TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0810840-36.2017.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0810840-36.2017.8.18.0140)
Apelante: Estado do Piauí
Apelado : Francisco Ítalo Amaral dos Santos
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS - SERVIDOR PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – PRELIMINAR ACOLHIDA – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA AO JEFAZ – REMESSA DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Com efeito, a competência para o exame da causa em comento é do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, porquanto atribuído à causa valor inferior a 60 salários-mínimos, não se enquadrando, o caso em tela, em nenhuma das excludentes do § 1º, da referida norma legal. Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida. Precedentes.
2-Declínio da competência absoluta, em razão do valor da causa, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital para julgar o feito, onde poderá seu titular, observando-se o princípio da celeridade processual, próprio do procedimento sumaríssimo, ratificar ou não a sentença recorrida.
3-Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECR do presente recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ - desta Capital, para julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos àquele juízo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança (PO-0810840-36.2017.8.18.0140), que condenou o Estado ao pagamento das verbas reclamadas (o terço constitucional sobre a totalidade dos quarenta e cinco dias de férias do requerente, bem como, a diferença do adicional de férias, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação) com os acréscimos legais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% vinte por cento, sobre o valor da condenação.
O Estado do Piauí suscita, em sede de preliminar, a incompetência absoluta do juízo, em razão do valor da causa, sendo, portanto, necessário que o feito seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alega a inexistência de prova do direito vindicado e ofensa ao princípio da legalidade, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Conforme relatado, o Estado do Piauí suscita, em sede de preliminar, a incompetência absoluta do juízo, em razão do valor da causa, sendo, portanto, necessário que o feito seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública e, no mérito, alega a inexistência de prova do direito vindicado e ofensa ao princípio da legalidade, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, enquanto o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Estado.
2. Da preliminar de incompetência absoluta do juízo.
Da analise detida dos autos, o Apelado moveu Ação de Cobrança em face do Estado do Piauí, objetivando o pagamento de verbas com os acréscimos legais, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse contexto, insta consignar que, com o advento da Lei 12.153/09, as ações de interesses dos entes federais, estaduais e municipais cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários-mínimos, passaram a ser da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
É o que se depreende do art. 2º da Lei 12.153/09:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Complementa o dispositivo supra o Provimento 07/10 do CNJ1, segundo o qual os feitos de competência abrangida pela legislação supra, ainda que tramitem sob o juízo comum, submeter-se-ão ao procedimento especial.
Nesse prisma, as demandas ajuizadas na Comarca de Teresina após 1º de julho de 2010 e abrangidas pela Lei 12.153/09, processar-se-ão necessariamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela LCE 189/12 e respectiva Turma Recursal.
In casu, a ação originária foi promovida em 31 de julho de 2017, sendo atribuído à causa valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, abaixo de 60 sessenta salários mínimos à época, e não está inserida no rol impeditivo2 acima explicitado.
Frise-se, por oportuno, não se ter na hipótese causa complexa, pois se discute apenas matéria de direito, o que torna dispensada a produção de prova testemunhal e pericial.
Nessa vertente, forçoso concluir que a decisão agravada foi proferida por juízo absolutamente incompetente, consoante Jurisprudência dominante, com a qual converge esta Corte de Justiça.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
- A competência para a instrução e o processamento das causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, o que permite o reconhecimento de ofício pelo magistrado. - A referida competência não implica em desrespeito aos princípios constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, apenas orientando o jurisdicionado para a distribuição da ação perante o competente Juízo. - Reconhecida a incompetência, devem os autos ser remetidos ao juízo competente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual - art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil. […] (TJMG-.AC/10000150963247001, 8ª CÂMARA CÍVEL, Rel.Ângela de Lourdes Rodrigues-25.05.16;
APELAÇÃO CÍVEL: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. Tratando-se de ação ajuizada após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, processo de competência absoluta por força do disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, nula a sentença proferida consoante o que dispõe o artigo 113, § 2º, do CPC, que deve ser desconstituída de ofício, impondo-se a declinação de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença desconstituída de ofício, com declinação de competência. (TJRS-APC Nº 70067215558, 22ª Câmara Cível, Rel: Carlos Eduardo Zietlow Duro, J.16/11/2015);
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência para a instrução e o processamento das causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta. 2. As demandas ajuizadas após 1º de julho de 2010, que cumpram os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.153/09, deverão ser processadas e julgadas, necessariamente, pelas Varas designadas pela Lei Complementar Estadual nº 189/2012 e pela Resolução TJPI nº 14/10, e respectiva Turma Recursal, obedecendo ao rito especial. 3. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Decisão nula. Processo extinto por aplicação do efeito translativo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010802-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | J: 30/05/2017);
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES. DESNCESSIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Inexiste obrigatoriedade de citação da parte ré para contrarrazoar apelação de sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. Aplicação do art. 296, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2 - Diante da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública em razão valor da causa e da impossibilidade material de conversão do processo físico em processo eletrônico para fins de remessa dos autos ao juízo competente, qual seja o Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Aplicação dos artigos 295, V e 267, I do CPC. Precedentes. 3 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008907-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | J: 29/04/2014);
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 887/2011, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
A competência para o exame do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que ajuizado após a instalação do JEFP na comarca de origem. Competência absoluta do JEFP que deve ser observada, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, porquanto atribuído à causa valor inferior a 60 salários-mínimos, não se enquadrando, o caso em tela, em nenhuma das excludentes do § 1º, da referida norma legal. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ORIGEM, PREJUDICADO EXAME DO APELO.
(TJ-RS - AC: 70083664565 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022).
Portanto, impõe-se acolher a presente preliminar, para declinar da competência absoluta, em razão do valor da causa, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital para julgar o feito, onde poderá seu titular, observando-se o princípio da celeridade processual, próprio do procedimento sumaríssimo, ratificar ou não a sentença recorrida.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ - desta Capital, para julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos àquele juízo.
É como voto.
1- PROV.07/10 do CNJ: “Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art.14 da Lei nº 9.099/95. § 1º Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, observando, fundamentalmente, critérios objetivos, e evitando-se constrangimento; § 2º Os processos da competência da Lei 12.153/09, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.”
2- Art. 2º, § 1º da Lei 12.153/09;
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ - desta Capital, para julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos àquele juízo, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 a 27de JUNHO de 2022.
0810840-36.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO ITALO AMARAL DOS SANTOS
Publicação04/07/2022