Acórdão de 2º Grau

Citação 0000162-71.2017.8.18.0050


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O writ é ação constitucional que se presta a proteger de violação ilegal ou com abuso de poder, um direito líquido e certo, não bastando, para a sua concessão, que o direito invocado exista: tem ele de ser evidente de imediato, reconhecível sem demora. O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Deve, portanto, estar demonstrado sem que reste qualquer dúvida, uma vez que, o procedimento do mandado de segurança não possibilita dilação probatória. No caso dos presentes autos, verifica-se que resta devidamente fundamentada a sentença recorrida, e com isso não merece nenhum reparo, visto que conforme se analisa nos autos, há violação ao direito subjetivo do Apelado à nomeação, não subsistindo a alegada violação à separação dos poderes diante da intervenção judicial, tendo em vista sua realização dentro dos ditames constitucionais. Além disso, é possível observar que o Edital de nº 001/2016, acostados aos autos no ID nº 4460850 – pág. 47, previa, para o cargo de professor, 9 vagas para ampla concorrência e 1 vaga para PNE. Além disso, há previsão da destinação de 5% das vagas para portadores de necessidades especiais, assim leia-se o item IV do Edital nº 001/2016. No caso da presente demanda, observa-se que o cargo de Professor de 1º ao 5º ano ficou vago após exoneração do Sr. Evilan Alves dos Santos, primeiro colocado na lista de PNE. Assim, considerando as previsões do Edital, o Apelado, aprovado na 2ª colocação nas vagas para PNE, possui direito subjetivo de ingressar no cargo. Dessa forma, o edital do concurso previa a existência de uma vaga para o cargo pretendido pela impetrante, na lista especial de PCD, tendo esta obtido a segunda colocação. Ocorre que o primeiro candidato classificado dentro do número de vagas e selecionado, restou nomeado, tomando posse no referido cargo, mas posteriormente, pediu exoneração, deixando novamente descoberta a vaga oferecida no certame. Observa-se que tal fato ocorreu ainda no prazo de validade do concurso, o que foi capaz de colocar o Impetrante dentre as vagas previstas inicialmente. Infere-se que, ao divulgar o edital e especificar o número de vagas para lotação imediata, o ente administrativo assegurou a existência dos cargos, bem com a necessidade de preenchimento. Diante de tal circunstância, não se trata de ato afeto ao mérito administrativo, mas de ato vinculado aos termos do edital. Frise-se que o entendimento consolidado da jurisprudência, conforme colacionado alhures, é no sentido de que a desistência dos candidatos convocados gera para os candidatos seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, e em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior (ID 5698280), voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000162-71.2017.8.18.0050 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000162-71.2017.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O writ é ação constitucional que se presta a proteger de violação ilegal ou com abuso de poder, um direito líquido e certo, não bastando, para a sua concessão, que o direito invocado exista: tem ele de ser evidente de imediato, reconhecível sem demora. O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Deve, portanto, estar demonstrado sem que reste qualquer dúvida, uma vez que, o procedimento do mandado de segurança não possibilita dilação probatória. No caso dos presentes autos, verifica-se que resta devidamente fundamentada a sentença recorrida, e com isso não merece nenhum reparo, visto que conforme se analisa nos autos, há violação ao direito subjetivo do Apelado à nomeação, não subsistindo a alegada violação à separação dos poderes diante da intervenção judicial, tendo em vista sua realização dentro dos ditames constitucionais. Além disso, é possível observar que o Edital de nº 001/2016, acostados aos autos no ID nº 4460850 – pág. 47, previa, para o cargo de professor, 9 vagas para ampla concorrência e 1 vaga para PNE. Além disso, há previsão da destinação de 5% das vagas para portadores de necessidades especiais, assim leia-se o item IV do Edital nº 001/2016. No caso da presente demanda, observa-se que o cargo de Professor de 1º ao 5º ano ficou vago após exoneração do Sr. Evilan Alves dos Santos, primeiro colocado na lista de PNE. Assim, considerando as previsões do Edital, o Apelado, aprovado na 2ª colocação nas vagas para PNE, possui direito subjetivo de ingressar no cargo. Dessa forma, o edital do concurso previa a existência de uma vaga para o cargo pretendido pela impetrante, na lista especial de PCD, tendo esta obtido a segunda colocação. Ocorre que o primeiro candidato classificado dentro do número de vagas e selecionado, restou nomeado, tomando posse no referido cargo, mas posteriormente, pediu exoneração, deixando novamente descoberta a vaga oferecida no certame. Observa-se que tal fato ocorreu ainda no prazo de validade do concurso, o que foi capaz de colocar o Impetrante dentre as vagas previstas inicialmente. Infere-se que, ao divulgar o edital e especificar o número de vagas para lotação imediata, o ente administrativo assegurou a existência dos cargos, bem com a necessidade de preenchimento. Diante de tal circunstância, não se trata de ato afeto ao mérito administrativo, mas de ato vinculado aos termos do edital. Frise-se que o entendimento consolidado da jurisprudência, conforme colacionado alhures, é no sentido de que a desistência dos candidatos convocados gera para os candidatos seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, e em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior (ID 5698280), voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer  e negar provimento ao recurso.

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS FILHO, já qualificado, contra O MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, igualmente qualificado. Em inicial (ID nº 4460850 – págs. 02/11), o Impetrante informa que prestou o Concurso Público Municipal para provimento do cargo de Professor de 1º ao 5º ano do Município de Esperantina-PI (Edital nº 001/2016), tendo sido aprovado na 16ª colocação no resultado geral e 2ª colocação como portador de necessidades especiais – PNE.

Aduz que o Edital nº 001/2016 previa 10 vagas para o cargo de professor de 1º ao 5º ano, sendo 09 delas para ampla concorrência e 01 para PNE, e que o primeiro colocado dos aprovados para vaga de PNE, Evilan Alves dos Santos, foi nomeado e tomou posse no cargo.

Concedida parcialmente a liminar vindicada (ID nº 4460850 – págs. 90/97), determinando que o Município de Esperantina/PI promova a convocação do Impetrante para o cargo de professor de 1º ao 5º ano, na vaga destinada a PNE, no prazo de 5 (cinco) dias, condicionada a nomeação e posse ao preenchimento dos requisitos do Edital nº 001/2016.

Em sentença (ID nº 4460850 – págs. 144/149), o juízo a quo ratificou a liminar anterior, concedendo a segurança pleiteada, para determinar a nomeação do Impetrante para o cargo de Professor do 1º ao 5º ano no Município de Esperantina – PI, conforme Edital nº 001/2016.

O Município de Esperantina interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 4460850 – págs.153/16), sustentando ausência de direito líquido e certo, pois o Sr. Evilan Alves dos Santos foi convocado em razão da sua 11ª colocação na classificação geral, e não na 1ª colocação na lista especial, posto que apenas 5% das vagas para o referido cargo eram destinadas a pessoas com deficiências. Argumenta, ainda, que o pleito do Impetrante viola as disposições contidas no Edital e que se deve observar a ordem de classificação geral para ocupação do cargo.

Por fim, sustenta que há violação constitucional à separação dos poderes, com a atuação do poder judiciário no mérito administrativo. Requer provimento do recurso para reformar a sentença.

O Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível/Reexame Necessário, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

É o relatório. 

Passo ao voto.


 

Inicialmente, é importante apontar que no presente caso está presente a determinação do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009:

“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

Assim, a subida dos autos ao Tribunal independe de interposição de recurso pelas partes, operando-se a coisa julgada, somente após a confirmação da sentença pelo Tribunal, súmula 423 do STF:

423. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.”

Diante da previsão do referido artigo, fica prejudicada qualquer análise dos requisitos de admissibilidade, uma vez que a reanálise de mérito é determinação legal.

Dito isto, é salutar esclarecer que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional que se atém a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público CF, não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. Senão vejamos o que determina a Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”



Além disso, é importante destacar qu consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Transcrevo o dispositivo:

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Grifos acrescidos).”


O writ é ação constitucional que se presta a proteger de violação ilegal ou com abuso de poder, um direito líquido e certo, não bastando, para a sua concessão, que o direito invocado exista: tem ele de ser evidente de imediato, reconhecível sem demora. O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Deve, portanto, estar demonstrado sem que reste qualquer dúvida, uma vez que, o procedimento do mandado de segurança não possibilita dilação probatória.

No caso dos presentes autos, verifica-se que resta devidamente fundamentada a sentença recorrida, e com isso não merece nenhum reparo, visto que conforme se analisa nos autos, há violação ao direito subjetivo do Apelado à nomeação, não subsistindo a alegada violação à separação dos poderes diante da intervenção judicial, tendo em vista sua realização dentro dos ditames constitucionais.

Além disso, é possível observar que o Edital de nº 001/2016, acostados aos autos no ID nº 4460850 – pág. 47, previa, para o cargo de professor, 9 vagas para ampla concorrência e 1 vaga para PNE. Além disso, há previsão da destinação de 5% das vagas para portadores de necessidades especiais, assim leia-se o item IV do Edital nº 001/2016. Senão vejamos:


IV. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS 4.1. Serão reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, em caso de aprovação, 5% (cinco) por cento do exato número de vagas determinadas para o cargo neste Edital, desde que, a deficiência de que são portadoras seja compatível com as atribuições do cargo para o qual concorre. 4.1.1. Na falta de candidatos aprovados para a vaga reservada aos portadores de necessidades especiais, esta será preenchida pelos demais selecionados, com a estrita observância da ordem classificatória. (nosso grifo).


No caso da presente demanda, observa-se que o cargo de Professor de 1º ao 5º ano ficou vago após exoneração do Sr. Evilan Alves dos Santos, primeiro colocado na lista de PNE. Assim, considerando as previsões do Edital, o Apelado, aprovado na 2ª colocação nas vagas para PNE, possui direito subjetivo de ingressar no cargo. Sobre o assunto, se manifestou o STF no julgamento do Tema 784, de repercussão geral:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (STF, RE 1072878 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) (nosso grifo)


Em uma análise mais aprofundada é importante destacar que o texto constitucional, em seu artigo 37, VIII, determinou expressamente a reserva de vagas, em concursos públicos, às pessoas com deficiência, outorgando a regulamentação do tema à legislação infraconstitucional.

Em cumprimento ao múnus imposto pelo constituinte, a legislação federal regulamentou o tema. Inicialmente, o artigo 5º, §2º da Lei 8.112/90, trouxe expressamente a reserva de vagas, determinado o percentual a ser observado, bem como a compatibilidade entre a deficiência e as funções do cargo almejado:

“§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.”


Em seguida, o Decreto 3.298/99, estabeleceu os critérios caracterizadores da deficiência. A partir de tais balizas, poderia então aquele que nelas estivesse subsumido, concorrer em uma das vagas afirmativas instituídas.

A Lei 13.146/2015 também disciplinou o tema e constou de forma mais atual o conceito de pessoa com deficiência:


Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


Dentro desse contexto, destaca-se as diversas jurisprudências dos Tribunais Superiores sobre o direito das Pessoas com Deficiência (PCD). Vejamos:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MONOPARESIA. SENTENÇA MANTIDA. I- O Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei n. 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelece que é considerada pessoa portadora de deficiência física a que possui "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" (art. 4º, caput e inciso I) Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios devidos pela União Federal majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (AC 1000648-16.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021 PAG.)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. MONOPARESIA. MEMBRO SUPERIOR. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/1999. POSSIBILIDADE. I- O Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei n. 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelece que é considerada pessoa portadora de deficiência física a que possui "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" (art. 4º, caput e inciso I). II- Na espécie, a parte autora é portadora de monoparesia de membro superior (redução da força e mobilidade de membro superior de forma parcial e definitiva), adquirida como sequela do tratamento de um câncer de mama, conforme demonstra os relatórios médicos juntados aos autos. Em razão de sua condição clínica, a parte apresenta alteração parcial de um segmento do corpo, que acarrete o comprometimento da função física, de maneira que tem direito a continuar prosseguindo no certame em vaga reservada para pessoas portadoras de necessidades especiais. Precedentes. III- Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença recorrida, totalizando o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), nos termos do §11, art.85, do CPC/15 (AC 1000870-81.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/04/2021 PAG.)

PJe - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MONOPARESIA DE MEMBRO INFERIOR. ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE QUE A DEFICIÊNCIA TRAGA DIFICULDADES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO APRESENTADO NA MESMA PEÇA QUE A CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - Na hipótese, o conjunto probatório dos autos comprova que o autor é pessoa com deficiência, nos moldes previstos no art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, já que possui monoparesia em seu membro inferior esquerdo, que acarreta o comprometimento da sua função física. II - Não cabe ao Administrador Público estabelecer critérios não previstos no Decreto nº 3.298/1999, qual seja de que a deficiência do candidato dificulte o exercício das funções do cargo (Delegado da Polícia Federal). O referido decreto exige a existência de compatibilidade entre a deficiência e as funções do cargo concorrido, servindo como requisito de investidura no cargo, cuja avaliação ocorre durante o estágio probatório, nos termos do § 2º do art. 43 do Decreto n. 3.298/1999, e não como requisito para caracterização da deficiência. Precedentes. III - O Decreto nº 3.298/1999, ao definir deficiência física como sendo alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física (...), exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, faz alusão às funções orgânicas do indivíduo, e não às funções do cargo. (...) (AC 1009445-78.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/04/2020 PAG.)


Dessa forma, o edital do concurso previa a existência de uma vaga para o cargo pretendido pela impetrante, na lista especial de PNE, tendo esta obtido a segunda colocação. Ocorre que o primeiro candidato classificado dentro do número de vagas e selecionado, restou nomeado, tomando posse no referido cargo, mas posteriormente, pediu exoneração, deixando novamente descoberta a vaga oferecida no certame.

Observa-se que tal fato ocorreu ainda no prazo de validade do concurso, o que foi capaz de colocar o Impetrante dentre as vagas previstas inicialmente. Infere-se que, ao divulgar o edital e especificar o número de vagas para lotação imediata, o ente administrativo assegurou a existência dos cargos, bem com a necessidade de preenchimento.

Diante de tal circunstância, não se trata de ato afeto ao mérito administrativo, mas de ato vinculado aos termos do edital. Frise-se que o entendimento consolidado da jurisprudência, conforme colacionado alhures, é no sentido de que a desistência dos candidatos convocados gera para os candidatos seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, e em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior (ID 5698280), voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

 É  o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de junho de 2022.


 

Teresina/PI, data do sistema.

 

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000162-71.2017.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS FILHO

Publicação

12/07/2022