamento de que ela seria “audaz e afrontosa à lei” pelo simples fato do apelante ter adentrado no imóvel ao visualizar os policiais. Com efeito, ao se proceder à análise da personalidade, deve o magistrado considerar “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”3, o que não ocorreu na espécie.
Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.”4
De igual modo, as circunstâncias do crime não merecem desvaloração, até porque o magistrado utilizou da mesma fundamentação para desvalorar a culpabilidade, destacando que o acusado “praticou o crime no interior da sua própria residência, em bairro residencial, não apenas utilizando-se da sagrada cláusula do lar, insculpida no art.5°, XII, da Constituição Federal, como escudo para perpetrar delito”.
Tendo em vista que ocorreu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, redimensiono a pena-base para o mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, inexistem atenuantes e agravantes.
DA TERCEIRA FASE. O magistrado a quo reconheceu a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que “não há registro de dedicação a atividades criminosas que, apesar de não se identificar com antecedentes quando o legislador quer tratar de antecedentes, o faz de forma expressa de qualquer modo, não há registro de outras ações em curso”.
Portanto, aplicou a redução no patamar de 1/6 (um sexto), o que se mostra adequado ao caso, razão pela qual fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, à míngua de causas de diminuição e aumento.
In casu, como ocorreu o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a readequação da multa, de forma proporcional, para 415 (quatrocentos e quinze) dias-multa.
Diante do quantum de pena fixado – 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão –, impõe-se a aplicação do regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
DOSIMETRIA DO SEGUNDO APELANTE (Ângelo Tibúrcio).
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
In casu, nota-se que o magistrado a quo se utilizou de argumento genérico e desprovido de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade, como ainda apontou fatos que seriam próprios do tipo, impondo-se então o seu afastamento.
Com efeito, a culpabilidade diz respeito à natureza e à quantidade de droga, afinal, o fato de ter arremessado a droga para fora do automóvel, constitui elementar do tipo na modalidade de “trazer consigo” e “transportar”, impossibilitando, portanto, a sua desvaloração.
Quanto às circunstâncias do crime, constitui fundamento idôneo para a sua desvaloração o fato do apelante ter agido na companhia de um comparsa transportando a droga para Municípios distintos.
Tendo em vista que ocorreu o afastamento da culpabilidade, redimensiono a pena-base para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, inexistem atenuantes e agravantes.
DA TERCEIRA FASE. O magistrado a quo reconheceu a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que “não há registro de dedicação a atividades criminosas que, apesar de não se identificar com antecedentes quando o legislador quer tratar de antecedentes, o faz de forma expressa de qualquer modo, não há registro de outras ações em curso”.
Portanto, aplicou a redução no patamar de 1/6 (um sexto), o que se mostra adequado ao caso, razão pela qual fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, à míngua de causas de diminuição e aumento.
In casu, como se deu o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se então a readequação da multa, de forma proporcional, para 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Do quantum de pena fixado – 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão –, impõe o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Deixo de conceder o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 44, I e III, do CP – pena superior a 4 (quatro) anos.
4 – Da restituição de bem apreendido (DO SEGUNDO APELANTE – ÂNGELO TIBÚRCIO).
A defesa do segundo apelante (Ângelo Tibúrcio) pleiteia a restituição de um aparelho celular da marca Apple, um Iphone branco, sob o argumento de que o bem apreendido é de propriedade dele e “fora adquirido licitamente” e não mais “interessa ao processo”.
Pelo que se verifica do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 3745658) foram apreendidos dois aparelhos Iphones, além de um da marca Samsung, todavia, não consta a respectiva Nota Fiscal.
Ademais, como bem destacou o Parquet, “para fins de restituição de bens de terceiros, faz-se necessário, além da comprovação de propriedade, que não haja dúvidas quanto à licitude de sua origem”, o que não ocorreu na hipótese.
Portanto, diante da ausência de prova de que o bem realmente pertence ao apelante (ausência de Nota Fiscal), além da comprovação de sua origem lícita, mostra-se impossível o acolhimento do pleito.
5 – Do direito de recorrer em liberdade (DO PRIMEIRO APELANTE).
A defesa do primeiro apelante (Francisco Luanderson) argumenta que não existem motivos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando então pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
Diante da imposição de regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade, torna-se desarrazoado a manutenção da prisão preventiva eventualmente decretada, por constituir medida desproporcional, bem mais gravosa do que a própria condenação, devendo, de consequência, ser assegurado ao condenado, o direito de recorrer em liberdade.
Ressalte-se, portanto, que a prisão cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria sanção trazida na sentença, sob pena de violação ao princípio da homogeneidade, bem como pelo desvirtuamento da prisão cautelar, que serve, tão somente, para assegurar a finalidade prática da tutela jurisdicional penal de mérito. Do contrário, estaria a configurar exclusivamente o cumprimento antecipado da pena privativa de liberdade então imposta, vedado expressamente pela Constituição Federal (art. 5º, LIV e LVII).
A propósito, destaco entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade dos delitos imputados se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, bem como pelo laudo pericial em arma de fogo. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento das testemunhas, os policiais rodoviários que fizeram a abordagem e encontraram as drogas, a arma e as munições.
2 – 4 – Omissis.
5 - Ambos os delitos imputados ao apelante fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Súmula 7 do TJPI. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa ou das custas processuais, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
6 - A fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial de uma pena privativa de liberdade torna inviável a manutenção da prisão preventiva eventualmente decretada, vez que se constituiriam em medida desproporcional, bem mais gravosa do que a própria condenação, devendo ser assegurado ao condenado, em consequência, o direito de recorrer em liberdade. Precedentes do STF e do STJ.
7 – In casu, não existe nenhuma dúvida que o bem apreendido é de propriedade da companheira do recorrente, adquirido quase dois meses antes dos fatos imputados na presente ação penal, não tendo sido demonstrado que seria produto da conduta pelo qual o recorrente foi condenado, restando afastada a possibilidade de se tratar de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido por ele com a prática dos fatos criminosos imputados (art. 91, II, do CP). Restituição que se impõe.
8 – Apelação conhecida e provida parcialmente, para aplicar a minorante de tráfico privilegiado (art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06), reduzindo a pena imposta para 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 300 (trezentos) dias multa, bem como para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, e para determinar a restituição do aparelho celular apreendido, de propriedade de sua companheira, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pelo provimento em menor extensão. (TJPI. Apelação Criminal nº 0802648-14.2021.8.18.0031. Relator: Edvaldo Pereira de Moura. 1ª Câmara Especializada Criminal. Data de Julgamento: 01.04.2022). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM AMEAÇA À PESSOA. TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE AMEAÇA. USO DE ARMA BRANCA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. DOSIMETRIA DA PENA EM CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Suficiência de provas. O conjunto probatório colacionado é suficiente para comprovar a autoria do delito, sobretudo considerando as imagens colhidas na câmera de segurança, o reconhecimento fotográfico e os depoimentos prestados.
2. Princípio da insignificância. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que o crime de roubo, uma vez que exige, para sua consumação, emprego de ameaça ou violência à pessoa, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância.
3. Teoria da adequação social. O fato se reveste de relevância jurídica-penal, tipificado no Código Penal, com perfeita adequação da conduta ao tipo penal, longe de ser aceita socialmente, razão pela qual é impossível aplicar-se a teoria da adequação social.
4. Desclassificação para furto. No caso dos autos, restou comprovada a utilização de uma faca para ameaçar a vítima no momento da subtração do bem. Portanto, havendo uso de ameaça, não há como se falar em desclassificação para o delito de furto, amoldando-se a conduta, perfeitamente, ao delito de roubo.
5. Dosimetria da pena. O magistrado fixou a pena em conformidade com os dispositivos legais, não merecendo reforma a pena fixada.
6. Direito de recorrer em liberdade concedido. O regime fixado para cumprimento de pena foi o semiaberto, o que torna incompatível com a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Pena de multa. Não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI. Apelação Criminal nº 0001059-63.2020.8.18.0028. Relator: Sebastião Ribeiro Martins. 1ª Câmara Especializada Criminal. Data de Julgamento: 01.10.2021). [grifo nosso]
Por fim, mostra-se incompatível a imposição do regime inicial semiaberto (ou aberto) de cumprimento da pena com a negativa do direito de recorrer em liberdade, por constituir ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não-culpabilidade, devendo então ser garantido ao apelante o direito de aguardar a tramitação de seus recursos e incidentes em liberdade.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante – Francisco Luanderson Luis Sampaio – para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 415 (quatrocentos e quinze) dias-multa, bem como lhe assegurar o direito de recorrer em liberdade, e ao segundo apelante – Ângelo Tibúrcio de Sena Lima Santos – para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, como ALVARÁ DE SOLTURA/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido ao apelante Francisco Luanderson Luis Sampaio.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante – Francisco Luanderson Luis Sampaio – para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 415 (quatrocentos e quinze) dias-multa, bem como lhe assegurar o direito de recorrer em liberdade, e ao segundo apelante – Ângelo Tibúrcio de Sena Lima Santos – para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, como ALVARÁ DE SOLTURA/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido ao apelante Francisco Luanderson Luis Sampaio.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá – Juíza Convocada (Portaria / Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão Ordinária por Videoconferência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESTINAÇÃO DA DROGA NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO INTERMEDIÁRIA - RAZOÁVEL - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - DESTINAÇÃO AO TRANSPORTE DE DROGAS COMPROVADA. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo, configurando-se com a incidência em apenas uma das condutas que o descreve. O crime de uso de entorpecente exige a comprovação de que a substância apreendida seria consumida pelo agente, exclusivamente - Se da prova judicial denota-se a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, a condenação, por prática do tráfico de droga é imperativa, satisfeitas a materialidade e a autoria delitiva - A fração de gradação da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser estabelecida conforme as circunstâncias do caso em apreço, considerando a quantidade e as características da substância apreendida - Decreta-se o perdimento de bens do veículo apreendido (nexo de instrumentalidade) na prática do tráfico de entorpecentes (transporte de drogas). (TJ-MG - APR: 10479180046027001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019).
2 STJ, AgRg no AREsp 303.213/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., .j.08/10/2013.
3 SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.
4 HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550.
0753268-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFRANCISCO LUANDERSON LUIS SAMPAIO
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Publicação13/06/2022