TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805352-32.2019.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS LACERDA AVELINO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40. EC 41/03. EC 47/05. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO AO CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco, e a atividade policial tem essa natureza especial. A decisão de efeitos erga omnes ainda considerou expressamente, como visto, a recepção da Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988.
2. Regras de transição das EC nº 41/03 e nº 47/05 não aplicáveis às aposentadorias especiais.
3- Apelo que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, pois a omissão levantada não afeta o resultado proferido na apelação cuja decisão deve ser mantida. Intimem-se as partes, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação no Mandado de Segurança preventivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais de Carreira do Estado do Piauí, em favor de Constantino de Sousa Barros Júnior.
Afirmam os embargantes (ID nº 5054523) que houve omissão quanto ao entendimento firmado em regime de repercussão geral, especificamente, com relação aos policiais no que diz respeito ao tema 1019 do STF e, por isso, é imperiosa a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Subsidiariamente afirmaram que também houve omissão quanto a aplicação das regras de transição, especificamente quanto ao critério etário, detalhados no artigo 6º, I da EC 41/2003 e art. 3º, III da EC 47/2005.
Postularam pelo conhecimento e provimento do recurso oposto para sanar a omissão vinculadas aos art. 6º, I da EC 41/2003 e art. 3º, III da EC 47/2005.
Devidamente intimada, a parte Embargada (ID nº 5695749) apresentou contrarrazões afirmando que as referidas regras de transição levantadas não se aplicam ao caso em questão.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Verifica-se que as partes são legítimas e os recorrentes possuem interesse recursal.
De acordo com o artigo 1.023 do CPC, o prazo para a interposição dos embargos de declaração, diferentemente dos demais recursos, é de 5 (cinco) dias. Em decorrência da prerrogativa dos prazos em dobro da Fazenda Pública, o recurso é tempestivo.
Assim, conheço do recurso. Passo à análise do mérito.
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que a decisão foi omissa quanto aos critérios de transição vinculados aos 6º, I da EC 41/2003 e art. 3º, III da EC 47/2005, especificamente no que diz respeito ao critério etário.
Negou-se provimento ao recurso de apelação, por verificar que todos os requisitos que garantem o direito do requerente à aposentaria especial foram cumpridos.
No caso concreto, o que se verifica é que a parte embargada comprovou que possui o tempo de serviço e os demais requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1°, II, a, da LC 51/85.
Quanto a regra de transição levantada, entendo que não foi abordada no voto da apelação porque não se aplica ao caso em questão, pois não se refere às situações envolvendo aposentadoria especial pelo exercício de atividade perigosa. No caso, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41 /03 e que têm direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 /91 c/c Súmula Vinculante nº. 33, não se submetem à regra de transição imposta pela EC nº 47 /05 para fins de integralidade e paridade remuneratória.
Nesse sentido, colho os arrestos:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIDOR PÚBLICO - ODONTÓLOGO - APOSENTADORIA ESPECIAL POR TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SUA SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA (ART. 40, § 4º, INCISO III, CF)- DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO CONTIDAS NA EC 47/05 - RECURSO IMPROVIDO. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03 e que têm direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula Vinculante nº. 33, não se submetem à regra de transição imposta pela EC nº 47/05 para fins de integralidade e paridade remuneratória. Recurso improvido, com o parecer.(TJ-MS - RESP: 00120581320098120001 MS 0012058-13.2009.8.12.0001, Relator: Vice-Presidente, Data de Julgamento: 15/03/2021, Vice-Presidência, Data de Publicação: 13/05/2021)
APOSENTADORIA ESPECIAL – POLICIAL CIVIL – Pretensão à aposentadoria especial com paridade e integralidade – Cabimento – Ingresso no serviço público antes da EC nº 41/03 – Preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e de serviço na carreira policial da LC nº 51/85 (recepcionada pela CF/88) e da LCE nº 1.062/08 – Direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade Entendimento firmado pelo STF – Regras de transição das EC nº 41/03 e nº 47/05 não aplicáveis às aposentadorias especiais – Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21 do TJSP) – Sentença reformada. APELO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10677247820198260053 SP 1067724-78.2019.8.26.0053, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2021
Não se ignora que no Supremo Tribunal Federal tramita recurso extraordinário que versa sobre a aplicabilidade das regras de transição da EC 47/03 na aposentadoria especial (Tema 1019), contudo, não se encontram suspensas as demandas que versam sobre a temática e a jurisprudência da Corte Maior é no sentido de que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
Cumpre destacar, por fim, que a Lei Complementar nº 144/2014, alterou o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, que, conforme já registrado, apresenta a seguinte redação: “O servidor público policial será aposentado: voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem. O tempo de contribuição e de exercício de cargo policial fora demonstrado, conforme já exposto.
Por isso, o direito do embargado deve ser reconhecido.
Desta feita, há a omissão levantada nos embargos pelo Estado do Piauí, entretanto, não foi abordada no voto da apelação porque não é aplicável para o caso em espécie, pois não se aplicam aos policiais, as regras de transição conforme demonstrado acima.
Assim, esclareço e explico a omissão levantada na apelação, não houve manifestação quanto as questões vinculadas à regra de transição, pois não se aplicam ao presente caso, conforme demonstrado acima.
Assim, em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, pois a omissão levantada não afeta o resultado proferido na apelação cuja decisão deve ser mantida.
Intimem-se as partes.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, pois a omissão levantada não afeta o resultado proferido na apelação cuja decisão deve ser mantida. Intimem-se as partes, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0805352-32.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2022