Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0029288-71.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 – Transcorridos entre o recebimento da denúncia (15/03/2010) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (16/07/2019), o transcurso de mais de 08 (oito) anos, considera-se a pretenção punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal. 2 – Recurso provido, conforme parecer parcial ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0029288-71.2009.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029288-71.2009.8.18.0140

APELANTE: WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA

 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO  POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 – Transcorridos entre o recebimento da denúncia (15/03/2010) e a sentença condenatória  à pena de 03 (três) anos de reclusão transitada em julgado para a acusação (16/07/2019), mais de 08 (oito) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.

2 – Recurso provido, conforme parecer parcial ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03 (fls. 03/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 16, paragrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 254/259).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 315/322):

" (...)

a) seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada e declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE em razão da ocorrência de prescrição com fundamento no art. 107, IV do CP.

b) Caso contrário, estando demonstrada que a desclassificação operada em sentença pelo MM. Juiz sentenciante não encontra qualquer respaldo nos autos requer-se a reforma da sentença para manter a imputação no art. 14 da Lei n° 10.826/2003 e inclusive reconhecer e declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE conforme requerimento da defesa em sede de alegações finais, uma vez que a presente ação penal encontra-se prescrita desde 15/03/2018 quando ainda nem existia sentença prolatada nos autos. . (...)" (fl. 322)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, reconhecendo-se a prescrição (fls. 330/333).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, para que seja reconhecida a prescrição (fls. 339/341).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição.

O apelante foi sentenciado a pena de 03 (três) ano de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 08 (oito) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso IV, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

(...)

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (15/03/2010) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (16/07/2019), o transcurso de mais de 08 (oito) anos, considera-se a pretenção punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.

Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, conforme parecer ministerial.

Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0029288-71.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

WILLYANN HINE VIEIRA SARAIVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/07/2022