TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001107-36.2014.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO MOTA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO
APELADO: ANTONIA ROMAO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: SANDRA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista.
2. Em análise dos autos, restou incontroverso que a contratação da apelada pelo município de União-PI desobedeceu ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CF. É dizer, a Apelado foi admitida a exercer a função de orientadora social, em caráter não temporário, sem que antes houvesse sido aprovado em concurso público e, por tal motivo, sua contratação padece de nulidade.
3.“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse públicorealizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 )
4.Quanto a este ponto, verifica-se que as verbas apontadas na sentença recorrida, quais sejam, saldo de Salário de julho e dezembro de 2010, de junho e julho de 2011, bem como as Férias Proporcionais do ano 2009 e as referentes ao período compreendido entre os anos de 2010 e 2012, com o devido acréscimo que do 1/3 Constitucional, ademais, os décimos terceiro dos anos de 2009 à 2012, em razão de seus caráteres contraprestacionais, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador, logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida, nos autos da ação ordinária, pelo Juízo da Vara Única da comarca de Luís Correia-PI, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de condenar o município apelante ao pagamento “das seguintes verbas trabalhistas: saldo de Salário de julho de 2010; dezembro de 2010; julho de 2011 e junho de 2011; Férias de 2009/ proporcional; 2010 à 2012 que devem ser acrescida de 1/3 Constitucional; Gratificação Natalina dos anos de 2009/ proporcional; 2010 à 2012, acrescida de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo IPCA-E, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança ao mês, conforme STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620), a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).”
Nas razões do recurso, o Apelante alega a nulidade da contratação da apelada, tendo em vista a ausência de aprovação em concurso público, razão pela qual o contrato seria nulo, ademais, argumentou que ônus da prova é exclusivamente da parte autora, ora apelada.
Ausência de contrarrazões.
Ausente parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Como a presente apelação civil foi interposta sob a égide do CPC/73, a análise dos requisitos processuais de admissibilidade recursal deverá ser feita com base no referido Código, ainda que já esteja vigente o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.015/2015).
Ora, não obstante o CPC/15 tenha revogado expressamente o CPC/73, como se depreende do caput de seu art. 1.046, a aplicação da lei processual no tempo deve pautar-se na teoria do tempus regit actum e na regra do isolamento dos atos processuais. Isso quer dizer que a lei processual nova não atinge os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga, nem seus efeitos, mas se aplica apenas aos atos processuais pendentes e aqueles a praticar.
Nesta linha, o próprio CPC/15 dispõe, em seu art. 14, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Pelo exposto, passo a verificar a admissibilidade desta apelação, com base nos ditames do CPC/73, já que o ato processual de sua interposição foi praticado antes da revogação desta norma.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela. Neste sentido, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos da regularidade formal e, ademais, o Município de Luís Correia-PI é dispensado do pagamento do preparo recursal, pelo art. 511, §1º, do CPC/73.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 513, do CPC). No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que é parte sucumbente da demanda.
Por tais razões, conheço do Recurso.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida, nos autos da ação ordinária, pelo Juízo da Vara Única da comarca de Luís Correia-PI, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de condenar o município apelante ao pagamento “das seguintes verbas trabalhistas: saldo de Salário de julho de 2010; dezembro de 2010; julho de 2011 e junho de 2011; Férias de 2009/ proporcional; 2010 à 2012 que devem ser acrescida de 1/3 Constitucional; Gratificação Natalina dos anos de 2009/ proporcional; 2010 à 2012, acrescida de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo IPCA-E, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança ao mês, conforme STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620), a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).”
Em análise dos autos, restou incontroverso que a contratação do apelado pelo Município Recorrente desobedeceu ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CF. É dizer, o Apelado foi admitido a exercer a função de zelador, em caráter não temporário, sem que antes houvesse sido aprovado em concurso público e, por tal motivo, sua contratação padece de nulidade.
Com efeito, o citado dispositivo constitucional impõe que a investidura em todos os cargos, e, também, em todos os empregos públicos, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, com exceção dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e destituição, e das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fulminando de nulidade o ato do poder público que infrinja esta norma, como se lê a seguir:
Art. 37. […]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
[…]
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação do apelado, pelo Município de Luís Correia-PI, ora Apelante, para a função de zelador, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CF), isso porque restou evidenciado que este não foi previamente aprovado em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratado por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão.
Por outro lado, fica claro que o poder público não pode se valer da nulidade do ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, sem a realização de concurso público, na medida em que, tendo este efetivamente prestado serviços à administração, isto acarretaria enriquecimento ilícito.
Nesta linha, em alguns de seus precedentes, o STF já teve oportunidade de manifestar que “o empregado – embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público – tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público”. Com efeito, entende o tribunal, que a nulidade do contrato, de fato, afasta a produção de “efeitos trabalhistas”, mas permite “(...) o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público”, como se lê das ementas a seguir:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
- O empregado - embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes.
(STF - AI 743712 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-13 PP-02633)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO.
1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes.
2. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173, §1º, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/88, que se refere à investidura em cargo ou emprego público.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AI 680939 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-29 PP-06444)
Em decisão, ainda mais recente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 ).Como se observa:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 )
Por este entendimento, em que pese a nulidade do ato de contratação, por desobediência à exigência constitucional de concurso público, tem-se que o “recebimento do salário”, em relação aos “dias efetivamente trabalhados”, nestes casos, apresenta-se como “efeito jurídico válido”.
Quanto a este ponto, verifica-se que as verbas apontadas na sentença recorrida, quais sejam, saldo de Salário de julho e dezembro de 2010, de junho e julho de 2011, bem como as Férias Proporcionais do ano 2009 e as referentes ao período compreendido entre os anos de 2010 e 2012, com o devido acréscimo que do 1/3 Constitucional, ademais, os décimos terceiro dos anos de 2009 à 2012, em razão de seus caráteres contraprestacionais, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador, logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Cabe ressaltar que o Município de Luís Correia-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as referidas verbas salariais foram, efetivamente, pagas ao apelado.
In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Luís Correia-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro do Município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
No mais, essa sentença mereceria reparo no tocante à condenação ao pagamento do FGTS, porque o pagamento desta verba, no caso apresentado nestes autos, é garantida expressamente no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, como exposto neste voto, in verbis:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
No entanto, em virtude do princípio da vedação da reformatio in pejus, bem como a ausência de interposição de recurso do apelado, não há se falar, no caso em debate, em reformar a sentença recorrida no ponto em discussão, qual seja, o levantamento dos valores referentes ao FGTS correspondente ao período trabalhado pelo apelado.
Diante de todo o exposto, fica claro que os argumentos apresentados pelo Apelante não merecem prosperar, mas, ao contrário, deve ser mantida a sentença recursada.
III. DECISÃO.
Daí porque, com estas razões de decidir, conheço da Apelação, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0001107-36.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuANTONIA ROMAO DE SOUZA
Publicação08/07/2022