TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803093-81.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ANTONIO SILVA DA ROCHA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATO E SUA NATUREZA ELETRÔNICA. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803093-81.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ANTONIO SILVA DA ROCHA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de dois empréstimos consignados realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença qual julgou parcialmente procedente a demanda para DECLARAR A INEXISTÊNCIA apenas do contrato entre as partes n.º 0123409816317, bem como CONDENAR a instituição requerida a: a) Indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato ora declarado inexistente, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Pagar à parte demandante indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento (ID 3988047).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a regularidade da contração, a inexistência de ato ilícito praticado que justifique uma condenação ao pagamento da restituição dos valores descontados e a inexistência de danos morais na hipótese (ID nº 3988050).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em casos como o dos autos, no qual o consumidor afirma que foi vítima de fraude, é ônus da instituição financeira, como detentora dos documentos relativos ao negócio impugnado, demonstrar a existência e regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor.
Porém, observo que o recorrente não trouxe aos autos nenhuma documentação que demonstrasse a celebração e a regularidade do contrato, nem a sua natureza eletrônica, não desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no artigo 373 do CPC.
Assim, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Tratando-se de uma relação de consumo lato sensu e ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuida-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.
Obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados que se impõe, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais, restou comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento da aposentada, bem como o não recebimento da quantia por esta. Tal situação, por si, já é capaz de caracterizar o dano moral passível de justa indenização.
Nesta esteira, para fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
No caso em tela, entendo que o valor fixado na origem foi insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais. Todavia, considerando que somente a instituição financeira interpôs recurso contra a sentença ora impugnada, mostra-se impossível a sua reforma neste ponto, em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pelo recorrente parcialmente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 27/07/2022
0803093-81.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO SILVA DA ROCHA
Publicação27/07/2022