PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0751350-42.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Impetrante: ANTONIO JORDELIO PEREIRA PARENTE
Advogado: Diego Alencar da Silveira - OAB PI4709-A
Impetrado: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJPI
Litisconsorte passivo: JOÃO FELIX DE ANDRADE FILHO - Prefeito Municipal de Campo Maior - PI
Advogado: Horacio Lopes Mousinho Neiva - OAB PI11969-A
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓRGÃOS DE MESMA INSTÂNCIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL, LEGAL OU REGIMENTAL. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por ANTÔNIO JORDÉLIO PEREIRA PARENTE em face do Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo Interno nº 0755246-30.2021.8.18.0000, que tem como Relator o Desembargador Olímpio José Passos Galvão, indicando como litisconsorte passivo o Sr. JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, objetivando a reforma da decisão impugnada.
O impetrante insurge-se em face do referido ato judicial colegiado, afirmando que o Acórdão guerreado, “apesar de reconhecer a flagrante intempestividade do recurso, se nega a declarar o trânsito em julgado da sentença. No entanto, reconhecer a intempestividade e não reconhecer o trânsito em julgado da sentença é uma incongruência, e revela afrontosa ofensa ao direito do impetrante de ver o cumprimento da sentença e ocupar sua situação jurídica de Prefeito em sucessão do cargo.”
Ao receber a inicial do presente writ, constatei a existência e tramitação do Mandado de Segurança de nº 0760070-66.2020.8.18.0000, de relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, e cujo suposto ato coator é a decisão monocrática terminativa proferida na Apelação Cível acima referida, ou seja, o mesmo ato judicial questionado no Agravo Interno nº 0755246-30.2021.8.18.0000, ocasião em que, por reconhecer a existência do instituto da prevenção na espécie, determinei a redistribuição do presente mandado de segurança à sua relatoria, com base no art. 930 do CPC c/c art. 135-A do RITJPI.
O Sr. JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO protocolou, em seguida, a petição de ID 6363371, onde pugnou pela reconsideração da referida decisão, aduzindo, em síntese, inexistir a prevenção deste mandamus com o de nº 0760070-66.2020.8.18.0000, por ausência de relação de prejudicialidade e, ainda, por possuírem autoridades coatoras distintas.
Em seguida, recebi o referido pedido de reconsideração como agravo interno, o qual foi distribuído sob o nº 0751519-29.2022.8.18.0000 (Id 6380783), o qual foi devidamente julgado, mantendo-se a decisão recorrida.
Os presentes autos foram, em seguida, encaminhados ao relator prevento, Des. Edvaldo Pereira de Moura, o qual, na ocasião, julgou-se suspeito para processar e julgar o presente mandamus. O writ foi, por fim, redistribuído à minha relatoria, por sorteio.
Sobreveio petição de Id 7088570, onde o sr. JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO defende a extinção do mandamus sem julgamento do mérito, ante à suposta ilegitimidade da parte impetrante, por inexistir qualquer direito subjetivo a ser titularizado por este na demanda de origem, o que afastaria até mesmo a condição de eventual terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC. Acrescenta, ainda, a impossibilidade de manejo do writ em face de decisão colegiada, sobretudo quando inexistente qualquer teratologia na decisão.
Em despacho de Id 7101862, com fundamento no Princípio da Não Surpresa, consubstanciado no art. 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação do impetrante para manifestação acerca das alegações do peticionante.
O impetrante, por sua vez, no Id 7122786, aduz que possui legitimidade decorrente do exercício do cargo de vice-prefeito do Município de Campo Maior, tendo, portanto, direito líquido e certo de assumir o mandato em sucessão. Sustenta, ainda, que a decisão impetrada, no caso, o Acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público possui ilegalidade ao reconhecer a intempestividade de recurso sem, todavia, registrar o trânsito em julgado da sentença de origem.
Vieram-me os autos. É o breve relatório.
DO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Faz-se importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:
[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.
No presente caso, o impetrante aduz, em síntese, que tramitou, na 1ª Vara de Campo Maior, uma ação de improbidade administrativa, de nº 0001970-91.2014.8.18.0026, e que resultou na condenação do Sr. João Félix de Andrade Filho. Afirma que, em face da sentença, foi interposta a Apelação Cível, no entanto, flagrantemente intempestiva, tendo tal fato sido certificado nos autos pela Secretaria de primeiro grau, após diligência determinada pelo relator da Apelação, o Des. Olímpio José Passos Galvão, que decidiu pelo não conhecimento do recurso.
Ressalta que o ato coator impugnado, no caso, o acórdão em Agravo Interno nº 0755246-30.2021.8.18.0000 da 3ª Câmara de Direito Público, confirmou a decisão monocrática do relator da Apelação, de modo que teria sedimentado o trânsito em julgado da sentença de origem. Aduz que “da análise da decisão impugnada, não faz sentido a manutenção da tramitação do processo sem o reconhecimento do trânsito em julgado.” Diz que, “há, assim, a necessidade de imediata certificação do trânsito em julgado, uma vez que se foi constatado que o caso em espécie diz respeito a recursos protelatórios, atos atentatórios à dignidade da justiça, torpeza e má-fé, sendo irreversível a situação.”
Requereu a concessão da ordem para que “seja reformada a decisão impugnada (ato coator), para que passe a considerar, de imediato, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrida na ação de improbidade nº 0001970-91.2014.8.18.0026.”
Compulsando os autos do recurso de Agravo Interno na qual restou prolatado o Acórdão impugnado, o órgão colegiado assim consignou no referido decisum, ora impetrado:
“Destarte, como já exaustivamente explicitado na decisão terminativa, a prolação da decisão de não conhecimento do recurso de apelação por força da sua intempestividade não fere o princípio da não surpresa, uma vez que sendo inconteste que o recurso interposto excedeu sobremaneira o prazo legal, já que foi protocolado 10 (dez) dias úteis após o prazo legal de quinze dias úteis, não se faz necessária a oitiva prévia do agravante, uma vez que a sua manifestação em nada influenciará na decisão de não conhecimento do recurso que somente declara um resultado objetivo previsto na legislação processual.
Finalmente, consigna-se que o pedido do agravante de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada já foi devidamente apreciado quando da prolação da decisão terminativa, porquanto nela restou assentado que a sentença que suspendeu os direitos políticos do agravante não terá eficácia antes do seu trânsito em julgado, mormente porque isso afrontaria diretamente o art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que diz “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Do exposto, o não provimento do presente agravo interno é medida que se impõe, porquanto não houve violação ao princípio da não surpresa e se o recurso de apelação não foi conhecido, não há como o órgão julgador analisar o mérito da questão deduzida em grau recursal, por impossibilidade processual.”
Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Aliás, há muito assentou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de ser incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo quando a decisão impugnada ostentar manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Vale registrar precedente da Corte Superior neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 267/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo quando a decisão impugnada ostentar manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não é o caso.
III - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 67.855/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA A TO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. À luz da Lei n. 1.533/1951, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do STF).
Esse enunciado se encontra válido na vigência da Lei n. 12.016/2009.
3. Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal Superior: "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 30/11/2018).
4. No caso dos autos, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, porquanto, além de a decisão impugnada não se revelar teratológica, está sujeita à interposição de recurso próprio, de tal sorte que a impetração do mandado de segurança não se apresenta adequada.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022.)
Ademais, o órgão colegiado prolator do Acórdão impetrado, no caso, a 3ª Câmara de Direito Público, constitui-se órgão fracionário desta Corte Estadual, não figurando esta impetração, portanto, dentre as hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança de competência do Tribunal Pleno previstas no Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça (RITJPI), o qual estabelece:
Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:
(...)
i) os mandados de segurança e habeas data contra ato do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
Ainda, por se tratar de ato judicial proferido por uma Câmara de Direito Público, o referido ato judicial é recorrível por meio do recurso adequado às instâncias superiores, de acordo com as normas processuais previstas na Constituição Federal e, em especial, no Código de Processo Civil.
E sob esta ótica, a ação mandamental impetrada perante o Tribunal Pleno não se presta a atacar acórdão de órgão fracionário do mesmo Tribunal, até porque integram a mesma instância jurisdicional. Não compete, pois, ao Tribunal Pleno deste tribunal, reformar decisões das Câmaras.
Neste sentido, vale colacionar precedentes jurisprudenciais pátrios:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA. GRUPO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os Grupos Cíveis não se constituem em instância hierarquicamente superior a das Câmaras Cíveis, razão por que se mostra inadmissível impetrar-se mandado de segurança contra acórdão da Câmara quando do julgamento do Agravo. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGV 0454237-84.2015.8.21.7000 RS - Órgão Julgador: Décimo Grupo de Câmaras Cíveis - Publicação: 13/05/2016 - Julgamento: 29 de Abril de 2016 Relator Glênio José Wasserstein Hekman)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE CÂMARA CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERARQUICA ENTRE OS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL - INADMISSIBILIDADE DO WRIT - CARÊNCIA DA AÇÃO. O mandado de segurança não se presta a atacar acórdão de órgão fracionário do mesmo Tribunal, criando outra instância dentro da mesma. O sentido teleológico do art. 21, VI e 101, § 4º, ambos da LOMAN, não autoriza supor que o Pleno, à exceção das hipóteses previstas em lei (embargos infringentes e ação rescisória), possa reformar decisões da Turma ou Câmara, tomadas segundo a competência prevista no Regimento Interno. (TJ-MT - MS 4488/2009, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10/12/2009, Publicado no DJE 29/03/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE CÂMARA DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DA CORTE. Por falta de previsão constitucional, processual e regimental, descabe apreciar mandado de segurança contra ato de desembargador ou acórdão da Câmara, não atuando o Grupo Cível como instância recursal. Contra decisão colegiada cabem outras espécies de recursos, não podendo ser utilizado o mandado de segurança como um sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula n. 267 do STJ.RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Agravo Nº 70013261144, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 09/12/2005)
E como dito, o entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT).
Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ.
Portanto, constatada a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, por incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 31 de maio de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751350-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorANTONIO JORDELIO PEREIRA PARENTE
Réu3ª Câmara de Direito Público
Publicação31/05/2022