TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029288-71.2009.8.18.0140
APELANTE: WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 – Transcorridos entre o recebimento da denúncia (15/03/2010) e a sentença condenatória à pena de 03 (três) anos de reclusão transitada em julgado para a acusação (16/07/2019), mais de 08 (oito) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
2 – Recurso provido, conforme parecer parcial ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03 (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 16, paragrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 254/259).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 315/322):
" (...)
a) seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada e declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE em razão da ocorrência de prescrição com fundamento no art. 107, IV do CP.
b) Caso contrário, estando demonstrada que a desclassificação operada em sentença pelo MM. Juiz sentenciante não encontra qualquer respaldo nos autos requer-se a reforma da sentença para manter a imputação no art. 14 da Lei n° 10.826/2003 e inclusive reconhecer e declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE conforme requerimento da defesa em sede de alegações finais, uma vez que a presente ação penal encontra-se prescrita desde 15/03/2018 quando ainda nem existia sentença prolatada nos autos. . (...)" (fl. 322)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, reconhecendo-se a prescrição (fls. 330/333).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, para que seja reconhecida a prescrição (fls. 339/341).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição.
O apelante foi sentenciado a pena de 03 (três) ano de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 08 (oito) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso IV, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
(...)
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (15/03/2010) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (16/07/2019), o transcurso de mais de 08 (oito) anos, considera-se a pretenção punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, conforme parecer ministerial.
Teresina, 13/07/2022
0029288-71.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2022