TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802283-57.2021.8.18.0031
APELANTE: CRISTIANO CARDOSO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOSE CARDOSO DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Para que diminua a pena de 01 (um) ano de detenção, para 08 (oito) meses e 10 dias detenção, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para que diminua a pena de 08 (oito) meses e 10 dias detenção, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de CRISTIANO CARDOSO DE SOUSA contra sentença penal condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara criminal da Comarca de PARNAÍBA/PI, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público estadual.
O Parquet ofereceu denúncia relatando que:
"(...) No dia 24 de maio de 2021, por volta de 17h50min, na Avenida Ferroviário Francisco Albuquerque, nº 20, Bairro Sabiazal, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por descumprir medida protetiva de urgência existente em favor de sua genitora MARIA CARDOSO DE SOUSA (76 anos). Depreende-se dos autos que, na data supracitada, os policiais militares JOSÉ DE JESUS CARVALHO COSTA e FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva no local acima informado. Ao chegarem no endereço indicado, os policiais foram informados por MARIA JOSÉ CARDOSO DE SOUSA, filha da vítima, que o denunciado havia “quebrado” (sic) a medida protetiva existente contra ele em relação à sua genitora. Diante de tais fatos, foi dada voz de prisão a CRISTIANO CARDOSO DE SOUSA, que estava dormindo no sofá da sala, e realizada sua condução até a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos. Foi apurado no Inquérito Policial, ainda, que CRISTIANO pegou um pedaço de barro e fez um gesto indicando que iria desferir um golpe contra sua sobrinha EMILLY CHRISTINNY CARDOSO DE SOUSA (15 anos), que se sentiu ameaçada com a ação do denunciado. MARIA JOSÉ CARDOSO DE SOUSA relatou à autoridade policial que estava em casa no dia do ocorrido, momento em que recebeu uma ligação de seu irmão JOSÉ MARIA informando que a sua mãe, a senhora MARIA CARDOSO DE SOUSA, estava muito nervosa porque o denunciado foi até a sua casa, mesmo sabendo da existência das medidas protetivas, e ameaçou o seu irmão FRANCISCO JOSÉ CARDOSO DE SOUSA de morte. Diante disso, MARIA JOSÉ foi até a residência de sua genitora, tendo encontrado a idosa arrumando seus pertences para sair de casa, momento em que ligou para a polícia e informou sobre o ocorrido. Em seu interrogatório, CRISTIANO CARDOSO DE SOUSA alegou que sua genitora havia permitido que ele permanecesse residindo na casa dela, desde que não “aprontasse” (sic) novamente. Afirmou que, no dia do ocorrido, fez uso de maconha e que, durante a noite, estava dormindo no sofá quando a polícia chegou ao local. Conforme Certidão de ID 17242621, a vítima MARIA CARDOSO não compareceu à delegacia para prestar depoimento pois é idosa e possui problemas de saúde. As Medidas Protetivas de Urgência que o denunciado descumpriu se referem aos autos de nº 0000715- 73.2020.8.18.0031 e foram concedidas através de decisão datada de 19/05/2020, em relação à qual ele foi cientificado no dia 20/05/2020. FRANCISCO JOSÉ CARDOSO DE SOUSA declarou à autoridade policial que não foi ameaçado diretamente por seu irmão, ora denunciado, tendo sua mãe dito para ele tomar cuidado, pois CRISTIANO estava “falando coisas” (sic) a seu respeito. Contudo, disse que não se sentiu ameaçado e não representou criminalmente contra o denunciado. Ao que se vê, há indícios suficientes de autoria do crime de Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A, da Lei nº 11.340/06) em relação à vítima MARIA CARDOSO DE SOUSA e do crime de Ameaça (art. 147, do CP) contra a vítima EMILLY CHRISTINNY CARDOSO DE SOUSA, no âmbito da família, decorrente do fato de que o denunciado é filho e tio das vítimas, respectivamente. Portanto, evidenciado em suas condutas crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos dos artigos 5º, inciso II e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41, da Lei Maria da Penha. Sendo certo, ainda, que agiu em concurso material de crimes (art. 69, do CP), uma vez que, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos distintos. A ocorrência do fato delituoso encontra-se demonstrada através da prova oral colhida no presente IP. ISTO POSTO, estando CRISTIANO CARDOSO DE SOUSA incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 e no artigo 147 c/c artigo 69, ambos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso II e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)" (ID 17364250).
O juízo a quo sentenciou o recorrente em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo delito do art. 147 do Código Penal, e 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, pela pratica do delito artigo 24-A (Descumprimento de Medida Protetiva), da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em regime FECHADO. Portanto, o recorrente ficou com o total de pena em 03 anos, 01 mês e 21 dias de detenção, em regime fechado.
Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais aduzindo: a absolvição do réu com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reu; a revisão da dosimetria da pena sob a alegação de valoração equivocada das circunstancias judiciais; o reconhecimento da atenuante da confissão e a nulidade da sentença devido a ocorrência da violação ao princípio da correlação entre denúncia e o julgamento.
Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público, pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo a fim de: a) neutralizar as circunstâncias judiciais, da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, os motivos e circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima; b) afastar a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal); c) reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), no tocante ao crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06; e d) afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento, a fim de que seja dado PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no que diz respeito a revisão da dosimetria da pena, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais, da culpabilidade, da personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima; afastar a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal); reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), no tocante ao crime de descumprimento de medida cautelar da Lei Maria da Penha e por fim, afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DO IN DUBIO PRO REU
Sustenta o apelante que não praticou o crime de ameaça contra sua mãe e sobrinha, tendo apenas descumprido a medida protetiva imposta a ele, devendo então vigorar o princípio do in dubio pro reo, conforme artigo 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Alega ainda que as provas constituídas na fase de inquérito, são insuficientes para fundamentar uma decisão condenatória.
No presente caso, o conjunto probatório é suficiente ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime de ameaça e do delito de descumprimento de medida protetiva garantida pela Lei Maria da Penha, tanto que estão demonstrados pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo.
Em juízo, a vítima EMILLY CHRISTINNY CARDOSO DE SOUSA (15 anos) afirmou que estava saindo do banheiro, momento em que o réu fez um gesto de que iria furá-la, tendo ela ficado assustada.
A informante MARIA JOSÉ CARDOSO DE SOUSA, irmã do recorrente, confirmou que ele ameaçou EMILLY de morte e tentou furá-la com um espeto. Além disso, a senhora MARIA CARDOSO DE SOUSA, mãe do réu e vítima do crime de descumprimento de medida protetiva, declarou em juízo que, no dia do ocorrido, CRISTIANO estava ameaçando matar todo mundo da residência e que ficou com medo de tal atitude. Disse ainda não ter aceitado que o réu voltasse a residir na sua casa após o deferimento das medidas protetivas, sendo que ele dizia que “nem a polícia o empatava” de morar no local.
Verifica-se, assim, que as declarações da vítima EMILLY foram corroboradas pelos depoimentos das outras pessoas ouvidas na audiência de instrução e julgamento.
Diante disso, sem razão o inconformismo da defesa, eis que o sólido conjunto probatório trazido ao feito comprova a autoria e a materialidade dos crimes imputados e praticados pelo recorrente, não sendo o caso, portanto, de absolvição por insuficiência probatória.
Portanto, não há que se falar em in dubio pro reo, a fim de que se fundamente absolvição por falta de materialidade, uma vez que esta foi amplamente demonstrada ao longo dos autos, o recorrente apenas nega a autoria dos fatos narrados.
Verifico que os depoimentos da vítima, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.
Desta feita, nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova.
Filio-me ao entendimento de que, nos crimes da espécie em análise, a palavra da vítima ganha especial relevo, vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉURECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
III - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é harmônico e coeso. Nos crimes praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando firme e coesa com os demais elementos de prova.
(...)
(Acórdão n.804132, 20130110423140APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 165) (não negritado no original).
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E
Apelação 20121210034915APR
NÃO PROVIDO.
I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmoniosa com as demais provas dos autos.
(...)
(Acórdão n.766113, 20111110058149APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 189)
Este Tribunal também entende que, nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória
(...)
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 129, § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspender a execução da Apelação 20121210034915APR pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
(Acórdão n.765760, 20130610130925APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 306) (não negritado no original)
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. INALTERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica) e o laudo de exame de corpo e de delito, demonstrarem, inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica.
2. Recurso a que se nega provimento.
(Acórdão n.761799, 20111010059664APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 413)(não negritado no original).
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Apelação 20121210034915APR MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INEXPRESSIVO SE NÃO FOREM PONTOS ESSENCIAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO "QUANTUM" CONCERNENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II. ALÍNEA "F' DO CÓDIGO PENAL (AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER). OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.
(...)
5. Recurso parcialmente provido.
(Acórdão n.693748, 20121210027713APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 229)(não negritado no original).
DA DOSIMETRIA DA PENA
De acordo com o Código Penal, em seu artigo 68, a dosimetria da pena será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:
• Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);
• Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal);
• Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena.
Na aplicação da pena, na 1ª fase, o juízo a quo procedeu negativamente a todos os vetores.
Analisarei cada uma das circunstâncias judiciais.
Vele destacar a fundamentação da dosimetria da pena aplicada pelo juízo a quo, in verbis:
Sua culpabilidade é alta, é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, tem condenação pelo mesmo crime no feito 0000756- 40.2020.8.18.0031, nesta vara, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6. Registra antecedentes, inclusive com condenação transitada em julgado, vejamos.
0000649-69.2015.8.18.0031- 1ª vara criminal- violência doméstica 0004240-05.2016.8.18.0031- 1ª vara criminal - medida protetiva 0004014-63.2017.8.18.0031- 2ª vara criminal - drogas 0001799-80.2018.8.18.0031-1ª vara criminal - medida protetiva 0000715-73.2020.8.18.0031- 1ª vara criminal - medida protetiva 0000756-40.2020.8.18.0031 -1ª vara criminal-transitada, aumento em mais 1\6. Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática dos ilícitos, já que o crime praticado por ele já é considerado grave, tem condenação e encontrava-se cumprindo pena, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais não é boa, uma vez que a violência praticada contra a vítima foi desmesurada, em intensidade e quantidade que extrapolaram as normas do tipo, demonstrando uma ausência de cuidado relevante com sua genitora e familia, mostrou ser violento e perigoso, tanto é que sua genitora tem muito medo dele, razão pela qual aumento a pena em 1\6. Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crimes com violência doméstica e ameaça seus familiares, aumento em mais 1\6. As circunstâncias pesam contra o acusado visto que, além de ter descumprido as medidas protetivas, lesionou e ameaçou sua sobrinha, voltando a delinquir, aumentando em mais 1\6. As consequências foram graves já que a vítima, sua genitora e familiares ainda hoje vivem amedrontados e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6. As vítimas em nada contribuíram para o crime, pelo contrário foram ameaçadas, assim elevo em mais 1\6. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. 2ª FASE: inexiste atenuante, incidindo a agravante do art. 61, I, do CP, pois é reincidente, assim aumento de mais 1/6, ficando em 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de detenção. 3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vítima é sua sobrinha, assim aumento em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DOSIMETRIA DA PENA do art. 24- Lei 11.340\2006 1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria do art. 147 do CP. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano, 10(dez) meses e 06 (seis) dias de detenção. 2ª FASE: inexistem atenuantes, já que a confissão se deu de forma qualificada, incidindo a agravante do art. 61, I, do CP, pois é reincidente, assim aumento de mais 1/6, ficando em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção. 3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vítima é sua genitora, assim aumento em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção. Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos nos artigos 129, § 9º do Código Penal e 99 da Lei nº 10.741\2003, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Em relação à conduta social, deve ser observado como este se comporta no meio social, seu estilo de vida perante a família, trabalho, vizinhança e outros núcleos sociais. Nessa circunstância, deve-se ater ao princípio da legalidade. No entanto, tal circunstância deve ser valorada negativamente tendo em vista o comportamento e a convivência conturbada do apelante no seio familiar. Em razão disso foi determinada medida protetiva para proteger a mãe do apelante contra o comportamento e descontrole do acusado.
Quanto à análise da personalidade, entende - se que na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, torna-se impossível a valoração negativa de tal circunstância. Houve um equívoco, já que a magistrada de piso se baseou apenas nas informações contidas nos autos.
Os motivos do crime dizem respeito às razões que antecederam a conduta delituosa e que levaram o agente a praticar a infração penal. No entanto, o argumento utilizado na sentença para negativar a citada circunstância judicial não menciona quais razões levaram à prática do delito, tampouco permite a conclusão de que tal circunstância deveria ter sido julgada desfavorável, limitando-se a magistrada a mencionar que o recorrente praticou outro crime em situação de violência doméstica.
Quanto às circunstâncias do crime, podemos afirmar que são elementos do fato ilícito, como o local do crime, tempo do crime, o meio e modo de execução, bem como qualquer detalhe que circunde o fato criminoso. No caso em questão, não há que ser valorada negativamente, tendo em vista que na sentença recorrida não consta argumentos que justifiquem a negativação, e limitou-se a mencionar os elementos inerentes aos tipos penais pelos quais o apelante foi condenado.
Já no que diz respeito às consequências do delito, trata-se dos efeitos da conduta do agente para a vítima e para a sociedade. Em síntese, as consequências que extrapolam os elementares do crime. Como não restou comprovado que o delito praticado pelo apelante causou traumas às vítimas e que excedem as elementares do crime, não se deve falar em negativação desta circunstância judicial.
Quanto ao comportamento da vítima, sabe-se que esta nunca pode ser valorada negativamente ao acusado, pois se trata de circunstância judicial que somente pode abrandar a sua pena.
Na sentença recorrida, a magistrada afirmou que as ofendidas em nada contribuíram para os crimes, sendo que, por conta disso, a mencionada circunstância judicial deve ser considerada neutra.
Assim, merece prosperar tais argumentos levantados na apelação, devendo, no entanto, ser valorada negativamente à conduta social, e as demais serem neutralizadas em razão dos motivos expostos acima.
Observando a sentença (id. 3966966 - Pág. 159/165), nota-se que o magistrado singular, ao dosar a pena, não atendeu aos preceitos estipulados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a elevada fração de 1/6 (um sexto), quando na verdade deveria aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial considerada negativa. Verifica-se, atualmente mediante um consolidado entendimento, que a fração adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para exasperara pena base é a de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, senão vejamos um julgado recente desta E. Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 181KG DE MACONHA). ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO À PENA DE 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPLEMENTO DA PENA BASE PROPORCIONAL. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SOPESADA NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 3. O aumento implementado na primeira fase da dosimetria da pena – aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial sopesada negativamente (quantidade de drogas e circunstâncias do crime) – revela-se proporcional, considerando-se a pena abstratamente cominada para o crime de tráfico de drogas: 5 a 15 anos de reclusão. (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 532.653 - MS (2019/0271434-3), Relator: Ministra Laurita Vaz, Data do julgamento: 15/09/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020.
Por essa razão, requer-se a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial considerada negativa.
O preceito secundário do artigo 147 do Código Penal comina “detenção, de um a seis meses. Assim, quanto a prática do crime de AMEAÇA (art. 147, do CP), e, tomando em conta a presença de 01 circunstância judicial, reduza a pena para 01 mês e 20 (vinte) dias de detenção.
2ª FASE: inexiste atenuante, incidindo a agravante do art. 61, I, do CP, pois é reincidente, assim aumento de mais 1/6, ficando em 02 (dois) meses de detenção.
3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vítima é sua sobrinha, assim aumento em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em 02 (02) meses e 10 (dez) dias de detenção.
DOSIMETRIA DA PENA do art. 24- Lei 11.340\2006 (pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos).
1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria do art. 147 do CP.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 05 (cinco) meses de detenção.
2ª FASE: inexistem atenuantes, já que a confissão se deu de forma qualificada, incidindo a agravante do art. 61, I, do CP, pois é reincidente, assim aumento de mais 1/6, ficando em 05 meses e 25 dias de detenção.
3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vítima é sua genitora, assim aumento em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em 06 meses de detenção.
Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos nos artigos 129, § 9º do Código Penal e 9º da Lei nº 10.741\2003, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em 08 (oito) meses e 10 dias detenção.
DA INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é inviável, por vedação do art. 44, I, do Código Penal, quando ocorre violência ou grave ameaça, como é o presente caso.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para que diminua a pena de 08 (oito) meses e 10 dias detenção.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para que diminua a pena de 08 (oito) meses e 10 dias detenção, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0802283-57.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorCRISTIANO CARDOSO DE SOUSA
RéuMARIA JOSE CARDOSO DE SOUSA
Publicação22/06/2022