TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0004414-46.2014.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)
Apelante : Fundação Piauí Previdência
Procurador : Paulo César Morais Pinheiro - OAB/PI N° 6.631
Apelado : Antônia Borges de Sousa
Advogados : Leonardo de Lima Ramos – OAB/PI Nº 3.019 e Outro
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO ATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – PREVISÃO NA LEI ESTADUAL DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE AOS PAIS - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL DA GENITORA COMO DEPENDENTE JUNTO À AUTARQUIA - IRRELEVÂNCIA – MERA FORMALIDADE QUE NÃO OBSTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE DEPENDENTE DA EX-SERVIDORA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou procedente a Ação de Reconhecimento de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela Antecipada (PO-0004414-46.2014.8.18.0140) ajuizada por Antônia Borges de Sousa.
Alega a autora da ação que vivia às expensas de sua filha LUIZA PEREIRA DOS SANTOS, servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora.
Aduz que, por conta do falecimento da filha, passou a ser detentora legítima do direito à pensão por morte, motivo pelo qual requereu o benefício junto ao IAPEP (atual FUNPREV), porém, teve o pleito negado.
Assevera que era dependente economicamente de sua filha e necessita da referida pensão para prover seu sustento. Portanto, ajuizou a presente ação, objetivando o reconhecimento do direito à pensão por morte e a condenação da autarquia ao pagamento das prestações retroativas.
O pleito liminar foi indeferido e, posteriormente, o Magistrado singular julgou procedente a demanda, com o fim de determinar que a autarquia previdenciária procedesse à inclusão da autora como beneficiária da pensão por morte vindicada.
A autora opôs Embargos de Declaração, os quais foram julgados parcialmente procedentes, para condenar o requerido ao pagamento das parcelas retroativas, a contar da data do óbito da filha da requerente, até ser implantado o benefício da pensão por morte, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem apurados na fase de liquidação.
A Fundação Piauí Previdência interpôs Apelação, suscitando i) a preliminar de prescrição e, no mérito, aduziu, em síntese, ii) a ausência de inscrição da autora na condição de dependente e iii) a inexistência de prova da dependência econômica, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pela Apelante, requerendo, ao final, seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se na íntegra a sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Conforme relatado, o Apelante interpôs o presente recurso, suscitando i) a preliminar de prescrição e, no mérito, aduziu, em síntese, ii) a ausência de inscrição da autora na condição de dependente e iii) a inexistência de prova da dependência econômica, pugnando, ao final, pela reforma da sentença recorrida.
Antes de adentrar no cerne da questão, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente estatal.
1. Da preliminar.
O Apelante alega que operou a prescrição do direito, tendo em vista “que a servidora faleceu em 25.01.2007 e a ação só foi ajuizada em 28.02.2014, ou seja, muito depois do prazo quinquenal do Decreto 20.910/32”, devendo a ação ser extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição parcial, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Acerca do tema, dispõe o artigo 1º do Decreto 20.910/32:
“Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que prevalece o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n°20.910/32 nas demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública. Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. OCódigo Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013). [grifo nosso]
Importa ressaltar que a incidência desse prazo (5 anos) poderá ocorrer de modo distinto, a depender de cada situação. Vale dizer, se diz respeito a relações de trato sucessivo ou se decorre de negativa da Administração Pública.
Assim, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias ou inércia quanto à apreciação do requerimento da parte interessada, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Por outro lado, o Enunciado faz ressalva de que sua incidência só ocorrerá "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado", notadamente porque, na hipótese de negativa expressa/formal da Administração Pública, a violação do direito decorre de ato único, o que faz surgir a pretensão da parte interessada, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo prescricional quinquenal para propor a demanda.
A propósito, o STJ assentou o entendimento de que, “negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido” (Precedentes: AgRg no AREsp 749.479/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/09/2015, AgInt no AREsp 641.160/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016).
Tal hipótese não se confunde com aquela (trato sucessivo), pois se trata da denominada prescrição de fundo de direito, a qual incide em face de ato de efeitos concretos, que estabelece ou altera uma relação jurídica entre a Administração e o servidor.
No caso concreto, verifica-se que o óbito da filha da Autora ocorreu em 15.01.2007 e a Apelante solicitou administrativamente o pedido de pensão por morte em 14.10.2009 (Id.4965371 - Pág. 10), que foi indeferido pela autarquia estadual em 27.11.2009.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito à pensão reclamada, uma vez que não transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da negativa da Administração e o ajuizamento da ação, que se deu em 28.02.2014 (Id.4965371 - Pág. 2 ).
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição do direito.
Superado tal ponto, passo ao exame do mérito recursal.
Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada alega que passou a ser detentora legítima do direito à pensão por morte, por conta do falecimento da sua filha, motivo pelo qual requereu o benefício junto ao IAPEP (atual FUNPREV), porém, teve o pleito negado, fato que a levou a ajuizar Ação Ordinária com o intento de reconhecer o direito reclamado.
Após instrução do feito, o magistrado julgou procedente a demanda, para determinar a inclusão da Apelada como beneficiária da pensão por morte reclamada, conforme se verifica da fundamentação abaixo transcrita:
“(…)
É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, a esse respeito é o teor da Súmula nº 340, do STJ. No presente caso, EURIDICE MARIA DE SOUSA, faleceu em 15/01/2007, momento no qual surgiu o direito ao recebimento da pensão por morte pelo dependente do segurado.
Na referida data, já estava em vigor a Lei 9.717, de 27.11.1998, que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes da Federação. Vejamos o art. 5° da referida lei: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
A Lei 8.213/91 estabelece o rol de dependentes do segurado no seu art. 16, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Ademais, o STJ admite que, não há vedação legal que obste o recebimento de percepção cumulada quando se trata de regimes distintos.
Compulsando os autos, observo que a requerente é beneficiária de pensão por morte de sua filha Eurídice Maria de Sousa, pelo do Regime Geral da Previdência Social, o que não impede de cumular o benefício de pensão por morte pelo Regime próprio da Previdência Social, já que são de fontes distintas. Resta, pois, evidente que o Requerente faz jus ao benefício.
(…)”.
Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o juiz a quo reconheceu o vício apontando e acrescentou ao julgado a condenação do Estado do Piauí ao “pagamento das parcelas retroativas, a contar da data do óbito da filha da requerente, até ser implantado o benefício da pensão por morte”, como ainda dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Em que pesem os argumentos do Apelante, não lhe assiste razão, senão vejamos.
De início, cumpre destacar o teor da Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Adentrando à questão, registro que a Corte Suprema firmou orientação de que, em se tratando das questões concernentes à aposentadoria e pensão, aplicam-se as regras vigentes ao tempo do implemento de seus requisitos, incidindo então a regra ‘tempus regit actum’ (o tempo rege o ato), que indica a norma de regência aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração dos benefícios previdenciários. Confira-se os seguintes precedentes:
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Inovação recursal. Impossibilidade. Pensão por morte. Aplicação da legislação vigente à época do óbito do segurado. Precedentes. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação dos fundamentos. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a lei que disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é aquela em vigor à época do óbito do segurado. 3. Agravo regimental não provido. (STF. Al 701324 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLl, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013).
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão. Dependente designada. Direito adquirido. Inexistência. Aplicação da legislação vigente à época do óbito do segurado. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a lei que disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é aquela em vigor à época do óbito do segurado. 2. Agravo regimental não provido. (STF. RE 381863 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLl, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 VOL-02619-01 PP-00132).
Como é cediço, a pensão por morte constitui benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado, devendo, entretanto, ser observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que disciplina as normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 5º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal."
Quanto à pensão por morte, dispõe a Lei nº 8.213/91 que o benefício previdenciário será devido aos dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(…)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Reportando-se ao caso em comento, e da análise dos documentos acostados aos autos, forçoso concluir que a Apelada faz jus à percepção do benefício de pensão em razão do falecimento de sua filha, segurada da autarquia estadual/Apelante, impondo-se então a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Consoante se verifica dos autos, o óbito da segurada ocorreu em 25/01/2007, aplicando-se, portanto, a LC n°13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos), que trata do regime próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, a qual assegura em seu art. 123, “d”, aos pais que comprovem dependência econômica do servidor, o direito ao recebimento de pensão mensal por morte, figurando no rol dos beneficiários obrigatórios.
A Apelante sustenta não ser possível a concessão do benefício de pensão por morte à Apelada, porque não foi incluída como dependente junto ao cadastro da autarquia estadual. Entretanto, demonstrada a dependência econômica dos genitores em relação ao filho servidor público, mostra-se cabível a concessão do benefício.
Vale dizer, esse é o único requisito para que os pais possam ter direito à benesse, pois, em momento algum, a legislação faz menção à necessidade de inscrição do dependente no assentamento funcional do servidor.
Ademais, a ausência de prévia inscrição dos dependentes não possui o condão de impedir o reconhecimento posterior dos beneficiários, por se tratar de mera formalidade, o que não constitui óbice à concessão da pensão por morte, sobretudo, quando necessária a adequação e proteção à entidade familiar, sob pena de ofensa ao caráter social e finalidade a que se destina a norma previdenciária.
Oportuno destacar que “a obrigatoriedade de inscrição prévia de dependente econômico, especificamente os pais, não é mais necessária, bastando a comprovação de dependência econômica”, o que se verifica no caso dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios:
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. VONTADE DO INSTITUIDOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido que a exigência de designação expressa visa tão somente facilitar a comprovação, perante a administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor de eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como da situação de dependência econômica, cuja ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o fato de o militar falecido, quando vivo, pagar pensão alimentícia aos netos suprimiria a necessidade de designação expressa prevista no art. 7, III, b, da Lei 3.765/1960. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1675049 RJ 2017/0126507-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017)
M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8112/90. SÚMULA 340 STJ. REQUISITOS. GENITORA DE EX-SERVIDORA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. - O art. 217, V e § 1º, da Lei nº 8. 112/1990 estabelece requisitos para que os genitores (mãe e/ou pai) recebem pensão por morte de filho servidor público: a) comprovação da morte de servidor; b) inexistência que beneficiários com preferência em razão de classes anteriores, quais sejam, cônjuge (mesmo que divorciado ou separado judicialmente ou de fato), companheira (com comprovação de união estável) ou filhos; c) comprovação de dependência econômica dos pais com o de cujus, pois não é presumida. Não é necessário que o servidor tenha formalizado essa dependência em seus registros funcionais, e nem que inclua seus pais como dependentes para fins de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) - Sendo do requerente o ônus da prova, a dependência econômica de que trata o art. 217, V, da Lei nº 8.112/1990 diz respeito ao aporte financeiro permanente, significativo e inequívoco advindo da remuneração do servidor público em favor de seus pais, contribuindo com despesas básicas tais como alimentação, moradia e saúde. Embora a dependência econômica dos pais em relação ao filho servidor não tenha de ser exclusiva ou integral, pagamentos eventuais ou ínfimos não a caracterizam, e o custeio não deve servir para a manutenção de elevado padrão de vida ao qual os genitores possam estar acostumados, razão pela qual a pensão por morte deve atender a despesas básicas e aceitáveis ao gasto público - O sentido jurídico da dependência econômica do art. 217, V, da Lei nº 8.112/1990 (aplicável a benefícios do regime próprio dos servidores públicos federais) é equivalente ao extraído do art. 16, § 4º, e do art. 74, ambos da Lei nº 8.213/1991 (pertinente ao regime geral de previdência, gerenciado pelo INSS) - No caso dos autos, ficou comprovado que A autora era efetivamente dependente de sua filha - Apelação desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 50152654620194036183 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/12/2021)
Apelação Cível. Ação Previdenciária. Pensão por morte. Ascendente. Beneficiária. Dependência econômica. Reconhecida. Post mortem. Prévia inscrição de dependente. Desnecessidade. 1. Restando comprovados os requisitos legais, é possível o reconhecimento posterior da condição de dependente dos genitores, não sendo a inexistência de prévia inscrição, impedimento para tal reconhecimento, desde que presente a condição de dependência econômica, na esteira de entendimento do Tribunal Superior. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-AM - AC: 02611121520118040001 AM 0261112-15.2011.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020)
Outrossim, não prospera a tese de ausência de prova da dependência econômica. Isso porque a Apelada colacionou aos autos documentos que comprovam tal condição, conforme destacado na sentença.
In casu, a servidora falecida e sua mãe residiam juntas, conforme indicam as contas de água e contas pessoais (fls. 33-34 e 58-59), ainda mais por ser a Apelada pessoa idosa, que necessitava de sua filha para arcar os custos essenciais, como alimentação, água, luz e medicamentos.
Cumpre ressaltar que o recebimento de benefício do INSS por parte da Apelada não afasta o direito à percepção da autarquia previdenciária estadual.
Nesse sentido, colaciono os julgados dos Tribunais Estaduais:
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8112/90. SÚMULA 340 STJ. REQUISITOS. GENITORA DE EX-SERVIDORA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. - O art. 217, V e § 1º, da Lei nº 8. 112/1990 estabelece requisitos para que os genitores (mãe e/ou pai) recebem pensão por morte de filho servidor público: a) comprovação da morte de servidor; b) inexistência que beneficiários com preferência em razão de classes anteriores, quais sejam, cônjuge (mesmo que divorciado ou separado judicialmente ou de fato), companheira (com comprovação de união estável) ou filhos; c) comprovação de dependência econômica dos pais com o de cujus, pois não é presumida. Não é necessário que o servidor tenha formalizado essa dependência em seus registros funcionais, e nem que inclua seus pais como dependentes para fins de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) - Sendo do requerente o ônus da prova, a dependência econômica de que trata o art. 217, V, da Lei nº 8.112/1990 diz respeito ao aporte financeiro permanente, significativo e inequívoco advindo da remuneração do servidor público em favor de seus pais, contribuindo com despesas básicas tais como alimentação, moradia e saúde. Embora a dependência econômica dos pais em relação ao filho servidor não tenha de ser exclusiva ou integral, pagamentos eventuais ou ínfimos não a caracterizam, e o custeio não deve servir para a manutenção de elevado padrão de vida ao qual os genitores possam estar acostumados, razão pela qual a pensão por morte deve atender a despesas básicas e aceitáveis ao gasto público - O sentido jurídico da dependência econômica do art. 217, V, da Lei nº 8.112/1990 (aplicável a benefícios do regime próprio dos servidores públicos federais) é equivalente ao extraído do art. 16, § 4º, e do art. 74, ambos da Lei nº 8.213/1991 (pertinente ao regime geral de previdência, gerenciado pelo INSS) - No caso dos autos, ficou comprovado que A autora era efetivamente dependente de sua filha - Apelação desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 50152654620194036183 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Comprovação da dependência econômica. Preenchimentos dos requisitos do art. 147, IV, da LCE nº 180/78 e art. 21 do Decreto nº 52.859/08. Procedência da demanda mantida. Termo inicial do benefício. Data do requerimento administrativo. Art. 148, § 3º, da LC 180/78. Juros e correção monetária. Observância dos critérios que serão definidos pelo STF no Tema 810 ( RE 870.947/SE), após o julgamento dos embargos de declaração, que foram recebidos excepcionalmente com efeito suspensivo. Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos.
(TJ-SP - APL: 10346910520168260053 SP 1034691-05.2016.8.26.0053, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 19/02/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2019)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, nos exatos termos mencionados pelo juízo a quo.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
0004414-46.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuANTONIA BORGES DE SOUSA
Publicação08/06/2022