Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803711-09.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FALHA PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público no povoado Santa Teresa, localizado na zona rural no Município de Teresina/PI, referente à unidade consumidora do apelante. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. Em análise das provas carreadas ao feito, restou evidenciado que cabe à concessionária, por meio do Convênio n° 10/2011 celebrado entre o Estado do Piauí e o Município de Teresina, com a sua interveniência e anuência, a responsabilidade compartilhada pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário das zonas urbanas e rurais do Município de Teresina/PI. 5. Impende destacar que a concessionária se vale de diversas faturas de energia elétrica (ID Num. 2273444 e ID Num. 2273445) para demonstrar que é seu o encargo de adimplemento do serviço de energia que mantém o funcionamento das bombas hidráulicas, responsáveis pela atividade dos poços tubulares, estes indispensáveis ao fornecimento de água para a região na qual reside o apelante. 6. Ademais, é entendimento consolidado do STJ que “a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia não viabiliza por si só a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos” (STJ, AgRg no REsp nº 1390384/PR), tese aplicada ao fornecimento de água em razão de ser este, também, serviço essencial à sociedade. 7. A respeito da ocorrência de dano ao consumidor passível de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da apelada não representou nenhum ato ilícito, vez que fundamentada em débito perfeitamente exigível, decorrente de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário efetivamente prestado. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803711-09.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803711-09.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 10ª Vara Cível

Apelante: FRANCISCO DOURADO

Advogados: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI nº 15.536) e outro

Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A

Advogado: Washington do Rêgo Monteiro Sena (OAB/PI nº 1.664)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FALHA PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público no povoado Santa Teresa, localizado na zona rural no Município de Teresina/PI, referente à unidade consumidora do apelante. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. Em análise das provas carreadas ao feito, restou evidenciado que cabe à concessionária, por meio do Convênio n° 10/2011 celebrado entre o Estado do Piauí e o Município de Teresina, com a sua interveniência e anuência, a responsabilidade compartilhada pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário das zonas urbanas e rurais do Município de Teresina/PI. 5. Impende destacar que a concessionária se vale de diversas faturas de energia elétrica (ID Num. 2273444 e ID Num. 2273445) para demonstrar que é seu o encargo de adimplemento do serviço de energia que mantém o funcionamento das bombas hidráulicas, responsáveis pela atividade dos poços tubulares, estes indispensáveis ao fornecimento de água para a região na qual reside o apelante. 6. Ademais, é entendimento consolidado do STJ que “a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia não viabiliza por si só a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos” (STJ, AgRg no REsp nº 1390384/PR), tese aplicada ao fornecimento de água em razão de ser este, também, serviço essencial à sociedade. 7. A respeito da ocorrência de dano ao consumidor passível de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da apelada não representou nenhum ato ilícito, vez que fundamentada em débito perfeitamente exigível, decorrente de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário efetivamente prestado. 8. Apelação conhecida e desprovida.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DOURADO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada pelo apelante contra a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, ora apelada.

Em sentença, ID Num. 2273462, o magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos do autor, ora apelante, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a concessionária de serviços públicos, ora apelada, a não interromper a prestação do serviço de abastecimento de água na unidade consumidora de matrícula 2674193-8 pertencente ao apelante relativamente a débitos pretéritos (que não se referem ao próprio mês de consumo), observando ainda o expresso impedimento de interrupção do referido serviço constante da Lei Estadual n° 7.381, de 20/05/2020, a qual proibiu quaisquer condutas nesse sentido até o dia 20 de julho de 2020 ou até novo prazo a ser estabelecido por meio de prorrogação.

Irresignado com a sentença proferida, o apelante argumenta, em ID Num. 2273467, que há diversas provas acostadas aos autos que demonstram a má prestação de serviços da concessionária de abastecimento de água, e descaso com o consumidor. Nesse ponto afirma que a empresa recorrida não foi responsável pela construção do poço tubular; que realizou a instalação do fornecimento de água e a compra dos canos junto com moradores vizinhos; que a apelada não realiza manutenções no poço tubular; e que a água que abastece a sua residência é de péssima qualidade, pois não recebe o tratamento necessário e adequado.

Ademais, narra que vem sofrendo ameaças de suspensão do fornecimento de água e de inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, decorrente de débito que não reconhece, vez que reputa indevido diante da má prestação de serviços. E ainda sustenta que a decisão impugnada fere frontalmente norma jurídica que dispõe sobre o julgamento antecipado da lide, pois no caso em tela, faz-se necessária a realização de perícia para atestar a qualidade da água, bem como possui interesse em indicar testemunhas para comprovar suas alegações na exordial.

Por fim, requer que o presente apelo seja conhecido e provido para reformar a sentença na sua integralidade, julgando procedentes os pedidos feitos na exordial.

Em contrarrazões, ID Num. 2273471, a recorrida sustenta que o mero inadimplemento contratual individual, das partes, não gera, por si só, dano moral, sendo necessário que se demonstre a existência de reflexos negativos que pressuponham ofensa com abalo anormal à personalidade do indivíduo. Assim argumenta que a simples menção a má prestação de serviços sem a demonstração destes aspectos intrínsecos não dá azo a indenização, motivo pelo qual pugna pela manutenção in totum da sentença de primeiro grau.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 3774740).

É o relatório.

VOTO


 


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

De plano, vislumbro que na sentença vergastada, o Juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do deferimento em parte do pedido inicial, explicitando os motivos que o levaram à decisão, encontrando-se em plena conformidade com o requisito processual previsto na normativa trazida pelo art. 489, II, do CPC, acerca dos fundamentos decisórios.

A lide, como bem demonstrou o relatório, trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público no povoado Santa Teresa, localizado na zona rural no Município de Teresina/PI, referente à unidade consumidora do apelante.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

 

Nesse ínterim, sobre a aplicação do CDC no caso dos autos, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” ( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).

Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).

No entanto, embora se trate de relação consumerista, cabe à parte autora, ora apelante, a juntada aos autos de elementos mínimos da existência do seu direito, de forma que, em análise das provas trazidas a juízo, o magistrado possa levar em consideração todo o arcabouço probatório.

Nesse sentido, em análise das provas carreadas ao feito, restou evidenciado que cabe à concessionária, por meio do Convênio n° 10/2011 celebrado entre o Estado do Piauí e o município de Teresina, com a sua interveniência e anuência, a responsabilidade compartilhada pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário das zonas urbanas e rurais do Município de Teresina/PI.

Assim, conforme a cláusula I, item ‘b’, do Capítulo Segundo do Convênio n° 10/2011 (ID Num. 2273442), é da AGESPISA a exclusividade na prestação do serviço de abastecimento de água nas zonas urbana e rural de Teresina/PI, quando então a concessionária apelada avocou a responsabilidade pela manutenção dos poços tubulares existentes em qualquer zona deste Município, incluindo a localidade de residência do apelante, in verbis:

“CAPÍTULO SEGUNDO – OBJETO

CLÁUSULA I

Por meio deste Convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO acordam implementar ações de forma associada com vista ao oferecimento universal e adequado de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Teresina (zonas urbana e rural), nos próximos 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, por meio das seguintes medidas:

[…]

b) atribuição da AGESPISA da exclusividade na prestação do serviço”.

Por outro viés, a partir do momento em que a apelada se torna a fornecedora exclusiva da prestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto, e por consequência assume a função de manutenção dos poços tubulares, em contrapartida detém o direito de realizar a cobrança de tarifas e preço público pela prestação desses serviços, bem como a instalação de hidrômetros nas respectivas unidades consumidores para mensuração do consumo de água.

Neste ponto, impende destacar que a concessionária se vale de diversas faturas de energia elétrica (ID Num. 2273444 e ID Num. 2273445) para demonstrar que é seu o encargo de adimplemento do serviço de energia que mantém o funcionamento das bombas hidráulicas, responsáveis pela atividade dos poços tubulares, estes indispensáveis ao fornecimento de água para a região na qual reside o apelante, no Povoado Santa Teresa, no Município de Teresina/PI.

E mais, consta nos autos a prova de que o apelante é cadastrado junto à concessionária como usuário do serviço de fornecimento de água, tanto que realizou o pagamento de diversas faturas referentes ao seu consumo mensal, o que afasta por completo “a tese do requerente de que o abastecimento de água é ocasionado por meio de poço artesanal sobre o qual a requerida não teria nenhuma interferência, de maneira que não há falar em inexistência de débito”, como acertadamente asseverou o juízo primevo.

A verdade é que alegações genéricas sobre a má qualidade da água fornecida, sem sequer haver juntada de protocolos de reclamações junto à concessionária, nem tampouco solicitação de visita técnica residencial, não são suficientes para contrapor os elementos de prova constantes dos autos, acima tratados.

Esse é o entendimento esposado pelos Tribunais do país, in litteris:


“RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DO PODER CONCEDENTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATESTA A PRESENÇA DE COLIFORMES FECAIS. ALEGADO PREJUÍZO À SAÚDE DOS USUÁRIOS EM RAZÃO DO CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA CERTIFICADA POR RELATÓRIO DE ANÁLISE DO PRODUTO. ÁGUA TRATADA PRÓPRIA PARA O CONSUMO. FATURAS E CONSEQUENTES DÉBITOS EXIGÍVEIS. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA TURMA RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. Comprovado que a água tratada pela concessionária de serviço público é própria para o consumo, é certo que a inscrição nas faturas da presença de coliformes fecais decorreu meramente de erro no sistema operacional que não é capaz de ensejar indenização por danos morais aos usuários ou a declaração da inexigibilidade do débito cobrado pelo serviço utilizado. (TJ-SC - RI: 03044745020168240061 São Francisco do Sul 0304474-50.2016.8.24.0061, Relator: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, Data de Julgamento: 09/10/2019, Quinta Turma de Recursos - Joinville)”.

 

Outrossim, acerca do corte no fornecimento do serviço, é entendimento consolidado do STJ que “a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia não viabiliza por si só a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos” (STJ, AgRg no REsp nº 1390384/PR), tese aplicada ao fornecimento de água em razão de ser este, também, serviço essencial à sociedade. Vejamos:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AGRG NO ARESP 276.453/ES, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 8.9.2014 E AGRG NO ARESP 412.849/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.12.2013. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC pois a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o alegado vício. 2. Discute-se a possibilidade de condenação em danos morais, decorrente do corte de energia elétrica no caso de inadimplemento de faturas. A jurisprudência desta Corte, entende que a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia não viabiliza por si só a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos e essa foi a razão do julgamento do Tribunal Local. 3. Quanto à configuração dos danos morais, a Corte de origem bem destacou que o fornecimento é devido até que cesse a discussão judicial, em razão de ser um serviço essencial, configurando dano moral quando da suspensão (fls. 590). 4. Assim, pelo contexto do Acórdão recorrido, verifica-se a ilegalidade do corte de energia elétrica da parte Autora, pois mesmo que estivesse inadimplente, a concessionária não cumpriu com as determinações previstas na Resolução ANEEL 456/2000 e 22 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 5. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, apesar de legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1390384 PR 2013/0191417-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2016)”.

 

Vale mencionar que na hipótese, o débito impugnado pelo apelante é referente ao consumo de água correspondente ao período de janeiro/2017 a abril/2019, que de acordo com o documento juntado em ID Num. 2273439, perfaz o montante de R$ 1.991,58 (mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), portanto representa dívida pretérita junto à concessionária de serviço público, o que impossibilita o corte do serviço de abastecimento de água.

Ressalte-se, como detalhou o juízo primevo, que “não há impedimento à cobrança do débito que originou a ação, inclusive com a utilização de meios indiretos, tais como a inclusão do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo o acionamento do Poder Judiciário através do meio apto para tanto”.

Ademais, importante tecer considerações sobre a tese levantada pelo apelante quanto ao julgamento antecipado da lide. Nesse aspecto, destaque-se que, não obstante haja o protesto pela produção de provas na exordial, em nenhum momento durante o desenvolvimento do processo foi requerida pelo apelante a realização de perícia técnica, nem tampouco arroladas testemunhas para esclarecimento dos fatos trazidos à lide.

Finalmente, a respeito da ocorrência de dano ao consumidor, passível de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da apelada não representou nenhum ato ilícito, vez que fundamentada em débito perfeitamente exigível, decorrente de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário efetivamente prestado.

No mesmo sentido:


“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS. EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO DAS TESES B, C E D AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁGUA NÃO É INCOLOR E QUE PODE SER IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INCONTROVERSA EM DUAS OPORTUNIDADES. DESABASTECIMENTO DE FORMA CORRIQUEIRA NÃO COMPROVADO. PLEITO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OFENSA A PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DANO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO EVIDENCIADOS. ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO POR PRAZO RAZOÁVEL, AINDA QUE SEM AVISO, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001657-72.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.01.2021) (TJ-PR - APL: 00016577220148160128 Paranacity 0001657-72.2014.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 30/01/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021)”.

 

“EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - ABALO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A adoção da responsabilidade objetiva pela CF não conduz ao entendimento de que o ente é compelido a indenizar todo e qualquer dano, cabendo a quem afirmar ter sido lesado demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 2. Além de inocorrente impugnação específica dos fatos em torno do reestabelecimento do serviço de fornecimento de água no dia seguinte, tem-se que o mero desconforto ou dissabor não ensejam a reparação civil. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000205304447001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada), Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021)”.

 

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de Junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0803711-09.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCO DOURADO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

18/07/2022