TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000323-73.2019.8.18.0030
APELANTE: EDMILSON RODRIGUES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO DO COLEGADO POPULAR BASEADO EM UMA DAS VERSÕES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea c, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada, divorciada do contexto probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular, o que não se verifica in casu;
2. O ofendido era detentor do valor extorquido pelo apelante, de modo que, apesar de a quantia subtraída ser proveniente de terceiros, sobre ele recaiu o prejuízo diante da conduta ilícita praticada;
3. Não se verifica ato teratológico que tenha causado prejuízo ao Apelante, de tal sorte que não merece prosperar a tese de nulidade;
4. Apelação conhecida e improvida. Consonância do parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDMILSON RODRIGUES DE CARVALHO contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE OEIRAS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Conforme consta da DENÚNCIA:
“(…) no dia 20.05.2019, por volta das 14h00min, no Assentamento Sambaibinha, Zona Rural do Município de São Francisco do Piauí/PI, o denunciado Edmilson Rodrigues de Carvalho, utilizando-se das próprias mãos, esganou o pescoço de Onias Pereira Soares (pessoa idosa, então com sessenta e sete anos de idade), causando-lhe a morte por asfixia mecânica, conforme auto de exame cadavérico de fl. 06.
Esse fato ocorreu no interior da casa da vítima e o denunciado assim agiu para assegurar a ocultação, a impunidade e a vantagem de outros crimes (dois estelionatos) que praticara, em prejuízo da vítima, em datas anteriores não perfeitamente precisadas. A vítima descobriu as fraudes e ameaçava comunicar o fato às autoridades, caso o denunciado não lhe restituísse as quantias em dinheiro que dela obteve ilicitamente. Na execução do homicídio, o denunciado agiu de forma dissimulada, fingindo desejo de restituir os valores, o que fez com que a vítima permitisse a entrada dele em sua casa, ocasião em que foi atacada, de forma repentina e inesperada, sendo impossível ou extremamente difícil qualquer reação, inclusive porque a vítima era idosa e, na ocasião, convalescia de uma complexa cirurgia no coração.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado modificou, de duas maneiras, a cena do homicídio perpetrado. Primeiramente ele deslocou o corpo da vítima até as proximidades de uma rede que ali estava armada e amarrou um pedaço de pano no pescoço do cadáver com o fim de induzir a erro (convencimento de que a vítima cometeu suicídio) as autoridades e agentes públicos incumbidos da investigação criminal, da instauração e do julgamento do processo penal. Depois, subtraiu uma caderneta que a vítima trazia consigo e na qual constavam anotações relativas a negócios realizados, dentre as quais pagamentos por ela feitos, relativos a contratos de arrendamento de imóveis rurais para fins de extração de palha de carnaúba.
A finalidade da subtração da caderneta foi impedir que as autoridades tivessem conhecimento de que, em datas anteriores, não perfeitamente precisadas, o denunciado obteve, para si, vantagens ilícitas (quantias em dinheiro que, somadas, perfazem o montante de R$ 4.100,00), em prejuízo da vítima, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante ardil.
As fraudes que o denunciado tentava ocultar e manter as vantagens ilicitamente obtidas foram perpetradas da seguinte forma: a) ciente de que a vítima se dedicava ao ramo de extração e venda de pó e cera de carnaúba, o denunciado a procurava e informava, falsamente, que determinada pessoa tinha imóvel rural no qual existia carnaubal e que essa pessoa estava oferecendo a área em arrendamento para fins de extração da palha e da cera respectivas; b) após especificar a localização do imóvel, a extensão do carnaubal, o nome do proprietário e o vantajoso preço proposto, o denunciado convencia a vítima a aceita-lo como intermediário do negócio e a lhe entregar a quantia correspondente ao preço, quantia essa a ser entregue ao suposto arrendante; c) Ato contínuo, o denunciado apropriava-se do dinheiro. Por duas vezes, a vítima caiu nesse golpe perpetrado pelo denunciado, sendo que, em uma delas, o nome que o denunciado informou falsamente como sendo o promitente-arrendante foi o do Sr. D’Jalma José da Silva, e, na outra, foi o do Sr. Francisco Neres da Costa, vulgo “Chico Bom”.
A materialidade do fato principal encontra-se estampada no laudo de exame cadavérico de fl. 06, que registra que a causa da morte foi asfixia mecânica. A autoria, por seu turno, foi confessada pelo denunciado, quando de seu interrogatório perante a Autoridade Policial. Sem embargo disso, a autoria também resta comprovada pelos depoimentos das testemunhas/informantes inquiridas no inquérito policial.
As circunstâncias em que se deu o homicídio também se acham suficientemente evidenciadas quer pela prova pericial (laudo pericial de fls. 30/32 e anexo fotográfico de fls. 33/44.), quer pelas declarações das testemunhas/informantes ouvidas na investigação policial.
Por fim, as provas colhidas na investigação policial também evidenciam a existência e a autoria dos fatos conexos (Fraude Processual e Estelionatos) acima descritos.”
O representante ministerial conclui a exordial acusatória com a imputação dos crimes:
“a) um crime de Homicídio Qualificado pela Asfixia, pelo Emprego de Recurso que Impossibilitou ou Dificultou a Defesa da Vítima e para Assegurar a Ocultação, a Impunidade e a Vantagem de outro crime (Cód. Penal, art. 121, § 2º, incisos III, IV e V);
b) um crime de Fraude Processual Majorada (Cód. Penal, art. 347, parágrafo único);
c) dois crimes de Estelionato contra Idoso (Cód. Penal, art. 171, caput e § 4º).”
Em SENTENÇA constante dos autos, o magistrado de piso condenou o aqui apelado, após acolhimento de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, pela prática dos crimes art. 121, §2º, III e IV c/c art. 171, §4º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do CP. A pena final foi de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, sem direito a recorrer em liberdade.
Irresignado, o réu interpôs APELAÇÃO CRIMINAL contra a referida sentença, aduzindo:
1. Que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos ao imputar as qualificadoras dos incisos III e IV do Art. 121 do CP, o que ensejaria o decote das qualificadoras e a reforma na dosimetria da pena.
2. Que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos ao imputar o cometimento do crime de Estelionato ao aqui apelante.
3. Que a circunstância judicial “Consequências Do Crime” deve ser neutralizada, forçando uma reforma dosimétrica.
Pugna o recorrente, em suas palavras:
(a) seja reformada a sentença para que sejam decotadas as qualificadoras da asfixia e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima;
(b) seja reformada a sentença para que o apelante seja absolvido da imputação de estelionato majorado;
(c) Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, que então declare nulo o julgamento porque manifestamente contrário à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu as qualificadoras (art.121, §2°, III e IV, do CP), bem como o crime de estelionato majorado (art. 171, §4º, do CP) em total desacordo com a prova colhida.
(d) seja valorada de forma neutra a circunstância judicial das consequências do crime, aplicando-se a pena-base correspondente;
(e) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao apelo, se assim o desejar.
Intimado a apresentar CONTRARRAZÕES, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Admissibilidade
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso. Passo à análise de mérito.
Do decote de qualificadoras
Como relatado, a defesa mostra irresignação quanto à aplicação das qualificadoras dos incisos III e IV do Art. 121 do CP. Argumenta que o corpo de jurados teria se manifestado de forma oposta ao conjunto probatório.
Ocorre que a irresignação defensiva se mostra desarrazoada tanto material quanto formalmente.
Nos autos há farta documentação dando conta de que o apelante investiu contra vítima idosa, portadora de comorbidade severa, e esganou-o até a morte. Com efeito, a própria defesa inicia destacando que “O art. 121, §2º, III, do CP dispõe que o homicídio é qualificado quando cometido: com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa perigo comum.”
É também indiscutível que o crime foi praticado de inopino, com o autor surpreendendo a vítima durante uma discussão. É de se observar que o apelante, como dito em diversos momentos nos autos, é indivíduo corpulento, que levou vantagem física indiscutível contra o idoso em questão. Havia, portanto, lastro para que a acusação argumentasse pela inclusão da qualificadora do inciso IV, uma vez que a vítima não teve como reagir à investida, tanto por estar fragilizada quanto por estar desacompanhada.
Admite-se que os jurados reconheçam a possibilidade de autoria e materialidade, para depois, por outra motivação qualquer, exercerem seu mister e acatarem tese exercitada tanto pela defesa quanto pela acusação. Por outro lado, essa conclusão há de guardar alguma consonância com o que se pode extrair dos autos, sob pena de se contrariar a prova ali contida. Esse dever de atinência não fica afastado pelo respeito ao que soberanamente o povo decide.
No caso, em que pese o inconformismo defensivo no que atine à incidência das qualificadoras, o fato de haver nos autos elementos bastantes para fundamentar a acusação, e tendo o Conselho de Sentença aderido a tais teses acusatórias, não se verifica razão para reparos. Tal possibilidade se harmoniza com a soberania dos julgamentos feitos pelo Tribunal do Júri, alicerçando-se, ainda, na possibilidade de a essa conclusão chegarem os jurados, pelo exercício de sua íntima convicção.
De acordo com o Ministro do STF Celso de Mello em recente julgado é juridicamente possível a formulação, pelos jurados, com base em sua íntima convicção, de juízo de condenação, clemência ou de equidade, sem qualquer vinculação a critério de legalidade estrita.
“Eles são considerados como vetores de tal pronunciamento, o sigilo da votação, a soberania do veredicto do júri e o caráter abrangente do quesito genérico e obrigatório de absolvição, circunstâncias essas que inviabilizam o controle recursal da manifestação absolutória dos integrantes do Conselho de Sentença, tornando insuscetível, como feito consequencial, a utilização, pelo Ministério Público, da apelação.”
Ainda segundo o Ministro Celso de Mello, “Essa normatização legitima a possibilidade de os jurados – que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita – absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica.”.
Desta feita, temos que a decisão do Conselho de Sentença formou sua convicção condenatória, valendo-se dos quesitos propostos para firmar o decisum. De mais a mais, como apontou o Ministério Público (com alterações de estilo de nossa lavra):
“(…)o entendimento do Conselho de Sentença durante o Júri foi consoante as provas alcançadas, não subsistindo qualquer dúvida no que concerne à materialidade e autoria delitivas que recaem sobre o requerente.”.
Rejeito, portanto, o pleito de afastamento de qualificadoras proposto pela defesa técnica do Apelante.
Da absolvição pelos crimes de Estelionato
Pretende o apelante ser absolvido dos crimes previstos no Art. 171, § 4º, do CP sob a argumentação de que, se houve cometimento de crime de Estelionato, teria sido praticado contra os verdadeiros proprietários do valor subtraído, em especial um certo Sr. Geraldo, de Picos-PI.
Entretanto, novamente a razão está apartada da pretensão. Como bem destacado pelo representante ministerial nas suas contrarrazões recursais:
“(…) no que pertine à arguição de que o Sr. Onias Pereira Soares não seria a vítima do crime de estelionato implementado pelo apelante, necessário ressaltar que o ofendido era detentor do valor extorquido pelo réu, de modo que, apesar da quantia ser proveniente de terceiros, sobre ela recaía o prejuízo diante da conduta ilícita ora praticada.”
Por mero apego ao debate, poder-se-ia admitir até mesmo a inclusão de outras pessoas no polo passivo dos crimes de Estelionato, já que de fato o valor de R$ 4.200,00 advinha de outras pessoas. Contudo, é inegável que o Sr. Onias Pereira Soares foi ludibriado pela falsa promessa de arrendamento de carnaubais e sobre ele recairia a obrigação de prestar contas com quem lhe cedera tais valores. Por óbvio, em qualquer cenário imaginável, o Sr. Onias Pereira Soares figura como vítima de Estelionato.
Assim, rejeito a presente tese defensiva.
Da revisão de dosimetria
Pleiteia a defesa que seja neutralizada a circunstância judicial “Consequências do Crime” sob o argumento de que, ao contrário do que o magistrado declinou, as consequências foram normais, compatíveis com o que se pode esperar em crime da natureza deste.
Ocorre que a pretensão defensiva não merece prosperar. Vejamos trecho pertinente da sentença:
“As consequências do crime, no plano familiar da vítima, não favorecem ao acusado, conforme se extrai do depoimento da viúva, prestado em plenário, realçando de forma concreta a dor pela perda inesperada de seu esposo, dor esta sobremaneira agravada pelo fato de a vítima ter sido agredida por pessoa de confiança da família, amigo, de dentro de casa.”
Ao contrário do esposado pela defesa, a pungência do depoimento de uma viúva em tais circunstâncias, sendo pessoa simples que foi surpreendida por indivíduo que frequentava seu lar sob o manto da amizade, é inescapável. A dedução da dor exacerbada da viúva e dos familiares não é de forma alguma infundada: isso parte da constatação de que, além da perda de um ente querido, há que se lidar com o fato de que o perpetrador era alguém por quem se tinha relação de confiança e estima, maximizando o pesar e justificando a exasperação da pena-base no que concerne à vetorial “Consequências do Crime”.
Rejeito, portanto, a presente tese defensiva.
Do pedido de anulação de julgamento
Pugna a defesa que se “declare nulo o julgamento porque manifestamente contrário à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu as qualificadoras (art.121, §2°, III e IV, do CP), bem como o crime de estelionato majorado (art. 171, §4º, do CP) em total desacordo com a prova colhida”.
Todavia, da análise dos tópicos acima, observamos que o veredicto do Conselho de Sentença esteve em consonância com os elementos probatórios colhidos e simplesmente optou por aderir ao fio narrativo conduzido pela acusação. O que de fato nos pareceu sensato nesta reanálise recursal.
A irresignação defensiva se dá não por haver qualquer irregularidade na condução do feito ou por se constatar algum ato teratológico. Se dá por inconformismo pelo fato de o Conselho de Sentença ter rejeitado a narrativa defensiva, acolhendo os argumentos — solidamente apoiados em provas dos autos — manejados pelo órgão acusatório. Tal opção por uma narrativa, motivada pela íntima convicção, é justamente o mister do colegiado popular.
Sem razão também neste ponto a defesa.
Na mesma senda o parecer ministerial.
“No caso em análise, os jurados optaram por uma das versões existentes no bojo do processo, e apresentada em plenário, não podendo a instância revisora cassar a decisão, sob pena de ferir o princípio constitucional da soberania dos veredictos populares.
As qualificadoras da asfixia e do recurso que dificultou a defesa da vítima estão em sintonia com o conjunto probatório amealhado, e não se revelam manifestamente improcedentes.
(…)
Ainda, pela análise dos depoimentos transcritos, que também restou comprovada a prática do delito de estelionato, praticado no mesmo contexto que o delito de homicídio, o apelante confessou ter ludibriado a vítima, contando lhe sobre uma suposta proposta de arrendamento de imóveis rurais para a extração da palha de carnaúba, e que em decorrência disso, o apelante recebeu da vítima a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) em duas parcelas.
Assim, vê-se que a decisão dos jurados encontra-se em acordo com a prova dos autos e merece prevalecer, pois, havendo mais de uma versão para o fato é lícito aos jurados optarem pela versão que lhes parecer mais adequada.
(…)
Diante de tais fundamentos, deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime, com a consecutiva exasperação da reprimenda básica nos moldes estabelecidos na respeitável sentença a quo.”
Destarte, não havendo como se acolher a pretensão ministerial e não havendo mais argumentos a apreciar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000323-73.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDMILSON RODRIGUES DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2022